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norma nº 1664/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1664 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N° 1.664 DE 22 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária - LOA de 2024 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
- Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de
1964, na CF, art. 165, §2°
, na Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de
2000 e na Lei n°.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano
Plurianual de Ações do Governo para o quadriénio 2023-2025, as diretrizes
para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2024,
compreendendo:
As metas e prioridades da administração pública municipal;
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e
execução da lei orçamentária anual do Município e suas
alterações;
As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
As disposições sobre os limites de endividamento por
empréstimos e financiamentos;
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4
o
da Lei
Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2
o
- As prioridades e as metas da Administração Publica
Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais
existentes e as de funcionamento regular das Secretarias do Município,
respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o
Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
§ 1° O Poder Executivo justificará, na mensagem que
encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2024, o atendimento de outras
despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que
se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem
técnica ou legal de execução daquelas programações.
§ 2
o
Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste
artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual
2023/2025
§ 3
o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam
contempladas nesta Lei.
§ 4° As metas e as prioridades da Administração Publica
Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica
vigente, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as
metas fiscais.
Art. 3
o - Além de contemplar as prioridades e metas de que
trata o art. 2o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2024
contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as
seguintes diretrizes:
Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do
Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações
em saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional,
transporte, cultura, saúde, educação, política social, segurança
pública, infra-estrutura e turismo;
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e
ambiental democrática, promovendo a conscientização da
sociedade quanto aos objetivos sociais, económicos, ambientais e
culturais e adotando o monitoramento como instrumento de
planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no
Município;
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante
requalificação dos espaços públicos, remoção de barreiras
arquitetônicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas,
desconcentração urbana, fortalecimento de centros e
centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua
complexidade funcional e simbólica, e a sua importância do uso
residencial em seu espaço;
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação,
recuperação e valorização do património ambiental e cultural e
I.
II.
III.
IV.
V.
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dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da
cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial
para recreação e turismo ecológico;
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas,
garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT - versando sobre acessibilidade,
mediante implementação de política de regulação urbana e
ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de
condições ideais de tráfego e trânsito;
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento
e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e
dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio
ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação
Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização
social e educação visando à conscientização dos cidadãos,
articulando-os com ações municipais no tocante a transporte,
tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos;
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas
a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos
municipais, por meio de programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da
Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e
o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil,
bem como a promoção de programas de integração escola /
comunidade com atividades de educação, saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema
Único da Assistência Social - SUS, com a expansão e o
aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção
voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em
situação de risco social, a população de rua e o portador de
deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da
Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o
aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de
Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação
Profissional;
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico￾cultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas
municipais, das creches, dos asilos, das comunidades
terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio
comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida
e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de
lazer mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
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equipamentos de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à
prática de esportes nas escolas municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a
continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de
promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica
e psicossocial;
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de
segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas
como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas
de voltados para a Segurança Publica, o treinamento,
aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento
informacional e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de
comunicação social da Administração Municipal;
Implementação de planos de carreira, da capacitação e
requalificação do servidor público municipal e a realização de
concurso público para provimento de cargos;
Ampliação dos programas com participação popular, com a
efetiva ação dos Conselhos Municipais, visando ao controle social
da ação pública pela população;
Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos
serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por
meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e
internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque
tecnológico;
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da
Administração Pública Municipal.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4
o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
I.
II.
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Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional.
IV.
V.
§ 1
o
As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2
o
Cada ação orçamentária, entendida como sendo a
atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
§ 3
o
As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
§ 4
o
Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
§ 5
o
A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à
função, deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5
o
- A Proposta Orçamentária para 2024 discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a
fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1
o
É vedada a execução orçamentária com modalidade de
aplicação indefinida.
§ 2
o
As receitas serão escrituradas de forma que se identifique
a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas
vinculadas à seguridade social.
§ 3
o
Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto
obedeçam ao disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6
o
- A proposta orçamentária, não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição
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Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando
couber.
