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norma nº 1624/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1624 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaAutoriza o pagamento de aluguel de imóvel locado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas - SICOOB CREDIVASS, como atividade de fomento, e dá outras providências.
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FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n.
°
1.624, de 27 de dezembro de 2021.
“Autoriza o pagamento de aluguel de Imóvel locado
pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas - SICOOB
CREDIVASS, como atividade de fomento, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a pagar locação de imóvel para a instalação de agência da Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas - SICOOB CREDIVASS, no valor de
até R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Art. 1
o
§ 1
o
As despesas decorrentes do consumo de água
e energia elétrica, bem do IPTU, correrão por conta do locatário.
Art. 2
o
A finalidade da locação, com a instalação da
agência do SICOOBCREDIVASS, é o fomento à economia do Município de Careaçu,
gerando empregos e proporcionando, através da cooperação, soluções financeiras e
de serviços compromissadas com o desenvolvimento económico social.
Parágrafo único. O incentivo estabelecido no artigo
anterior limitar-se-á ao pagamento do aluguel e serão de exclusiva responsabilidade
da locatária eventuais danos que causar ao imóvel.
Art. 3
o O Município de Careaçu não se
responsabilizará por cumprir quaisquer outros ónus com relação ao imóvel locado.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
EFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4
o
O incentivo será suspenso se a locatária
transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação do imóvel.
Art. 5
o
Se a empresa beneficiária vier a encerrar as
atividades antes do vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo
pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que
vencerem ou advierem após o encerramento.
Art. 6
o
Do instrumento de concessão a ser firmado
com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo
condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido.
Art. 7
o
As despesas decorrentes desta Lei ficarão a
cargo da seguinte dotação orçamentária: 02.002.001.04.122.0004.2.006.3.3.90.39.10
-ficha 0017 -fonte 100.
Art. 8
o
Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, 27 de dezembro de 2021.
TOVAR DOS-SANTOSf BARROSO
Prefeito Municipal
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191

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