| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2021 |
| Date | 2021-08-09 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, Instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e dá outras providências. |
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^iia líaiPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 V > LEI MUNICIPAL N.° 1.615, DE 09 DE AGOSTO DE 2.021. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB de Careaçu, juntamente com os Anexos, que faz parte integrante desta lei, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tendo como diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. Art. 2o - O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Careaçu tem por objetivo geral o estabelecimento de preceitos para a universalização do acesso aos serviços públicos municipais de saneamento básico, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos. Art. 3o - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais relacionadas ao: I. Abastecimento de Água Potável; Esgotamento Sanitário; Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas; Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos e o Controle de Vetores. II. IV. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PH! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU h2£ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 4o - Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Careaçu deverá respeitar o que determina a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integra os Anexos desta lei. § 1 o . A revisão de que trata o caput deverá obrigatoriamente ocorrer, a cada 4 (quatro) anos, de forma integrada ao Plano Plurianual (PPA), com seu devido controle social e acompanhamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual será nomeado pelo Executivo Municipal através de Decreto. § 2 o . A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Careaçu deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade coma as diretrizes, metas e objetivos: Das Políticas Municipais, Estaduais e Federal de Saneamento Básico, de Saúde e de Meio Ambiente; Do Plano da Bacia Hidrográfica na qual o município esteja inserido. Dos Consórcios devidamente instituídos para gerir soluções compartilhadas no âmbito do saneamento básico regional. § 3 o . O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Careaçu à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, bem como a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. Art. 5o - As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. II. § 1 o . Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. § 2 o . A Administração Municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos. Art. 6o - Os Programas e Ações apresentados no Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Careaçu deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 7o - Fica a Secretaria Municipal de Obras encarregada da operacionalização e do acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo suas atribuições: ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos serviços de que trata o PMSB - Plano Municipal de Saneamento Básico; promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SNIS e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal; receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, e ou à Agência Reguladora Estadual, competente. I. II. III. Art. 8o - Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual será nomeado pelo Executivo Municipal através de Decreto. Art. 9o - Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Careaçu o documento anexo a esta Lei. Art. 10 - Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.445/07 e o Decreto Regulamentador 10.203/2020. Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 1.421/2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu - MG, 09 de agosto de 2.021. Tovar dos-§artstos/Bârroso Prefeito Municipal Esta lei foi publicada em quadro de aviso; em:.£ÍL/.£l _/. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br