I.
II.
§ 1
o. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua
proposta orçamentária até 31 de agosto de 2023.
Art. 7
o
- A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita
e na fixação da despesa, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental.
I.
II.
III.
Art. 8
o - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o
projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro
pactuado e em vigência.
Art. 9
o
- Caso o projeto de lei Orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
Serviço da dívida;
Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao
mês.
II.
III.
Art. 1 0 - 0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído
de:
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Económicas (Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF
n° 8/1985);
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas
(anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas
(anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
I.
II.
III.
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IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada
Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da
Portaria SOF N° 8/1985);
V. Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N°
8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa
por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e
Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da
Portaria SOF/SEPLAN n°8/1985);
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções,
Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7
da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e
Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei
4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei
4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional,
Funcional Programática, Categoria Económica, Diagnóstico do
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme
disposto no art. 4
o
, § 2
o inciso III da Lei Complementar 101/2000;
XII. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu
Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art.
14 da LRF (art. 5
o
, II da LRF);
XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
que serão geradas em 2018 com indicação das medidas de
compensação (art. 5
o
, II da LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Económica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, §
5
o
da Constituição Federal);
XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (art. 5
o
, I da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2018 (art.
5
o
, III);
XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Património Público
(art. 44 da LRF);
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XIX. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal
previsto para o exercício de 2024 (art. 4
o
, § 1
o
e 9
o
da LRF).
Parágrafo Único
acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e
despesas, conforme disposto no caput deste artigo.
Os Orçamentos da Autarquia que
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 conterá:
I. Resumo da política económica do Município, análise da
conjuntura económica e atualização das informações de que trata
o § 4
o
do art.4°
da Lei Complementar n°
. 101, de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2023, e suas
implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2024;
Resumo das políticas a serem priorizadas;
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle
das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias,
destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens,
locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos
no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
II.
III.
IV.
V.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do
Município e suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para
2024, a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma das etapas.
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§ 1
o
A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante
do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 serão elaboradas a preços correntes,
projetados ao exercício a que se referem.
§ 2
o
Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste
artigo poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia
de calculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes
da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas;
e a compensação de que trata o art. 17, § 2
o
, da Lei Complementar 101, de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4
o
, § 2
o
, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2024 e seus créditos adicionais;
Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da
Lei Complementar 101/2000.
b)
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja
definida a fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade
executora.
Art. 1 5 - 0 montante de recursos consignados na proposta
orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de
Careaçu, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos
resultados de programas de governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos
termos do Art. 2
o
e 6
o
desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá
novos projetos se:
Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamento;
Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do
Governo -PPA;
Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira.
I.
II.
III.
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Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotaçáo para
Reserva de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada
para o exercício de 2023, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5
o
da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para
atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1
o
A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às
ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da
prestação de saúde, de educação e de transito.
§ 2
o
. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 2 0 - 0 Executivo poderá, mediante instrumento jurídico
especifico fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar
101/2000, observado o interesse do Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que
implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das
medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e
mudanças na Legislação tributaria;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar cartel dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
I.
II.
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Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2023 por, no
mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretória.
I.
II.
III.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou
privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação,
subvenção, auxílio ou congéneres; dependerá de:
Previsão de recursos orçamentários;
Prestação de contas pela entidade beneficiada;
Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
especifica.
I.
II.
III.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde ou pelo - SUS - Sistema Único de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura
Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição
Federal.
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Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de
2024, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por
decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo
no percentual a que se refere o art. 7
o
, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9
o
, e no inciso II do § 1
o
do art. 31, da Lei
Complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1
o
Excluem do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida.
§ 2
o O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3
o Os Poderes Executivo e Legislativo com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4
o
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas,
adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 29 - O Município poderá contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da federação desde que haja
celebração do respectivo convénio, ajuste, acordo ou congénere e crédito
orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local.
