| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1366 / 2010 |
| Date | 2010-10-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 1606 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 LEI n° 1.366 de 07 de outubro de 2010. Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. I 2 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com condições o imóvel de sua propriedade, com área de 6.800,00 m2 , situado do lado de cima da Rodovia Femão Dias, inscrito na Matrícula do CRI, sob n. 20.269, Livro n° 2, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG, em comum, numa área maior de 79.118,03 m2 , para empresa REVERT BRASIL SOLUÇÕES AMBIENTAIS, inscrita no CNPJ, SOB N. 11.412.683/0001-00, para exercício o seu funcionamento e exercício de suas atividades no local. Art. 22 A empresa beneficiada terá as seguintes obrigações: I - apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como, junto à Justiça do Trabalho; II - recolher os tributos federais, estaduais e municipais; Av. Saturnino de Faria, n° 140 Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 Centro Careaçu MG CEP 37.556-000 e-mail: pcareacn@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 III - investir na ordem de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em infraestrutura, para seu funcionamento; IV - após realizada a doação a empresa terá o prazo de 1 (um) ano, para iniciar seus investimentos assumidos de efetiva atividade empresarial no Município, ficando a Empresa comprometida a cumprir com todas as suas obrigações, assumidas em documentos, sob pena de reversão do imóvel; Art. 3 o - Havendo necessidade da empresa Donatária oferecer o imóvel objeto da presente doação, em garantia de financiamento junto a instituição financeira, para construção de seu conjunto industrial e/ou aquisição de máquinas e equipamentos inerentes ao seu objeto social a reversão referida no artigo 2 o , inciso IV do presente instrumento será garantida por hipoteca em segundo grau em favor do DOADOR, conforme o disposto no parágrafo 5 o do artigo 17 da Lei Federal n° 8.666/93. Art. 4 o - As despesas a transcrição e registro imobiliário correrão por conta da empresa beneficiada. Art. 5- Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 07 de outubro de 2010. Tovandq§x8aht6syBarroso Prefeito Mumcipal