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norma nº 1614/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1614 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2022 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N.° 1614, 28 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária
providências.
LOA de 2022 e dá outras
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
- Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica dg/
Município de Careaçu, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art. 165, §2°
, ná;
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei n°.1.347 de 15 de dezembro de 200®*
que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o quadriénio 2022-2025, |af
diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 202|L
compreendendo;
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução da l
^
i
orçamentária anual do Município e suas alterações;
As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais
As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
^
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4
o
da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
II.
i
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2° - As prioridades e as metas da Administração Publica Municipal para o
exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as
ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular das Secretarias
do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o Plano
Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei.
§ 1
o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de
Lei Orçamentária para 2022, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento
daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas em razão de
impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
§ 2
o Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das
ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá￾lo com a Lei do Plano Plurianual 2022/2025
§ 3
o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4
o As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica vigente, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3
o
- Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o desta
Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2022 contemplará, pela sua relevância no âmbito
de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
I. Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por meio
da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão urbana e
ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde, educação, política social,
segurança pública, infra-estrutura e turismo;
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental democrática,
promovendo a conscientização da sociedade quanto aos objetivos sociais,
económicos, ambientais e culturais e adotando o monitoramento como instrumento
de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção, recuperação
de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento de centros e
centralidades e adequação do sistema viário e de transporte municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade funcional e
simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço;
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do património ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o aproveitamento do
seu potencial para recreação e turismo ecológico;
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o cumprimento
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - versando
sobre acessibilidade, mediante implementação de política de regulação urbana e
ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de condições ideais
de tráfego e trânsito;
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e Educação
Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à promoção da
saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e destinação final dos
resíduos sólidos;
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
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IX. Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar o
acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede Municipal,
implantação de programas na área Educacional e o aumento do número de vagas
em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de programas de
integração escola / comunidade com atividades de educação, saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de
prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente, o idoso,
as famílias em situação de risco social, a população de rua e o portador de
deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política Municipal de
Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos programas de
Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e Solidária e
Qualificação Profissional;
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural, incluindo as
iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das creches, dos asilos, das
comunidades terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio
comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante a
criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso coletivo e
incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e de
acesso à orientação jurídica e psicossocial;
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública, por
meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de violência juvenil, a
ampliação de programas de voltados para a Segurança Publica, o treinamento,
aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a modernização e
ampliação dos sistemas de atendimento informacional e estatísticos e o
aperfeiçoamento da política de comunicação social da Administração Municipal;
Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do servidor
público municipal e a realização de concurso público para provimento de cargos;
Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela população;
Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações integradas
junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e continuação da
instalação de parque tecnológico;
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração Pública
Municipal.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4
o
- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
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*
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Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
II.
III.
IV.
V.
§ 1
o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
§ 2
o Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a
operação especial, identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
§ 3
o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 4
o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
§ 5
o A sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5
o
- A Proposta Orçamentária para 2022 discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1
o É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
§ 2
o As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
§ 3
o Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao disposto
na Lei 4.320/64.
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Art. 6
o
- A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e
compreenderá:
I. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde
previdência e assistência social, quando couber.
II.
§ 1
o
. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2021.
Art. 7
o
- A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da
despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental.
II.
III.
Art. 8
o
- A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 9
o
- Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
Serviço da dívida;
Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
II.
III.
Art. 1 0 - 0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas (Anexo I
da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF n° 8/1985);
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei
4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei
4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
II.
III.
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Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da
Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF N° 8/1985);
Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub￾Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei
4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n°8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria
SOF/SEPLAN n° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e
adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e
indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 4
o
, §
2°
inciso III da Lei Complementar 101/2000;
Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5
o
, II da
LRF);
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5
o
, II da LRF);
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Económica,
conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos
das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5
o
da Constituição Federal);
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas
Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5
o
, I da
LRF);
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2018 (art. 5
o
, III);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de
Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da LRF);
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2018 (art. 4
o
, § 1
o
e 9
o
da LRF).
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento
Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto no caput deste
artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022
conterá;
I. Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura económica e
atualização das informações de que trata o § 4
o
do art.4° da Lei Complementar
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KfJj
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n°
.101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2018, e suas
implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2020;
Resumo das políticas a serem priorizadas;
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metas;
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa;
Medidas adotadas peio Poder Executivo, para redução e controle das despesas
primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os
gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
II.
III.
IV.
V.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade
orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas
Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2022, a aprovação
da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma das etapas.
§ 1
o A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto de Lei
Orçamentária de 2022 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao exercício a que se
referem.