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 30 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de
celebração de convénio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 31 - Para atender o disposto na Lei n°
101/2000, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das
metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de
empenho na forma do art. 32 desta Lei;
Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas
e pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
II.
III.
IV.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os
recursos necessários ao pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n°
40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica
consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art.
52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
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Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
n° 101/2000 e resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e
atendidas às exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto
de lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de
2024, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de
horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da
estrutura das carreiras, a realização de concurso público bem como a
admissão ou contratação de pessoal, desde que:
Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15,
16, 17 , 18 19, 2 0 , 2 2, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre
os limites e controle da despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar
os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3
o
e 4
o do art. 169 da Constituição
Federal.
I.
II.
Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos
Poderes Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2022,
projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de
reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
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§ 1
o
A política remuneratória dos servidores públicos, na forma
da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas
salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites
constitucionais.
§ 2
o
Serão considerados como contratos de terceirização de
mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1
o
do art. 18 da Lei Complementar
Federal n°
101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas
por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais
despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 38 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas
básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e
doações em geral serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 39 - Se durante o exercício de 2024 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de
Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 40 - A estimativa da receita que constará da lei
orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização e modernização;
Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a
I.
II.
III.
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modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
pratica de infração da legislação tributária.
IV.
Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior,
levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária observada a capacidade económica do contribuinte, com destaque
para:
I. Atualização da planta genérica de Valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto
Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza;
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão
Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia.
Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos;
Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 42 - As categorias de programação, aprovadas na lei
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
orçamentária
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou económica da execução do
crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados
na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependera de previa autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n°
4320/64.
§ 1
o
A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e
condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2
o
- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências das anulações de dotações propostas.
§ 3
o
- A realocação, transferência e a transposição das fontes
de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por
meio de decreto executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria
correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 44 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão
ser apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias
com recursos provenientes de:
Recursos vinculados;
Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças
judiciais;
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos
aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se
for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais.
Art. 45 - Para os efeitos do § 3
o
do Art. 16 da Lei
Complementar n° 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos II do Art. 75 da Lei
Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
I.
II.
III.
IV.
V.
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Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente
ocorrido.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do
disposto no § 2
o
do art. 167 da CF/88.
Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
n° 4.320/64.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração
é proposta.
Art. 50 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o
exercício financeiro de 2024 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de
setembro de 2023, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 51 - Em atendimento ao disposto no art. 4
o
, §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
da Lei Complementar n°
101/2000, integram a presente Lei os Anexos de I a
VI.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 22 de Junho de 2023.
TOVAR DOS SAfJÍDS Bí
PREFEITO Muniçip;
iRROSO
/
*
m 4»
Emissão 27/04/2023 - 10:16 Página
MUNICÍPIO DE CAREAçU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
AMF - Demonstrativo 1(LRF, art.4
«
. § 1*) R$ 1.00
EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(a / PIB)
x100
VALOR
CORRENTE
% RCL
(a / RCL)
xlOO
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(b / PIB)
x100
% RCL
(b / RCL)
x100
VALOR
CORRENTE
VALOR
CONSTANTE
% PIB
(c / PIB)
x100
% RCL
(c / RCL)
xlOO
ESPECIFICAÇÃO
(
•) (b) (c)
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (I)
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS (II)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (Hl)
JUROS,ENC.E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV)
JUROS,ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V)
RESULTADO NOMINAL (VI)«(III (IV - V))
DÍVIDA PÚBLICA CONSOUDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP(VII) /
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (Vl<l)
IMPACTO DO SALDO DAS PPP»(IX)= (VII- Vl/
42.940.000,00
8.604.625.26
8.265.625.26
3.352.710,00
531.100,00
4.316.659,00
65 156,26
339.000,00
42.940.000,00
17.583.961.12
16 899.263,00
363.860.00
16.535.403,00
684.698,12
38.000.000,00 2.667.080.
