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norma nº 1349/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1349 / 2010
Date 2010-01-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
LEI n° 1.349 de 28 de janeiro de 2010.
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que
menciona e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-rX Art. I
2 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
doar com condições o imóvel de sua propriedade, com área de 22.200 m2
, situado
do lado de cima da Rodovia Femão Dias, inscrito na Matrícula do CRI, sob n.
18471, Livro n. 2, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG, em comum, numa
área maior de 101.318,03 m2
, para empresa REVERT BRASIL SOLUÇÕES
AMBIENTAIS, inscrita no CNPI, SOB N. 11.412.683/0001-00, para exercício o
seu funcionamento e exercício de suas atividades no local.
Art. 22 A empresa beneficiada terá as seguintes
obrigações:
I - apresentação de Certidão Negativa de Débito da
Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como, junto à Justiça do Trabalho;
II recolher os tributos federais, estaduais e
municipais;
III -investir na ordem de R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil reais), em infraestrutura, para seu funcionamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
IV - após realizada a doação a empresa terá o prazo de
1 (um) ano, para iniciar seus investimentos assumidos de efetiva atividade
empresarial no Município, ficando a Empresa comprometida a cumprir com todas
as suas obrigações, assumidas em documentos,sob pena de reversão do imóvel;
Art. 3
o
- Havendo necessidade da empresa Donatária
oferecer o imóvel objeto da presente doação, em garantia de financiamento junto a
instituição financeira, para construção de seu conjunto industrial e/ou aquisição de
máquinas e equipamentos inerentes ao seu objeto social a reversão referida no
artigo 2
o
, inciso IV do presente instrumento será garantida por hipoteca em segundo
grau em favor do DOADOR, conforme o disposto no parágrafo 5
o
do artigo 17 da
Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 4
o
- As despesas a transcrição e registro
imobiliário correrão por conta da empresa beneficiada.
Art. 52 Revogadas as disposições em contrário; esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
rv Careaçu/MG, 28 de janeiro de 2010.
Tovar dõs S
^
mos Barroso
Prefeito Municipal

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