| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1468 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | Institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família no âmbito municipal, em conformidade com a Portaria n° 161, de 29 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde. Cria os cargos que menciona, fixa diretrizes, vagas, estabelece atribuições, remuneração e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei Ordinária n° 1.468, de 10 de abril de 2.014 "Institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família no âmbito municipal, em conformidade com a Portaria n° 161, de 29 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde. Cria os cargos que menciona, fixa diretrizes, vagas, estabelece atribuições, remuneração e dá outras providências. O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seus artigos 11, II, 12 e 74, III, XI; faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, Prefeito, sanciona a seguinte Lei. Art. Io- Fica instituído no Município o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, em conformidade com os ditames contidos nas Portarias n°s 154/GM/2.008, 3.124/12/MS, 548/2.013/GM e 161/2.014/MS, atendendo aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Saúde - Leis 8.080/90, observado o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde. Art. 2° Para a execução das ações perseguidas com a implantação do NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, serão efetuadas contratações dos profissionais de que trata esta Lei, mediante concurso público de provas e títulos, por ato a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo. § Io- Fica permitida a contração emergencial, através de Processo Seletivo Simplificado, dos profissionais de que trata esta lei até a efetivação de copcurso público, pelo período de 180 dias, renovável por igual período, mediante ato justificado. § 2 o - Em sendo realizado concurso público e não havendo o preenchimento integral das vagas objeto do mesmo, o saldo remanescente destas, poderá ser preenchido mediante contratação de emergência, mediante Processo Seletivo Simplificado, até a realização de novo concurso e preenchimento das vagas ora em comento, respeitado o prazo do parágrafo anterior. § 3 o - Os servidores efetivos que estiverem em exercício pleno do seu cargo, pelo período mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de efetivo exercício, será assegurado o direito de opção à redistribuição. Art. 3 o - As contratações, bem como a continuidade dos contratos fica condicionadas a comprovação do repasse da verba específica pelo Governo Federal, conforme Portaria n° 548, de 5 de abril de 2013. Parágrafo único. Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a ausência do repasse mencionado no “caput” do presente artigo. Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu-MG CEP: 37.556-00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS o CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 4 o - Ficam criadas no âmbito municipal, a seguinte equipe multidisciplinar, alusiva aos cargos contidos nos incisos I à IX, deste artigo, cujas vagas, atribuições, carga horária e remuneração que estão previstas no Anexo I, parte integrante desta Lei: I - Psicólogo; II - Fisioterapeuta; III - Fonoaudiólogo; IV - Assistente Social; V - Farmacêutico Art. 5 o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente do Município. Art. 6 o - Subsidiariamente aos ditames desta Lei aplicam-se aos servidores objeto dessa contratação, os direitos e deveres previstos na Lei Complementar n° 1.159 / 2.001, bem como, as regulamentações federais editadas para tal fim, em especial, a Portaria n° 161 / 2.014, que credencia o Município de Careaçu no NASF, até que outra norma ou regulamento a venha substituir. Art. 7 o - Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao NASF de que trata esta Lei: I- prática de falta grave, compreendendo: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; d) prática de comércio durante o horário de trabalho; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono do cargo; j) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos,salvo em caso de legítima defesa ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar; m) a apresentação falsa de residência; n) deslocamento impróprio da ambulância; o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal. I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; III - motivadamente em face de insuficiência de desempenho, mediante avaliação do chefe imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade. IV - Demais situações previstas na Lei Complementar n° 1.159 / 2001. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG PREFEITURA MUNIUIKAL Ut:OMrMZMyw. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Parágrafo único. Prescindirá de instauração de inquérito administrativo próprio a avaliação individual de cada caso, com exceção do motivo previsto no Parágrafo único do artigo 3 o da presente Lei. Art.8 °- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 03 de março de 2.014. Careaçu, 10 de abril de 2.014. ife) DjalmaPeíegrini Prefeito Municipal ANEXO I TABELA DE VECIMENTOS MENSAIS DO NASF Empregos N° de vagas Carga horária Remuneração Psicólogo 1 40 horas semanais R$ 1.330,73 Fisioterapeuta 1 40 horas semanais R$ 1.334,14 Fonoaudiólogo 1 40 horas semanais R$ 1.765,06 Assistente Social 1 40 horas semanais R$ 1.334,14 Farmacêutico 1 40 horas semanais R$ 2.021,42 Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone:(35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br