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norma nº 1468/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1468 / 2014
Date 2014-04-10
EmentaInstitui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família no âmbito municipal, em conformidade com a Portaria n° 161, de 29 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde. Cria os cargos que menciona, fixa diretrizes, vagas, estabelece atribuições, remuneração e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei Ordinária n° 1.468, de 10 de abril de 2.014
"Institui o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família
no âmbito municipal, em conformidade com a Portaria n°
161, de 29 de janeiro de 2014, do Ministério da Saúde.
Cria os cargos que menciona, fixa diretrizes, vagas,
estabelece atribuições, remuneração e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em
seus artigos 11, II, 12 e 74, III, XI; faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ele, Prefeito, sanciona a seguinte Lei.
Art. Io- Fica instituído no Município o NASF - Núcleo de Apoio a Saúde da Família, em
conformidade com os ditames contidos nas Portarias n°s 154/GM/2.008, 3.124/12/MS,
548/2.013/GM e 161/2.014/MS, atendendo aos princípios expressos nas Constituições Federal
e Estadual, na Lei Orgânica da Saúde - Leis 8.080/90, observado o disposto nas Portarias do
Ministério da Saúde.
Art. 2° Para a execução das ações perseguidas com a implantação do NASF - Núcleo de
Apoio a Saúde da Família, serão efetuadas contratações dos profissionais de que trata esta
Lei, mediante concurso público de provas e títulos, por ato a ser baixado pelo chefe do Poder
Executivo.
§ Io- Fica permitida a contração emergencial, através de Processo Seletivo Simplificado, dos
profissionais de que trata esta lei até a efetivação de copcurso público, pelo período de 180
dias, renovável por igual período, mediante ato justificado.
§ 2
o
- Em sendo realizado concurso público e não havendo o preenchimento integral das vagas
objeto do mesmo, o saldo remanescente destas, poderá ser preenchido mediante contratação
de emergência, mediante Processo Seletivo Simplificado, até a realização de novo concurso e
preenchimento das vagas ora em comento, respeitado o prazo do parágrafo anterior.
§ 3
o
- Os servidores efetivos que estiverem em exercício pleno do seu cargo, pelo período
mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos de efetivo exercício, será assegurado o direito de
opção à redistribuição.
Art. 3
o
- As contratações, bem como a continuidade dos contratos fica condicionadas a
comprovação do repasse da verba específica pelo Governo Federal, conforme Portaria n° 548,
de 5 de abril de 2013.
Parágrafo único. Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a
ausência do repasse mencionado no “caput” do presente artigo.
Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu-MG CEP: 37.556-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS o
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4
o
- Ficam criadas no âmbito municipal, a seguinte equipe multidisciplinar, alusiva aos
cargos contidos nos incisos I à IX, deste artigo, cujas vagas, atribuições, carga horária e
remuneração que estão previstas no Anexo I, parte integrante desta Lei:
I - Psicólogo;
II - Fisioterapeuta;
III - Fonoaudiólogo;
IV - Assistente Social;
V - Farmacêutico
Art. 5
o
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente do
Município.
Art. 6
o
- Subsidiariamente aos ditames desta Lei aplicam-se aos servidores objeto dessa
contratação, os direitos e deveres previstos na Lei Complementar n° 1.159 / 2.001, bem como,
as regulamentações federais editadas para tal fim, em especial, a Portaria n° 161 / 2.014, que
credencia o Município de Careaçu no NASF, até que outra norma ou regulamento a venha
substituir.
Art. 7
o
- Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao NASF de que trata
esta Lei:
I- prática de falta grave, compreendendo:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução
da pena;
d) prática de comércio durante o horário de trabalho;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono do cargo;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama, praticado contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores
hierárquicos,salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) a apresentação falsa de residência;
n) deslocamento impróprio da ambulância;
o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da lei
complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
III - motivadamente em face de insuficiência de desempenho, mediante avaliação do chefe
imediato e de Comissão de Avaliação designada para tal finalidade.
IV - Demais situações previstas na Lei Complementar n° 1.159 / 2001.
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Telefone: (35) 3452-1155
CEP: 37.556-00
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Careaçu-MG
PREFEITURA MUNIUIKAL Ut:OMrMZMyw.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Parágrafo único. Prescindirá de instauração de inquérito administrativo próprio a avaliação
individual de cada caso, com exceção do motivo previsto no Parágrafo único do artigo 3
o
da
presente Lei.
Art.8 °- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 03 de março de 2.014.
Careaçu, 10 de abril de 2.014.
ife)
DjalmaPeíegrini
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VECIMENTOS MENSAIS DO NASF
Empregos N° de vagas Carga horária Remuneração
Psicólogo 1 40 horas semanais R$ 1.330,73
Fisioterapeuta 1 40 horas semanais R$ 1.334,14
Fonoaudiólogo 1 40 horas semanais R$ 1.765,06
Assistente Social 1 40 horas semanais R$ 1.334,14
Farmacêutico 1 40 horas semanais R$ 2.021,42
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