| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de aluguel de imóvel locado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas - SICOOB CREDIVASS, como atividade de fomento, e dá outras providências. |
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FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei n. ° 1.624, de 27 de dezembro de 2021. “Autoriza o pagamento de aluguel de Imóvel locado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas - SICOOB CREDIVASS, como atividade de fomento, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar locação de imóvel para a instalação de agência da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul de Minas - SICOOB CREDIVASS, no valor de até R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais). Art. 1 o § 1 o As despesas decorrentes do consumo de água e energia elétrica, bem do IPTU, correrão por conta do locatário. Art. 2 o A finalidade da locação, com a instalação da agência do SICOOBCREDIVASS, é o fomento à economia do Município de Careaçu, gerando empregos e proporcionando, através da cooperação, soluções financeiras e de serviços compromissadas com o desenvolvimento económico social. Parágrafo único. O incentivo estabelecido no artigo anterior limitar-se-á ao pagamento do aluguel e serão de exclusiva responsabilidade da locatária eventuais danos que causar ao imóvel. Art. 3 o O Município de Careaçu não se responsabilizará por cumprir quaisquer outros ónus com relação ao imóvel locado. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 e-mail: Dcareacu@uol.com.br EFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 4 o O incentivo será suspenso se a locatária transferir o contrato de locação ou em caso de mudança de destinação do imóvel. Art. 5 o Se a empresa beneficiária vier a encerrar as atividades antes do vencimento do contrato de locação, esta se responsabilizará pelo pagamento integral dos aluguéis e demais encargos legais e contratuais que vencerem ou advierem após o encerramento. Art. 6 o Do instrumento de concessão a ser firmado com a beneficiária deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo condições que, se não cumpridas, promoverão a suspensão do benefício concedido. Art. 7 o As despesas decorrentes desta Lei ficarão a cargo da seguinte dotação orçamentária: 02.002.001.04.122.0004.2.006.3.3.90.39.10 -ficha 0017 -fonte 100. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, 27 de dezembro de 2021. TOVAR DOS-SANTOSf BARROSO Prefeito Municipal Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191