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norma nº 1607/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1607 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaRegulamentação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N° 1.607, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
Regulamentação da Lei n° 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação
de serviços de Psicologia e de Serviço Social
nas redes públicas de educação básica.
O povo do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais,
por meio de seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
. A rede pública de educação básica da Secretaria de Educação de
Careaçu disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1
o O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais
desta rede pública de educação básica para atender necessidades e
prioridades definidas pela política de educação.
§ 2
o O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político￾pedagógico da redes pública de educação básica e dos respectivos
estabelecimentos de ensino.
§ 3
o O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na
rede pública de educação básica de ensino da Secretaria de Educação de
Careaçu/MG.
O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe Art. 2o
.
multiprofissional (supervisor/pedagogo/especialistas) da educação, contribuirão
para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço do
estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária previstas no
projeto político pedagógico;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade
e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
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e-mail: pcareacu@uol.com.br
CEP: 37.556-000
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rede pública de educaçao básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a
situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência,
vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos
humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças
adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de bullying;
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação
das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos
beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do
estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas,
organizações comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia,
discriminação social, cultural,religiosa;
XIV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade
Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas
públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante
e da comunidade escolar;
XV - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas
e a respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVI - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual
reprodutiva;
XVII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do
trabalho e na formação profissional continuada;
XVIII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 3
o
. O assistente social da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a
partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da
defesa dos direitos civis, políticos e sociais dacoletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à educação;
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a
assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos
programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino￾aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a
garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos;
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a
promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com
necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça
violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de
espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de
educação básica.
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de
educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações,
instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 4°0 psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir
de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas
voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção
psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos
processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional
especializado;
V realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas
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identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração
comunitária entre a escola, o estudante e afamília;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação
de conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e
entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na
escola.
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica
de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais
teóricos e metodológicos da Psicologia.
Art. 5o
Ficam criadas as vagas para 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente
social para a Secretaria de Educação de Careaçu, com a carga horária de 20
(vinte) horas semanais. Através de Emenda Aditiva, acrescenta-se ao artigo 5
o
os seguintes parágrafos:
§1°. Os cargos de que trata o caput do artigo serão inseridos no Quadro de
Pessoal do Município através de Lei Complementar a ser enviada pelo Executivo;
§ 2
o
. Os vencimentos para o cargo de Assistente Social serão de R$ 1.704,03
(mil setecentos e quatro reais e três centavos), para carga horaria de 20 (vinte)
horas semanais, além do respectivo registro no CRESS;
§ 3
o
. Os vencimentos para o cargo de Psicólogo serão de R$ 1.699,67 (mil
seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), para carga
horária de 20 (vinte) horas semanais, além do respectivo registro no CRP;
§ 4
o
. O provimento dos cargos será por concurso público, podendo ser os
profissionais contratados nos termos da Legislação Municipal até realização do
mesmo.
Art. 6o As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para psicólogos
e assistentes sociais serão efetuadas em regime de colaboração como
previstos na Lei Federal n°14.113 de 25 de dezembro de 2020.
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Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 14 de abril de 2021.
Tovar dos Santo^
Barroso
/ /
Prefeito Municipal
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