7.614.712.62 5MMB.TÍ
7.314.712.62 513.39Z87
2.967.000,00 208.24Í85
470.000,00 32.987.577
3.820.052.21 268.115.46
57.660,41 4.046.972)
300.000,00 21.055.900
38.000.000,00 2.667.080.
15.561.027,54 1.092.171)
14.955.100,00 1.049)643)
322.000,00 22.600.000
14.633.100,00 1.027.Ó43)
605.927,54 42.527.833
o.oóô
-7.946.314,92 -557.722.7
"
Ó.ÔÔÓ
0,000
-7.946.314,92Í-557.722.7
3.981.762,94 279.46S
'
)34
Ô.SSÔ
0,000
0,000
0,000
103,305
20.701
19,885
8,066
1,278
10,385
0,157
0.816
103,305
42,303
40,656
0,875
39,781
1,647
0,000
-21,602
0,000
0,000
-21,602
10,825
47.234.000,00
53.025.087,79
52.652.187.79
3.687.981,00
584210,00
48.308.324.90
71.671,89
372.900,00
74.234.000,00
19.342.357,23
18.589.189.30
400.246,00
18.188.943.30
753.167,93
38.000.000,00 2.018.547.
42.658.960.41 2.206.029.
42.358.960.41 2.2S0)093.
2.967.000,00 157)606)02
470.000,00 24.966239
38.864.300,00 2.064.458.
57.660,41 3.062)901)
300.000,00 15.935.897
59.721.641,19 3.172.393.
15.561.027,54 826.596)46
14.955.100.00 794.409)79
322.000,0017.104.529
14.633.100,00 777.305)26
605.927,54 32.186.663
0.63Õ
27.097.932,87 1.439.432.
~0,SÔ5
0,000
27.097.932,87 1.439.432.
3257.806,04 173)053"
54
8,688
0.000
0.000
0.000
103,305
115,970
115,155
8,066
1.278
105,654
0,157
0,816
178.592
42,303
44,722
0,963
43,759
1,812
0,000
73,667
0,000
0,000
73,667
8,857
0,000
0,000
0,000
0,000
51.957.000,00
58.327.596.57
57.917.406.57
4.056.779,10
642.631.00
53.139.157.39
78.839,08
410.190,00
51.957.400,00
21.276.592,96
20.448.108,23
440.270,60
20.007.837,63
828.484.73
37.999.707,45 2.078.280.
42.658.960.41 2.333)l03)
42.358.960.41 2316)696)
2.967.000.00 162)27L16
470.000,00 25.705.240
38.864.300,00 2.125.566.
57.660,41 3.153.563)
300.000,00 16.407.600
38.000.000,00 2.078.296)
15.561.027,54 85l
"Ô63"
?1
14.955.100.00 817.924'
.32
322.000,00 17.610.824
14.633.100,00 800.313)50
605.927.54 33.139.389
103,304
115,970
115,155
8,066
1,278
105,654
0,157
0,816
103,305
42,303
40,656
0,875
39,781
1,647
0.000
73,667
0,000
0,000
73,667
7,246
0,000
0,000
0,000
0,000
0.00 0 00 0.00 0 00 0.00 0,00 0.000
1.482.040.
"
Ó.ÓÔÔ
0.000
1.482.040.
145.7é0.3Ô
Ó.ÔÔÔ
0.000
0,000
0,000
-8.979.335,86 33.682.730,56 37.051.003,61 27.097.932,87
0,00 0 00 0.00 0 ,00 0 00 0 00
0,00 0.00 0 00 0.00 0.00 0,00
-8.979.335,86
4.499.392,12
33.682.730,56
4.049.452,91
37.051.003.61
3.644.507,62
27.097.932,87
2.665.477,67
0,00 000 o.c 000 0.00 0.0 0 0, 00
0.00 0.00 0.( y 0.00 0,00 0,00 0.00
0,00 0 00 0, 0.00 0.00 0.00 0.00
0 00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
FONTE:CONTABILIDADE / CONTROLE INI
Cr
TOVAR DOS SANTOS BARROSO' %
CPF: 32696337691
PREFEITO MUNICIPAL
LUAN JONATHAN SOARES
CPF: 11949157601
CONTADOR
CRC. 124699/0-5 /
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
«r* í & t’ •> V» tf.
