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norma nº 1630/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1630 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaAutoriza o fornecimento de cartão alimentação/produtividade aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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matéria 1603 →

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935388/0001-15
Lei Municipal n° 1.630, de 03 de março de 2022.
"Autoriza o fornecimento de cartão
alimentação/produtividade
servidores públicos municipais e dá
outras providências
aos
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
o
- Fica o Poder Executivo Municipal de Careaçu, autorizado
a conceder aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e
contratados, cartão alimentação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
mensais, para cada servidor.
I- O cartão alimentação de que trata esta Lei não incorpora a
remuneração mensal dos servidores públicos e nem terá natureza salarial.
II - Não será configurado como rendimento tributável e nem
constitui base de incidência para contribuição previdenciária.
§1°- O servidor fará jus ao cartão alimentação/produtividade em
seu valor total quando sua frequência for integral e nos casos em que o servidor
iniciar suas atividades durante a primeira quinzena do mês.
§2° - O benefício será concedido ao servidor público, vedado a
concessão de mais de um cartão alimentação, para os ocupantes de dois cargos,
empregos ou funções, permitidos constitucionalmente.
§ 3
o
- O período em que o servidor estiver em gozo de férias
regulamentares fará jus ao cartão alimentação/produtividade.
Art. 2° - O cartão alimentação/produtividade deverá ser utilizado
exclusivamente no comércio local do Município de Careaçu/MG.
Art. 3
o
- Não terão direito ao cartão alimentação/produtividade, os
servidores que:
I-tiverem faltas durante o mês, justificadas ou não;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG - CEP:37.582-000
e-mail: pcareacu(S)
uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
II-licença para tratamento de interesses particulares e/ou cedido
para outros órgãos;
III -iniciarem suas atividades após decorridos 15 (quinze) dias do
mês, bem como tiverem o vínculo extinto com a Administração Municipal;
IV - tiver recebido qualquer sanção disciplinar, tais como
advertência, suspensão etc.
Art. 4
o
- As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas
pelas dotações próprias do orçamento municipal, em cada uma das dotações
onde o servidor respectivo estiver lotado.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 03 de março de 2022.
TovardósSantos Ba/roso
Prefeito Mpnipipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG - CEP:37.582-000
e-mail: pcareacuíS)uol.com.br

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