§ 2° Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá ser
aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo, excluídas as despesas
com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções
previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17, § 2
o
, da Lei Complementar
101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
margem de expansão prevista no art. 4
o
, § 2
o
, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que
observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e seus
créditos adicionais;
Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei Complementar
101/2000.
b)
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Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte de
recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 1 5 - 0 montante de recursos consignados na proposta orçamentária para
custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao disposto na
Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à receita
efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2
o
e 6
o
desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo-PPA;
Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira.
II.
III.
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva de
Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2022, para
atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5
o
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações
que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1
o A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação
e de transito.
§ 2
o
. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei Complementar
101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 2 0 - 0 Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico fazer
transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse do
Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
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Parágrafo Unico- Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 22- As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na Legislação
tributaria;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
II.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica
que sejam destinadas:
Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
II.
' III.
Parágrafo Único- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
emitida no exercício de 2021 por, no mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretória.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive
da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio ou congéneres;
dependerá de:
Previsão de recursos orçamentários;
Prestação de contas pela entidade beneficiada;
Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
II.
III.
Art. 25 - E vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei especifica.
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Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -Sistema
Único de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único- O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2022, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art. 167, inciso
VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7
o
, inciso I da
Lei Federal 4.320/64.
Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 28- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9
o
, e no inciso II do § 1
o
do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
§ 1
o Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
§ 2
o O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3
o Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
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Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 2 9 - 0 Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo convénio,
ajuste, acordo ou congénere e crédito orçamentário próprio e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Art. 30- As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo Único- A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convénio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 31- Para atender o disposto na Lei n° 101/2000, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso;
Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá
realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta Lei;
Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de
Contas do Estado.
II.
III.
IV.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao
pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria
atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
em
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Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e resolução n° 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 34- A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias estabelecidas na
resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2022, a concessão de
vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos,
empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a realização de concurso público
bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde que:
I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17 , 18 19, 20 ,
22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com
pessoal.
II.
Parágrafo Único- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os §§ 3
o
e 4
o
do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e
Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a
folha de pagamento de 2020, projetada para todo o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de
reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
§ 1
o A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á
com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras
específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
§ 2° Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no § 1
o
do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000,
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as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais
despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 38-As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas, medicamentos,
kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas
mediante encaminhamento social.
Art. 39- Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Secretario de Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 40- A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o exercício
de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização e
modernização;
Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributária.
II.
III.
IV.
Art. 41- A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária observada a
capacidade económica do contribuinte, com destaque para:
I. Atualização da planta genérica de Valores do Município;
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II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de bens
imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia.
Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 42- As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
económica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único- As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43- A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal n° 4320/64.
§ 1
o A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições gerais
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2
o
- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências das anulações
de dotações propostas.
§3°- A realocação e a transposição das fontes de recursos consignados nas
dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo até o limite percentual
aprovado na lei orçamentária correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 44 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas
emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
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I. Recursos vinculados;
Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com pessoal e
com encargos sociais.
Art. 45 - Para os efeitos do § 3
o
do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/00,
considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos II do Art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
II.
III.
IV.
V.
Art.46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentaria.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder
Executivo, na conformidade do disposto no § 2
o
do art. 167 da CF/88.
Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando
os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64.
Art. 4 9 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 5 0 - 0 projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2022 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 51 - Em atendimento ao disposto no art. 4
o
, §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de A a I.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Can 28 de junho de 2021.
