| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2010 |
| Date | 2010-10-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 1607 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 LEI n° 1.367 de 07 de outubro de 2010. Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com condições o imóvel de sua propriedade, com área de até 7.859,00 m2 , situado do lado de cima da Rodovia Femão Dias, inscrito na Matrícula do CRI, sob n. 20.269, Livro n. 2, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG, em comum, numa área maior de 79.118,03 m2 , para a empresa FUNDIÇÃO E METALÚRGICA CAREAÇU Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 12.483.816/0001- 00 e inscrição estadual sob n° 00.165.5924.00-88 para exercício do funcionamento da empresa de fundição e usinagem e exercício de suas atividades no local. Art. 22 A empresa beneficiada terá as seguintes obrigações: I - apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como, junto à Justiça do Trabalho; II - recolher os tributos federais, estaduais e municipais; Av. Saturnino de Faria, n° 140 Fone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu MG e-mail: pcareacu@uol.com.bi CEP 37.556-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 III - após realizada a doação a empresa terá o prazo de 1 (um) ano, para iniciar seus investimentos assumidos de efetiva atividade empresarial no Município, ficando a Empresa comprometida a cumprir com todas as suas obrigações, assumidas em documentos, sob pena de reversão do imóvel; IV -investir na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em infraestrutura, para seu funcionamento. V - gerar cerca de 55 empregos diretos aos munícipes. Art. 3 o - As despesas de transcrição e registro imobiliário correrão por conta da empresa beneficiada. Art. 5° Revogadas as disposições em contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 07 de outubro de 2010.