br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

norma nº 1615/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1615 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico, Instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
native_id1530

Originating matéria

matéria 1538 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

^iia
líaiPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
V >
LEI MUNICIPAL N.° 1.615, DE 09 DE AGOSTO DE 2.021.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO,
INSTRUMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL N° 11.445, DE 05 DE
JANEIRO DE 2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que a Câmara Municipal de
Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e
o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o
- Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB de Careaçu, juntamente com os Anexos, que faz parte integrante desta
lei, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tendo como
diretrizes respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a
qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca
do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e
à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e
salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas
neste sentido.
Art. 2o
- O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Careaçu tem por objetivo geral o estabelecimento de preceitos para a
universalização do acesso aos serviços públicos municipais de saneamento
básico, mediante o estabelecimento de metas e ações programadas que
deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos.
Art. 3o
- Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais relacionadas ao:
I. Abastecimento de Água Potável;
Esgotamento Sanitário;
Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas;
Limpeza Urbana, Manejo de Resíduos Sólidos e o Controle de
Vetores.
II.
IV.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PH!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
h2£ ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4o
- Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de Careaçu deverá respeitar o que
determina a Política Municipal de Saneamento, devendo ser alvo de contínuo
estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco
inicial os estudos que integra os Anexos desta lei.
§ 1
o
. A revisão de que trata o caput deverá obrigatoriamente ocorrer, a cada 4
(quatro) anos, de forma integrada ao Plano Plurianual (PPA), com seu devido
controle social e acompanhamento do Conselho Municipal de Saneamento
Básico, o qual será nomeado pelo Executivo Municipal através de Decreto.
§ 2
o
. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Careaçu deverá ser elaborada em articulação com os prestadores
dos serviços correlatos e estar em compatibilidade coma as diretrizes, metas e
objetivos:
Das Políticas Municipais, Estaduais e Federal de Saneamento Básico,
de Saúde e de Meio Ambiente;
Do Plano da Bacia Hidrográfica na qual o município esteja inserido.
Dos Consórcios devidamente instituídos para gerir soluções
compartilhadas no âmbito do saneamento básico regional.
§ 3
o
. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Careaçu à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, bem como a
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 5o
- As prestações dos serviços públicos de saneamento são
de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de
terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas
atividades.
II.
§ 1
o
. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar
com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§ 2
o
. A Administração Municipal, quando contratada nos termos desse artigo,
submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 6o
- Os Programas e Ações apresentados no Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de Careaçu deverão ser regulamentados
por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive
especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 7o
- Fica a Secretaria Municipal de Obras encarregada da
operacionalização e do acompanhamento da execução do Plano Municipal de
Saneamento Básico, sendo suas atribuições:
ter acesso aos documentos e informações dos prestadores dos
serviços de que trata o PMSB - Plano Municipal de Saneamento
Básico;
promover a inserção e a compatibilização das informações referentes
aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento Básico - SNIS e com
sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal;
receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos
serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las ao Conselho
Municipal de Saneamento Básico, e ou à Agência Reguladora
Estadual, competente.
I.
II.
III.
Art. 8o
- Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter
consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual
será nomeado pelo Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 9o
- Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Careaçu o documento anexo a esta Lei.
Art. 10 - Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal
11.445/07 e o Decreto Regulamentador 10.203/2020.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal n° 1.421/2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu - MG, 09 de agosto de 2.021.
Tovar dos-§artstos/Bârroso
Prefeito Municipal Esta lei foi publicada em quadro
de aviso;
em:.£ÍL/.£l
_/.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br

open original →