TOVAR DOS35ANTO»BARROSO
Prefeito Municipal
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Emissão 14/04/2021 - 18:29 Página 1
PREFEITURA MUNICPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2022
- - R$ 1,00 Demonstrativo 1 (LRF, art. 4°
, § 1°
)
EXERCÍCIO 2022 EXERClCIO 2023 EXERCÍCIO 2024
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
% RCL
(a / RCL)
% PIB VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
% PIB % RCL
(b /RCL)
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL (a / PIB) (b / PIB) <c / PIB) (c / RCL)
( ) x100 x100 (b) x100 x100 (c) x100 x100
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (I)
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS (II)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES
PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS
RESULTADO PRIMÁRIO(III) (NI)
JUROS. ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV)
JUROS. ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V)
RESULTADO NOMINAL (VI)
-
(III + (IV - V))
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DEPPP (VII)
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII)
IMPACTO DO SALDO DAS PPP*
(IX)
-
(VII - VII)
35.850.000,00 35.850.000,00 0,000
0,000
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0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0.000
0,000
0.000
0,000
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0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0 ,000
0,000
0,000
0,000
37.104.750,00 37.104.750,00 0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
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0,000
0,000
0,000
0,000
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0,000
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0,000
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0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
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0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
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0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
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0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
38,403.416,25 38.403.416,25 0,000
0,000
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0,000
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0,000
0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0.000
0,000
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0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.909.698,80
9.909.698,80
9.909.698,80
9.909.698,80
9.909.698,80
9.909.698,80
10256.538,25
10.256.538,25
10.256.53825
10.256.538,25
10.256.53825
10.256.53825
10.615.517,09
10.615.517.09
10.615.517,09
10.615.517,09
10.615.517,09
10.615.517.09
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-9.909.698,80 -9.909.698,60 -10256.538.25 -10.256.53825 -10.615.517,09 -10.615.517,09
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-9.909.698,80
563.040.00
-9.909.698,80
563.040.00
-10.256.538,25
582.746,40
-10256.53825
582.746,40
-10.615.517,09
603.142,52
-10.815.517,09
603.142,52
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
"'
'NTE:CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Assinado de forma digital por SANDRO
FERNANDES:75832780663
SANDRO BATISTA
BAtov°ar4o
^
to^
Prefeito Mui/cjl
Barrou
lai fta
TOVAR DOS SANTOS I
CPF. 32696337691
PREFEITO MUNICIPAL
SANDRO BATISTA FERNANDES
CPF: 75832780663
CONTADOR
CRC: 64944
CPF:
# iv -
SH3 Sistemas
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Emlssflo 14/04/2021 - 18:30 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2022
R$ 1,00 •
- Demonstrativo 2 (LRF, art. 4*. §2*.Indso I)
METAS PREVISTAS
EM 2020 (a)
% % METAS REALIZADAS
EM 2020 (b)
% % VALOR
(c)
-
(b-a)
% "ESPECIFICAÇÃO
PIB RCL PIB RCL (C/A)
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (I)
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS (II)
RESULTADO PRIMÁRIO l-ll
RESULTADO NOMINAL
DlVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DlVlDA CONSOLIDADA LlQUIDA
22.100.000,00
22.096.123,38
25.185.293,83
8.953.000,00
13.143.123,38
13.147.000,00
0,00 0,00 26.003.255,87
25.988.505,79
23.792.817,21
8.609.635,69
17.378.870,10
17.393.620,18
387.948,45
0,00 0,00 3.903.255,87
3.892.382.41
-1.392.476,62
-343.364,31
4.235.746,72
4.246.620,18
387.946,45
17.662
17.616
-5.529
-3.835
32.228
32.301
0,000
0,000
0.00 0.00 0,00 0,00
0.00 0.00 0,00 0,00
0,00 0,00 0.00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0.00
0.00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
SANDRO BATISTA \ Assinado de forma digital por
FERNANDES:75832780 ^
“
^ 663 / Dados:2021.04.15
„
09
80
:50^:25 -03‘00'
/
SANDRO BATISTA FERNANDES
CPF: 75832780663
CONTADOR
CRC: 64944
TOVAR DOS SANTOSi
CPF: 3269633769
PREFEITO MUNICIPAL
toso
yTSantos Barro- PfÇfgito Municipal de //Careaçu - MG
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por:CIGMA
Emissão 14/04/2021 - 18:30 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
RS 1.00 '
- Demonstrativo 3 (LRF, art4°
, §2°
, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
VALORE8 A PREÇOS CORRENTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (I)
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS(II)
RESULTADO PRIMÁRIO (III)
-
(l-ll)
RESULTADO NOMINAL
DlVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DlVIDA CONSOLIDADA LlQUIDA
21.500.000.00
21.496.272.50
24.215.668.50
9.374.000,00
12.122.272.50
12.126.000.00
22.100.000,00
22.096.123,38
25.185.293,83
8.953.000,00
13.143.123,38
13.147.000,00
2,791
2,790
4,004
-4,491
8,421
8,420
0,000
0,000
27.190.000,00
27.186.123,38
26.856.482,63
9.574.588.21
17.611.535,17
17.615.411,79
544.000.00
23,032
23,036
6,636
6,943
33,998
33,988
0,000
0,000
35.850.000,00 31,850
-100,000
-100,000
3,500
-156,268
-156,256
3,500
0,000
37.104.750,00 3,500
0,000
0,000
3,500
3,500
3,500
3,500
0,000
38.403.416,25 3,500
0,000
0,000
3,500
3,500
3,500
3,500
0,000
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
9.909.698,80
-9.909.698,80
-9.909.698,80
563.040,00
10.256.538,25
•10.256.538,25
-10.256.538,25
582.746,40
10.615.517,09
-10.615.517,09
-10.615.517,09
603.142.52 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (I)
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS(II)
RESULTADO PRIMÁRIO (III) » (l-ll)
RESULTADO NOMINAL
DlVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DlVIDA CONSOLIDADA LlQUIDA
21.500.000,00
21.496.272.50
24.215.668.50
9.374.000,00
12.122.272.50
12.126.000,00
22.100.000,00
22.096.123.38
25.185.293.83
8.953.000,00
13.143.123,38
13.147.000,00
2,791
2,790
4,004
-4,491
8,421
8,420
0,000
0,000
27.190.000,00
27.186.123,38
26.856.482,63
9.574.588.21
17.611.535.17
17.615.411,79
544.000,00
23,032
23,036
6,636
6,943
33,998
33,988
0,000
0,000
35.850,000,00 31,850
-100,000
-100,000
3,500
-156,268
-156,256
3,500
0,000
37,104.750,00 3,500
0,000
0,000
3,500
3,500
3,500
3,500
0,000
38.403.416,25 3,500
0,000
0,000
3.500
3.500
3.500
3,500
0,000
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
9.909.698,80
-9.909.698,80
-9.909.698,80
563.040,00
10.256.538,25
-10.256.538,25
-10.256.538,25
582.746,40
10.615.517,09
-10.615.517,09
-10.615.517,09
603.142,52 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
Assinado de forma digital por SANDRO BATISTA \ SANDRO BATISTA
FERNANDES:75832780663 FERNANDES.75832780663
Dados: 2021.04.15 09:51:12 -03W
\>
TOVAR DOS SANTOS BARI
CPF: 32696337691
PREFEITO MUNICIPAL
SANDRO BATISTA FERNANDES
CPF: 75832780663
CONTADOR
CRC: 64944
CPF:
lovar dos Sanlos Barroso
Premo Mj/fiicipal de
/Careaçu - MG
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
R$ 1.00 •
- Demonstrativo 7 (LRF, art. 4*. § 2*.Inciso V)
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO TRIBUTO / CONTRIBUIÇÃO COMPENSAÇÃO
JUROS E MULTAS DA DIVIDA ATIVA
EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2023 EXERCÍCIO 2024
85.000,00 REFIS 80.000,00 90.000,00
TOTAL 80.000,00 85.000,00 90.000,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO *
Assinado de forma digital por SANDRO BATISTA SANDRO BATISTA
FERNANDES:75832780663 FERNANDES:75832780663
Dados:2021.04.15 09:53:59-03W
3ARROSO / ) TOVAR DOS SANTOS
CPF: 32696337691
PREFEITO MUNICIPAL
SANDRO BATISTA FERNANDES
CPF: 75832780663
CONTADOR
CRC: 64944
CPF:
Tovar dos S/nto/Barroso
icipai cie
Carfeáçu - MG
Prefeito,
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
Emissão 14/04/2021
- 18:31 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
1F RS 1,00 - Demonstrativo 8 (LRF, art.4*. § 2*.Indso V)
EVENTO VALOR PREVISTO 2022
AUMENTO PERMANENTE DA RECEITA
(-) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
(-) TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEF
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I)
REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA
MARGEM BRUTA (III)
-
(Ml)
SALDO UTILIZADO DA MARGEM BRUTA (IV)
IMPACTO DE NOVAS DOCC
27.190.000,00
22.149.525,72
3.459.000,00
1.581.474,28
26.000.000,00
27.581.474,28
MARGEM UQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (lll-IV) 27.581.474,28
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
1'
5ANDRO BATISTA Assinado de forma digital por
FERNANDES:7583278^
rN°o 7so«B
/ Dados:2021.04.15 09:52:05 -03’00‘
X
\
0663 O
BARROSO
^
/
^
TOVAR DOS SANTOS
CPF: 32696337691
PREFEITO MUNICIPAL
SANDRO BATISTA FERNANDES
CPF: 75832780663
CONTADOR
CRC: 64944
CPF:
Tova/clo/Santos Barroso
Preféito Municipal de
‘
'
" Careaçu - MG
SH3 Sistemas Impresso por:CIGMA
Emissão 14/04/2021 - 19:23 Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LDO 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
TGRAMA : 0004 PROMOÇÃO DE GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ
JETIVO : PROMOÇÃO DE GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ
à ÇAÕ D E S C R IÇ ÃO PRODUTO UN.MEDIDA METAFÍSICA
SMA MOBILIÁRIO EQUIP. E VEICULO PARA O GABINETE DO EXECUTIVO
MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA ADMINISTRACAO
DESAPROPRIACAO DE IMÓVEIS DE INTERESSE PUBLICO
AMORTIZACAO DE DIVIDA CONTRATADA RGPS
MOVEIS E EQUIPAMENTOS
MOVEIS E EQUIPAMENTOS
IMÓVEIS
AMORTIZACAO DE DIVIDA CONTRATADA %
RGPS
CONSTRUCAO E AMPLIACAO EM
REPARTIÇÕES PUBLICAS
AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA
AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA
ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO %
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
HOMENAGENS, RECEPCOES E
FESTIVIDADES
DIVULGACAO E PUBLICIDADE DE ATOS %
OFICIAIS
ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
OBRIGACOES PATRONAIS E
PREVIDENCIARIAS
ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
TRANSF. PARA ASSOCIACAO
MICROREGIONAL - AMESP
ATIVIDADES DEPARTAMENTO TESOURARIA PERCENTUAL
CONTRIBUICOES PARA PASEP
CONVÉNIO POLICIA MILITAR
CONVÉNIO POLICIA CIVIL
ATIVIDADES DETELECOMUNICACOES %
ATIVIDADES DE TORRE TELEVISÃO
CONTRIBUICOES PARA ASSOCIACOES PERCENTUAL
AMPARO AO MUNICÍPIO
UN 0
SMA % 0
SMA UN 0
SMA 0
SMU CONSTRUCAO EAMPLIACAO EM REPARTIÇÕESPUBLICAS % 0
SMF AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA
AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA
MANUTENCAO GABINETE DO PREFEITO
APOIO AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
PROMOÇÃO EVENTOS OFICIAIS ADMINIST
% 0
SMF % 0
SMA 0
SMA % 0
SMA % 0
SMA PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL PUBLICIDADE 0
SMA MANUT. ATIVIDADES CONTROLADORIA MUNICIPAL
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL RGPS
PERCENTUAL
PERCENTUAL
0
SMA 0
SMA MANUTENCAO DPTO CONTABIL ORÇAMENTARIO % 0
SMA PARTICIPACAO EM ASSOCIACOES MICRORREGIONAIS % 0
SMF MANUT ATIVIDADES DE FAZENDA E ARRECADACAO
CUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PASEP
PROMOÇÃO DA SEGURACA PUBLICA - CONV POUCIA MIUTAR
PROMOÇÃO DA SEGURACA PUBLICA - CONV POUCIA CIVIL
ATIVIDADES DE TELECOMUNICACOES
ATIVIDADES DE TORRE TELEVISÃO
CONTRIBUICOES PARA ASSOCIACOES AMPARO AO MUNICÍPIO
0
SMF PERCENTUAL 0
SMA % 0
SMA % 0
SMU 0
SMU % 0
SMA 0
.OGRAMA : 0007 DESENVOVIMENTO DE POLÍTICAS ASSISTENCIAIS