Emissão 27/04/2023 - 10:17 Página 1
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024
AMF R$ 1,00 - Demonstrativo 2 (LRF, art 4*. §2*. incisoI)
METAS PREVISTAS
EM 2022 (a)
% % METAS REALIZADAS
EM 2022 (b)
% % VALOR
(c) = (b-a)
% ESPECIFICAÇÃO
PIB RCL PIB RCL (C/A)
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (I)
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS (II)
RESULTADO PRIMÁRIO Hl
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
38.704.000,00 174.241.41
35.652.480,11 160.503,78
33.759.004,79 151.979,55
31.825.940,63 143.277.10
3.826.539.48 17.226,69
3.826.539.48 17.226,69
687.194,93 3.093.68
118,90
109.52
103,71
97,77
11,75
11,75
34.420.708.42
33.642.497,26
37.155.725,47
315.756.051.53
-2.113.554,27
-2.113.554,27
1.875.742,13
154 958.47
151.455,05
167.271.24
160.970,05
-9.515,00
-9.515,00
8.444,40
-4.283.291,58
-2.009.982,85
3.396.720,68
3 930.110,90
-5.940.093,75
-5.940.093,75
1.188.547,20
-11,067
-5,638
10,062
12,349
-155,234
-155,234
172,956
0,000
105,74
103,35
114,14
109,84
-6,49
-6,49
2.11 5,76
0.00 0.I 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
TOVAR DOS SANTOS BA&ROSCK
CPF: 32696337691
PREFEITO MUNICIPAL
LUAN JONATHAN SOARI
CPF: 11949157601
CONTADOR y
CRC: 124699/0-5 /
CPF
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
f o
- - •V /V» V '- •/- ‘At li
Emissão 27/04/2023 - 10 17 Página 1
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4
«, §2*. inciso II)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (I)
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS(II)
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (Ml)
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LlQUIDA
27.190.000.00
27.186.123.38
26.856.482.63
23.761.588,21
3.424.535,17
3.428.411.79
540.000,00
38.704.000.00
35.652.480,11
33.759.004.79
31.825.940,63
3.826.539.48
3.826.539.48
687.194.93
42.346
31,142
25.702
33,939
11,739
11,613
27.258
0,000
38.000.000,00
42.658.960.41
38.000.000,00
15.561.027,54
27.097.932.87
27.097.932.87
5.171.715,08
-1,819
19,652
12,563
-51,106
608.158
608.158
652,583
0,000
51.957.000.00
58.327.596,57
51.957.400,00
21.276.592,96
37.051.003.61
37.051.003,61
3.644.507.62
42.940.000,00
8.604.625,26
42.940.000.00
17.583.961,12
-8.979.335,86
-8.979.335.86
4.499.392,12
13,000
-79.829
13,000
13,000
-133,137
-133.137
-13,000
0,000
47.234.000,00
53.025.087,79
74.234.000.00
19.342.357,23
33.682.730,56
33.682.730,56
4.049.452.91
10,000
516,239
72,878
10,000
-475,114
-475,114
-10,000
0,000
9,999
10,000
-30,009
10,000
10,000
10,000
-10,000
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
RECEITA TOTAL
RECEITAS PRIMÁRIAS (I)
DESPESA TOTAL
DESPESAS PRIMÁRIAS(II)
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (Ml)
RESULTADO NOMINAL
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
35.341.562.00
35.336.523,17
34.908.056,12
30.885.312,36
4.451.210.81
3.427.517,64
701.892.00
48.136.164,80
44.340.989,51
41.986.074.26
39.581.922,36
4.759.067,15
3.826.539,48
854.664,33
36.203
25,482
20,276
28,158
6,916
11,642
21,766
0,000
38.000.000,00
42.658.960,41
38.000.000,00
15.561.027,54
27.097.932,87
23.980.471,57
5.171.715
