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norma nº 1/2022

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaAcrescenta o art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Careaçu, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 01 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
ACRESCENTA OART. 108-B NA LEI ORGâNICA DO MUNICíPIO DE
CAREAçU, QUE INSTITUI O ORçAMENTO IMPOSITIVO E DISPõE
SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DA
PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORçAMENTARIA ANUAL.
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Art. Io Fica inserido o art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Careaçu, MG, com a seguinte
redação:
“Art. 108-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais impositivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, nos termos
do que preceitua o §11 do art. 166 da Constituição Federal.
§1° As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide §9° do
art. 166 da Constituição Federal.
§2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1°, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2°, do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1° deste
artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na Lei Complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal.
§4° As programações orçamentárias previstas no §1° deste artigo não serão de execução obrigatória,
nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução
de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente
líquida, para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da
Constituição Federal.
§6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação,
na forma §3° deste artigo,serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
Rua José Joaquim Gouveia, 67 • Centro • Careaçu-MG CEP: 37.582-000 • Tel.: (35) 3452-1212
Portal: www.careacu.mg.leg.br • E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
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III-até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; e
IV -se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§7° Após o prazo previsto no inciso IV do §6°, as programações orçamentárias previstas no §3° não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do §6°.
§8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§9° Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3°
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
§10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2
o
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 06 de Setembro de 2022.
Presidente da Mesa Diretora
Rua José Joaquim Gouveia, 67 Centro • Careaçu-MG • CEP: 37.582-000 • Tel.: (35) 3452-1212
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