OBJETIVO : DESENVOVIMENTO DE POUTICAS ASSISTENCIAIS
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SMAS MOBILIÁRIO EEQUIPAMENTOS PARA ASSIT SOCIAL
SMAS APOIO NA CONSTRUCAO CASAS POPULARES
SMAS DESAPROPR DE IMÓVEIS DE INTERESS PUBLICO
AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS %
CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES %
AQUIS.TERRENO E IMÓVEL DE INTERESSE PERCENTUAL
DA MUNICIPALID
0
0
0
SH3 Sistemas
Impresso por:CIGMA
Emissflo 14/04/2021 - 1923 Página 2
r
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LDO 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
CONSTRUCAO E AMPLIANCAO DO CRAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES FUNDO MUNICIPAL ASSIST SOCIAL
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO RGPS
APOIO A FAMÍLIAS CARENTES PROGRAMA ASSISTENCIAL
"MAS CONSTRUCAO E AMPLIANCAO DO CRAS
ATIVIDADE DO FUNDO MUNICIPAL
MANUTENCAO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
MANUTENCAO DAPREVIDÊNCIA SOCIAL
DOACAO DE MATERIAIS DE CONSTR. A
FAMÍLIAS CARENTES
CESTAS BASICAS A POPULACAO CARENTE
ATENDIMENTO A POPULACAO CARENTE
MANUTENCAO DA CASA DA CRIANCA
ASSISTÊNCIA A CRIANCAEADOLESCENTE
SUBVENÇÃO A APAE
CONCESSÃO DE SUB. AO ASILO SAO
VICENTE DE PAULO
ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE
AMPARO AO IDOSO
MANUTENCAO EAPOIO AO CRAS
% 0
^S PERCENTUAL
PERCENTUAL
0
-3ltfAS
SMAS
SMAS
0
% 0
% 0
CONCESSÃO DE CESTAS BASICAS A FAMIUAS EM SITUACAO VULNERÁVEL
APOIO ASSISTIDO A POPULACAO CARENTE DO MUNICÍPIO
MANUTENCAO DA CASA DA CRIANCA
ASSISTÊNCIA A CRIANCA E ADOLESCENTE
SUBVENÇÃO A APAE
CONCESSÃO DE SUB.AO ASILO SAO VICENTE DE PAULO
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
% 0
% 0
PERCENTUAL 0
% 0
% 0
% 0
SMAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO IDOSO % 0
FMAS MANUTENCAO E APOIO AO CRAS % 0
PROGRAMA : 0009 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE JOVENS E ADULTOS
OBJETIVO : APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE JOVENS E ADULTOS
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SME CONCESSÃO APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES ENSINO MEDIO
SME MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO BASICA EJA
APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA
EDUCACAO BASICA
% 0
% 0
PROGRAMA : 0010 APOIO AO ESTUDANTE ENSINO SUPERIOR/TECNICO
OBJETIVO : APOIO AO ESTUDANTE ENSINO SUPERIOR/TECNICO
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SME APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO SUPERIOR APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO %
SUPERIOR
0
PROGRAMA : 0011 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
OBJETIVO : APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA 'E MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA EDUCACAO MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA
EDUCACAO
VEICULO TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO EAMPLIACAO DE UNIDADES %
ESCOLARES
OBRIGACOES SOCIAIS E PREVIDÊNCIA DA %
EDUCACAO
MERENDA ESCOLAR
ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL PERCENTUAL
% 0
—«ME VEICULO TRANSPORTE ESCOLAR
SME CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES ESCOLARES
UN 0
0
SME CONTRIBUICOES E ENCARGOS PATRONAIS DA EDUCACAO RGPS 0
SME MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL
SME DESENV E APOIO ENSINO FUNDAMENTAL-BASICO
% 0
0
SH3 Sistemas
Impresso por: CIGMA
Emissão 14/04/2021 - 19:23 Página 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LDO 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
-ME TRANSPORTE ESCOLAR MUNIC ENS FUNDAMENTAL APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR
MUNICIPAL
MANUTENCAO ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS DA EDUCACAO
MANUTENCAO DO PROGRAMA PNATE
MANUTENCAO DO PROGRAMA PDDE
MANUTENCAO DO PROGRAMA QESE
% 0
, MANUTENCAO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA EDUCACAO
-
iE PERCENTUAL 0
SME MANUTENCAO DO PROGRAMA PNATE
SME MANUTENCAO DO PROGRAMA PDDE
SME MANUTENCAO DO PROGRAMA QESE