*
8
-21,057
-3,793
-9,494
-60,687
469,396
526,688
835,988
S0,000
38.000.000,00
7.614.712.62
38.000.000.00
15.561.027,54
-10.146.649,52
-8.979.335,86
3.981.762.94
0,000
-82,150
0.000
0,000
-137,444
-137,444
-23,009
0,000
38.000.000,00
42.658.960,41
59.721.641,19
15.561.027.54
41 867.634,09
33.682.730,56
3.257.806,04
37.999.707,45
42.658.960,41
38.000.000,00
15.561.027,54
50.659.837,24
37.051.003,61
2.665.477,67
-0,001
0,000
-36,371
0,000
21,000
10,000
-18,182
0,000
0,000
460,218
57,162
0,000
-512,625
-475,114
-18,182
0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 0,00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
TOVAR DOS SANTOS Ê
CPF 32696337691
PREFEITO MUNICIPAL
LUAN JONATHAN SOARES
CPF. 11949157601
CONTADOR
CRC: 124699/0-5 / /
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
J 7.
*
• Cr <— •
Emissão 27/04/2023 - 10 20
MUNICÍPIO DE CAREAçU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2024
AMF R$ 1,00 - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°
, §2°
, inciso III)
PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
PATRIMÔNIO/CAPITAL
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO
44.075.790,22 51,429
0,000
33.613.238.51 51,085
0,000
48,915
27.975.520,22 54,208
0,000
45,792
0,00 0,00 0,00
41 626182,41 48,571, 32.186036,58 23.632.124,98
TOTAL 85.701 972,63 0.000 65.799.275,09 100,000 51.607,645,20 100,000
FONTE. CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
TOVAR DOS SANTOá BARRÒSON
CPF 32696337691 j
PREFEITO MUNICIPAL f
LUAN JONATHAN SOARES
CPF: 11949157601
CONTADOR /
CRC: 124699/0-5 X
CPF:
f.
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
fc
4*
*
» «4 i
-
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* K>y
•«
Emissão 27/04/2023 - 10:18 Página 1
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024
AMF R$ 1,00 - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°
, §2°. inciso III)
2022 (a) 2021(b) 2020 (c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
0.00 0.00 0,00
0.00 0,00 0.00
TOTAL (I) 0,00 0,00 o.oo.
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÂO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
2022 (d) 2021 (e) 2020 (f)
0,00 0.00 0.00
0,00 0,00 0,00
0.00 0,00 0.00
0,00 0,00 0,00
0.00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0.00 0,00 0.00
2022 2021 2020 SALDO FINANCEIRO (9) B (a - d) h 0)
“
(c -f)
TOTAL (IM) a(I)
-(II) 0,00 0,00 0.00
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
TOVAR DOS SANTOS BARROSO
CPF:32696337691 V
PREFEITO MUNICIPAL
LUAN JONATHAN SOARES
CPF: 11949157601
CONTADOR / /
CRC: 124699/0-5 /
CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
f
*
r*T r
- « & - c 4 v
*
v
••
Emissão 27/04/2023 - 10:14 Página 1
4
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
PROGRAMA 0001 MANUTENÇÃO AS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
OBJETIVO : MANUTENÇÃO AS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
PRODUTO
PRODUTO
2001 CORPO LEGISLATIVO
2002 MANUTENÇÃO DO PROJETO CIDADÃO
% 100
% 100
PROGRAMA : 0002 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA MUNI
OBJETIVO : MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA MUNICIPAL
