| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | Regulamentação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N° 1.607, DE 14 DE ABRIL DE 2021. Regulamentação da Lei n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica. O povo do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1o . A rede pública de educação básica da Secretaria de Educação de Careaçu disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social. § 1 o O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de educação. § 2 o O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto políticopedagógico da redes pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino. § 3 o O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica de ensino da Secretaria de Educação de Careaçu/MG. O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe Art. 2o . multiprofissional (supervisor/pedagogo/especialistas) da educação, contribuirão para: I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola; II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço do estudante; IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária previstas no projeto político pedagógico; V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período; VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.556-000 fcilS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 rede pública de educaçao básica; VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais; IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de bullying; X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais; XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural,religiosa; XIV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; XV - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais; XVI - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual reprodutiva; XVII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada; XVIII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação. Art. 3 o . O assistente social da rede pública de educação básica deverá: I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais dacoletividade; II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.556-000 gjjg 1 £A * £1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática; IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensinoaprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; V - garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça violação e não acesso aos direitos humanos e sociais; IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões; X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda; XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica. Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social. Art. 4°0 psicólogo da rede pública de educação básica deverá: I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica; IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; V realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.556-000 1c í| T * l PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS V “T CNPJ: 17.935.388/0001-15 identificadas no processo ensino-aprendizado; VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e afamília; VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação; VIII - oferecer programas de orientação profissional; IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos; X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade; XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola. Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia. Art. 5o Ficam criadas as vagas para 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social para a Secretaria de Educação de Careaçu, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Através de Emenda Aditiva, acrescenta-se ao artigo 5 o os seguintes parágrafos: §1°. Os cargos de que trata o caput do artigo serão inseridos no Quadro de Pessoal do Município através de Lei Complementar a ser enviada pelo Executivo; § 2 o . Os vencimentos para o cargo de Assistente Social serão de R$ 1.704,03 (mil setecentos e quatro reais e três centavos), para carga horaria de 20 (vinte) horas semanais, além do respectivo registro no CRESS; § 3 o . Os vencimentos para o cargo de Psicólogo serão de R$ 1.699,67 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, além do respectivo registro no CRP; § 4 o . O provimento dos cargos será por concurso público, podendo ser os profissionais contratados nos termos da Legislação Municipal até realização do mesmo. Art. 6o As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para psicólogos e assistentes sociais serão efetuadas em regime de colaboração como previstos na Lei Federal n°14.113 de 25 de dezembro de 2020. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.556-000 STsf §m PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, 14 de abril de 2021. Tovar dos Santo^ Barroso / / Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.556-000