PERCENTUAL
PERCENTUAL
PERCENTUAL
0
0
0
PROGRAMA : 0012 ENSINO INFANTIL PILAR EDUCACIONAL
OBJETIVO : ENSINO INFANTIL PILAR EDUCACIONAL
Ã Ç Ã Õ D E S C R IÇ ÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA SME MOVEISE EQUIPAMENTOS PARA ENSINO INFANTIL MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ENSINO %
INFANTIL
CONSTRUCAO DE ESCOLA INFANTIL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO PERCENTUAL
INFANTIL
MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR
0
SME CONSTRUCAO/AMPL DE ESCOLA INFANTIL
SME MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
% 0
0
SME MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR % 0
PROGRAMA : 0013 DESENVOLVIMENTO CULTURAL E HISTORICO
OBJETIVO : DESENVOLVIMENTO CULTURAL E HISTORICO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA SMC CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREV RGPS PREVIDÊNCIA SOCIAL E PATRONAL DA PERCENTUAL
CULTURA
FESTAS TRADICIONAIS E FOLCLÓRICAS DO %
MUNICÍPIO
APOIO AO DESPORTO AMADOR
0
SMC PROMOÇÃO E INCENTIVO DE FESTAS FOLCLÓRICAS E CULTURAIS 0
SMC APOIO AO DESPORTO AMADOR % 0
PROGRAMA : 0014 MOBILIDADE URBANA TRANSPORTE EFICIENTE
OBJETIVO : MOBILIDADE URBANA TRANSPORTE EFICIENTE
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA SMO AMPLIACAO TERMINAR RODOVIÁRIO
SMU CONSTRUCAO DE PONTES E VIAS DE ACESSO RODOVIÁRIO
SMO VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA DPTO OBRAS
•
"10 AQUISICAO DE MAQUINA/VEIC PARA ATIVIDADES URBANAS
IMPLANTACAO DO TERMINAL RODOVIÁRIO %
CONSTRUCAO DE PONTES E MATA-BURROS %
AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS %
AQUISICAO DE MAQUINA E VEÍCULOS PARA %
ESTRADA
MANUTENCAO DAS ESTRADAS E
RODAGENS
0
0
0
0
MANUTENCAO DAS ESTRADAS E RODAGENS PERCENTUAL 0
PROGRAMA : 0015 VALORIZAÇAO DA AGRICULTURA REGIONAL
OBJETIVO : VALORIZAÇAO DA AGRICULTURA REGIONAL
AÇÃO DESCRIÇÃO
SMO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA ATIVIDADES AGRÍCOLAS DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL % 0
SH3 Sistema» Impresso por: CIGMA
Emissflo H/04/2021 - 19:23 Página 4
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LDO 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
“HO APOIO A CULTIVO DE HORAS COMUNITÁRIAS
O CONVÉNIO EPAMIG
SMAG CONVÉNIO EMATER
HORTAS COMUNITÁRIAS E VIVEIROS
CONVÉNIO EPAMIG
CONVÉNIO EMATER
% 0
PERCENTUAL 0
% 0
PROGRAMA : 0016 INVESTIMENTO INFRAEST. URBANA DE QUALIDADE
OBJETIVO : INVESTIMENTO INFRAEST.URBANA DE QUALIDADE
à ÇAÕ D E S C R IÇ ÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SMU CONSTRUCAO DE VIAS URBANAS
SMO OBRAS PARA IMPLANTACAO DE INDUSTRIAS NO MUNICÍPIO
CONSTRUCAO DE CALCADAO
CONSTRUCAO DE GALPAO PARA
INSTALACAO DE INDUSTRIA
CONSTRUCAO DE PARQUE E EXPOSIÇÃO %
% 0
% 0
SMO CONSTRUCAO DE PARQUE E EXPOSIÇÃO 0
PROGRAMA : 0017 DESPORTO E LAZER EM ATIVIDADE
OBJETIVO : DESPORTO E LAZER EM ATIVIDADE
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SMD CONSTRUCAO DE QUADRA POUESPORTIVA CONSTRUCAO DE QUADRA POUESPORTIVA PERCENTUAL
CAMPO DE FUTEBOL E PRACA ESPORTIVA PERCENTUAL
MUNICIPAL
0
SMC MANUTENCAO DE ESPAÇOS DE LAZER E ESPORTE 0
PROGRAMA : 0018 TURISMO SUSTENTÁVEL E EM DESENVOLVIMENTO
OBJETIVO : TURISMO SUSTENTÁVEL E EM DESENVOLVIMENTO
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SMT MANUTENCAO ATIVIDADES DE TURISMO E EVENTOS INCENTIVO AS ATIVIDADES DO TURISMO PERCENTUAL
LOCAL
0
PROGRAMA : 0019 SAUDE COMPARTILHADA E DE QUALIDADE
OBJETIVO : SAUDE COMPARTILHADA E DE QUALIDADE
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
SMS CONSTRUCAO/AMPLIACAO UNIDADES DE SAUDE
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA SAUDE
INFRAESTRUTURA DA SAUDE
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
PERMANENTES PARA SAUDE
VEÍCULOS EQUIPAMENTOS
REDE PARA CANALIZACAO DE ESGOTO %
OBRAS DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS %
UNIDADES DE SAUDE
PREVIDÊNCIA PATRONAL E SOCIAL DA PERCENTUAL
SAUDE
APOIO AS ATIVIDADES DE SAUDE
% 0
SMS % 0
SMS AQUISICAO DE VEÍCULOS PARA EQUIPES DE SAUDE