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
TÕÕ1 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL E CONSTRUÇÃO DA SEDE DO LEGISLATIVO
2003 SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA MUNICIPAL
2004 MANUTENÇÃO ATIVIDADES CONTROLE INTERNO
1002 EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
PRODUTO
PRODUTO
PRODUTO
PRODUTO
% 100
% 100
% 100
% 100
PROGRAMA : 0004 DE GESTÃOEFICIENTE E EFICAZ
OBJETIVO : PROMOÇÃO DE GESTÃO EFICIENTE EEFICAZ
AÇAO DESCRIÇÃO PROOUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
ELEIÇÕES 2020
ARRECADACAO TRIBUTARIA
OBRAS ESTRUTURAIS
ENCARGOS
ENCARGOS
ENCARGOS
MOVEIS E EQUIPAMENTOS
MOVEIS E EQUIPAMENTOS
IMÓVEIS
AMORTIZACAO DE DIVIDA CONTRATADA
RGPS
CONSTRUCAO E AMPLIACAO EM
REPARTIÇÕES PUBLICAS
AMORTIZACAO DIVIDA CONTRATADA
AMORTIZACAO DMDA CONTRATADA
ATIVIDADES DO GABINETE DOPREFEITO
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
HOMENAGENS. RECEPCOES E
FESTIVIDADES
DIVULGACAO E PUBLICIDADE DE ATOS
OFICIAIS
ATMDADES DO CONTROLE INTERNO
SMA APOIO AO PROCESSO ELEITORAL
SMF MANUTENCAO DAS ATIVIDADES TRIBUTARIAS
SMO CONSTRUCAO/AMPLIACAO DE PAÇO MUNICIPAL
SCAG MANUTENÇÃO ENCARGOS PATRONAIS GABINETE
SMA MANUTENÇÃO ENCARGOS PATRONAIS ADM
SMF MANUTENÇÃO ENCARGOS PATRONAIS FINANÇAS
SMA MOBILIÁRIO EQUIP.E VEICULO PARA O GABINETE DO EXECUTIVO
SMA MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA AOMINISTRACAO
SMA DESAPROPRIACAO DE IMÓVEIS DE INTERESSE PUBLICO
SMA AMORTIZACAO DE DIVIDA CONTRATADA RGPS
% 100
% 100
% 100
% 0
% 0
% 0
% 100
% 100
% 100
% 100
SMU CONSTRUCAO E AMPLIACAO EM REPARTIÇÕES PUBLICAS % 100
AMORTIZACAO DMDA CONTRATADA
AMORTIZACAO DMDA CONTRATADA
MANUTENCAO GABINETE DO PREFEITO
APOIO AS ATMDADES ADMINISTRATIVAS
PROMOÇÃO EVENTOS OFICIAIS ADMINIST
SMF % 100
SMF % 0
SMA % 100
SMA % 100
SMA % 100
SMA PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL PUBLICIDADE % 100
SMA MANUT. ATIVIDADES CONTROLADORIA MUNICIPAL % 100
Impresso por: CIGMA
*
- <•
*
«i r. O •V 't￾Emissão 27/04/2023 - 10:14 Página 2
MUNICÍPIO DE CAREAçU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
SMA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL RGPS OBRIGACOES PATRONAIS E
PREVIDENCIARIAS
ATIVIDADES DEPARTAMENTO DE
CONTABILIDADE
TRANSF. PARA ASSOCIACAO
MICROREGIONAL - AMESP
ATIVIDADES DEPARTAMENTO TESOURARIA %
CONTRIBUICOES PARA PASEP
CONVÉNIO POLICIA MILITAR
CONVÉNIO POLICIA CIVIL
ATIVIDADES DE TELECOMUNICACOES
ATIVIDADES DE TORRE TELEVISÃO
CONTRIBUICOES PARA ASSOCIACOES
AMPARO AO MUNICÍPIO
SENTENÇAS
SERVIÇOS DE URGÊNCIA
CESTAS
% 100
SMA MANUTENCAO DPTO CONTABIL ORÇAMENTARIO % 100
SMA PARTICIPACAO EM ASSOCIACOES MICRORREGIONAIS % 100
SMF MANUT ATIVIDADES DE FAZENDA E ARRECADACAO
CUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PASEP
PROMOÇÃO DA SEGURACA PUBLICA - CONV POLICIA MILITAR
PROMOÇÃO DA SEGURACA PUBLICA - CONV POLICIA CIVIL
ATIVIDADES DE TELECOMUNICACOES
ATIVIDADES DE TORRE TELEVISÃO
CONTRIBUICOES PARA ASSOCIACOES AMPARO AO MUNICÍPIO
100
SMF % 100
SMA % 100
SMA % 100
SMU % 100
SMU % 100
SMA % 100
CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
