| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | Acrescenta o art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Careaçu, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. |
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N <§@GQ9Sfi@ (fóQQDOfD8(§0[õ)®O (â© (OfiiRifpo CNPJ:19.036.474/0001-11 cJ | * A*I EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 01 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 ACRESCENTA OART. 108-B NA LEI ORGâNICA DO MUNICíPIO DE CAREAçU, QUE INSTITUI O ORçAMENTO IMPOSITIVO E DISPõE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORçAMENTARIA ANUAL. ÿ Art. Io Fica inserido o art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Careaçu, MG, com a seguinte redação: “Art. 108-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais impositivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, nos termos do que preceitua o §11 do art. 166 da Constituição Federal. §1° As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide §9° do art. 166 da Constituição Federal. §2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. §3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal. §4° As programações orçamentárias previstas no §1° deste artigo não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos de ordem técnica. §5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. §6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma §3° deste artigo,serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Rua José Joaquim Gouveia, 67 • Centro • Careaçu-MG CEP: 37.582-000 • Tel.: (35) 3452-1212 Portal: www.careacu.mg.leg.br • E-mail: camara@careacu.mg.leg.br ) (gâGuOaO© [fóOQDOrD0(á(õ)aO (o]© Ê CNPJ DCTdueao :19.036.474/0001-11 Cj III-até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; e IV -se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. §7° Após o prazo previsto no inciso IV do §6°, as programações orçamentárias previstas no §3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §6°. §8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3° deste artigo, até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. §9° Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. §10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” Art. 2 o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu, 06 de Setembro de 2022. Presidente da Mesa Diretora Rua José Joaquim Gouveia, 67 Centro • Careaçu-MG • CEP: 37.582-000 • Tel.: (35) 3452-1212 Portal: www.careacu.mg.leg.br • E-mail: camara@careacu.mg.leg.br