| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1630 / 2022 |
| Date | 2022-03-03 |
| Ementa | Autoriza o fornecimento de cartão alimentação/produtividade aos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 1553 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935388/0001-15 Lei Municipal n° 1.630, de 03 de março de 2022. "Autoriza o fornecimento de cartão alimentação/produtividade servidores públicos municipais e dá outras providências aos O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1 o - Fica o Poder Executivo Municipal de Careaçu, autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados, cartão alimentação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para cada servidor. I- O cartão alimentação de que trata esta Lei não incorpora a remuneração mensal dos servidores públicos e nem terá natureza salarial. II - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência para contribuição previdenciária. §1°- O servidor fará jus ao cartão alimentação/produtividade em seu valor total quando sua frequência for integral e nos casos em que o servidor iniciar suas atividades durante a primeira quinzena do mês. §2° - O benefício será concedido ao servidor público, vedado a concessão de mais de um cartão alimentação, para os ocupantes de dois cargos, empregos ou funções, permitidos constitucionalmente. § 3 o - O período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares fará jus ao cartão alimentação/produtividade. Art. 2° - O cartão alimentação/produtividade deverá ser utilizado exclusivamente no comércio local do Município de Careaçu/MG. Art. 3 o - Não terão direito ao cartão alimentação/produtividade, os servidores que: I-tiverem faltas durante o mês, justificadas ou não; Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Careaçu - MG - CEP:37.582-000 e-mail: pcareacu(S) uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 II-licença para tratamento de interesses particulares e/ou cedido para outros órgãos; III -iniciarem suas atividades após decorridos 15 (quinze) dias do mês, bem como tiverem o vínculo extinto com a Administração Municipal; IV - tiver recebido qualquer sanção disciplinar, tais como advertência, suspensão etc. Art. 4 o - As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento municipal, em cada uma das dotações onde o servidor respectivo estiver lotado. Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 03 de março de 2022. TovardósSantos Ba/roso Prefeito Mpnipipal Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Careaçu - MG - CEP:37.582-000 e-mail: pcareacuíS)uol.com.br