AMPLIACAO REDES DE ESGOTO
OBRAS DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS
AMPLIACAO DA FARMACIA DE MINAS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO RGPS - SAUDE
UN 0
SMO 0
HO 0
IS UN 0
0
SMS MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE SAUDE
MANUTENCAO ATIVIDADES DA UNIDADES BASICAS DE SAUDE
PERCENTUAL 0
SMS MANUTENCAO ADMINISTRATIVA POSTO DE PERCENTUAL
SAUDE - UBS
PROGRAMA SAUDE BUCAL
ATIVIDADES DO POSTO DE SAUDE
0
SMS MANUTENCAO ATIVIDADES ODONTOLOGICAS
MANUTENCAO ATIVIDADES EM POSTOS DE SAUDE
PERCENTUAL
PERCENTUAL
0
SMS 0
SH3 Sistema*
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LDO 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
~MS APOIO AO HOSPITAL MAT.DE CAREACU
S MANUTENCAO ATIVIDADE JUNTO AO SIGAF
-
*
MS PROMOÇÃO ATIVIDADES ESF
SMS APOIO E MANUT VIGILÂNCIA SANITARIA MUNICIPAL
SMU MANUTENCAO DO SISTEMA CAPTACAO ESGOTO SANITARIO
APOIO AO HOSPITAL MAT. DE CAREACU %
MEDICAMENTOS
PROGRAMA ESF
VIGILÂNCIA SANITARIA MUNICIPAL
MANUTENCAO DO SISTEMA CAPTACAO PERCENTUAL
ESGOTO SANITARIO
MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA
PROGRAMA PACS
TRATAMENTO DE PACIENTES
0
% 0
% 0
% 0
0
SMS MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA
SMS MANUTENCAO ATIVIDADES DO PACS
SMS MANUTENÇÃO PARCERIA CONSORCIOS DE SAUDE
% 0
PERCENTUAL 0
% 0
PROGRAMA : 0020 CONTROLE DEENDEMIAS EDE V1GILANCIA ATIVA
OBJETIVO : CONTROLE DEENDEMIAS E DE VIGILÂNCIA ATIVA
ÃÇÀÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMVE CONTROLE DE DOENÇAS EPIDEMIOLOGIA CONTROLE DE DOENÇAS EPIDEMIOLOGIA PERCENTUAL 0
PROGRAMA : 0021 DESENVOLVIMENTO URBANO EFICAZ
OBJETIVO : DESENVOLVIMENTO URBANO EFICAZ
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA METAFÍSICA
SMU CONSTRUCAO AMPLIACAO DE VIAS PUBLICAS
AQUISICAO DE VEÍCULOS PARA ATIVIDADES DE URBANISMO
CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÕES
AQUISICAO DE VEÍCULOS PARA
MUNICIPALIDADE
CONSTRUCAO DE UM VELORIO
EXTENSÃO DE REDE ILUMINACAO PUBLICA PERCENTUAL
AQUIS.DE IMÓVEL PARA INSTALACAO DO %
CEMITERIO MUNIC
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DO CEMITERIO %
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE VIAS
PUBLICAS
IMPLANTACAO DEPOCO ARTESIANO
APOIO AO ABASTECIMENTO DE AGUA NA %
ZONA RURAL
MANUTENCAO PREVIDENCIARIA E SOCIAL
ATIVIDADES DE SERVIÇOS URBANOS
ATIVIDADES DE UMPEZA PUBLICA
MANUTENCAO DO CEMITERIO
MANUTENCAO DAS PRAÇAS PARQUES E
JARDINS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA
ILUMINACAO PUBLICA
% 0
SMU UN 0
CONSTRUCAO DE UM VELORIO
EXTENSÃO DE REDE ILUMINACAO PUBLICA
AQUIS.DE IMÓVEL PARA INSTALACAO DO CEMITERIO MUNIC
SMO % 0
SMO 0
SMO 0
SMO CONSTRUCAO E AMPLIACAO DO CEMITERIO
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE VIAS PUBLICAS
0
SMU % 0
SMO IMPLANTACAO DE POCO ARTESIANO
OBRAS PARA SISTEMA DE ABAST DE AGUA NA ZONA RURAL
PERCENTUAL 0
SMO 0
SMU CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO RGPS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE URBANISMO
ATIVIDADES DE UMPEZA PUBUCA
MANUTENCAODO CEMITERIO
MANUTENCAO DAS PRAÇAS PARQUES E JARDINS
PERCENTUAL
PERCENTUAL
0
SMU 0
IU % 0
íMO PERCENTUAL
PERCENTUAL
0
SMU 0
SMO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ILUMINACAO PUBLICA PERCENTUAL 0
SH3 Sistemas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LDO 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
'OGRAMA : 0022 EDUCACAO COMPENSATÓRIA - ENSINO ESPECIAL
JETIVO : EDUCACAO COMPENSATÓRIA - ENSINO ESPECIAL
ÃÇÀODESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
APOIO A EDUCACAO ESPECIALIZADA SME - ENSINO ESPECIAL APOIO A EDUCACAO ESPECIALIZADA % 0
PROGRAMA : 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO : RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FlSICA
9.999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA % 0
SANDRO , Assinado de forma digital
BATISTA ,por SANDRO BATISTA
rrn... FERNANDES:75832780663 FERNANDES:75 OjdoK-2021.04.1s
832780663 09:52:41 -03'00'
SH3 Sistemas
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