IMPLANTAÇÃO DEFESA CIVIL MUNICIPAL
AQUISICAO CESTAS NATALINAS SERVIDORES MUNI
SMF % 101
SMA % 100
SMA % 0
PROGRAMA 0007 DESENVOVIMENTO DE POLÍTICAS ASSISTENCIAIS
OBJETIVO : DESENVOVIMENTO DE POLÍTICAS ASSISTENCIAIS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
MANUTENÇÃO ENCARGOS PATRONAIS ASSISTÊNCIA SOCIAL
MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA ASSIT SOCIAL
APOIO NA CONSTRUCAO CASAS POPULARES
DESAPROPR DE IMÓVEIS DE INTERESS PUBLICO
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
ENCARGOS
AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS %
CONSTRUCAO DE CASAS POPULARES
AQUIS.TERRENO E IMÓVEL DE INTERESSE %
DA MUNICIPALID
CONSTRUCAO E AMPLIANCAO DO CRAS %
ATIVIDADE
MANUTENCAO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL %
MANUTENCAO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL %
DOACAO DE MATERIAIS DE CONSTR.A
FAMÍLIAS CARENTES
CESTAS BASICAS A POPULACAO CARENTE %
ATENDIMENTO A POPULACAO CARENTE %
MANUTENCAO DA CASA DA CRIANCA
ASSISTÊNCIA A CRIANCA E ADOLESCENTE %
SUBVENÇÃO A APAE
CONCESSÃO DE SUB. AO ASILO SAO
VICENTE DE PAULO
ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE
AMPARO AO IDOSO
% 0
100
% 100
100
CONSTRUCAO E AMPLIANCAO DO CRAS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES SEC MUNICIPAL ASSIST SOCIAL
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO RGPS
APOIO A FAMÍLIAS CARENTES PROGRAMA ASSISTENCIAL
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
100
% 100
100
100
% 100
CONCESSÃO DE CESTAS BASICAS A FAMÍLIAS EM SITUACAO VULNERÁVEL
APOIO ASSISTIDO A POPULACAO CARENTE DO MUNICÍPIO
MANUTENCAO DA CASA DA CRIANCA
ASSISTÊNCIA A CRIANCA E ADOLESCENTE
SUBVENÇÃO A APAE
CONCESSÃO DE SUB.AO ASILO SAO VICENTE DE PAULO
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
100
100
% 100
100
% 0
% 100
SMAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO IDOSO % 100
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
n w￾ír
'
Emissão 27/04/2023 - 10:14 Página 3
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
FMAS MANUTENCAO E APOIO AO CRAS MANUTENCAO E APOIO AO CRAS % 100
PROGRAMA 0009 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE JOVENS E ADULTOS
OBJETIVO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE JOVENS E ADULTOS
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
CONCESSÃO APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES ENSINO MEDIO
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO BASICA EJA
APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTES
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA
EDUCACAO BASICA
SME % 100
SME % 100
PROGRAMA : 0010 APOIO AO ESTUDANTE ENSINO SUPERIOR/TECNICO
OBJETIVO APOIO AO ESTUDANTE ENSINO SUPERIOR/TECNICO
ÃÇÃÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO SUPERIOR APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO %
SUPERIOR
SME 100
PROGRAMA 0O11 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
OBJETIVO : APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
AÇÃO DESCRIÇÃO
~ PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
AQUISICAO DE KIT ESCOLAR PARA ALUNOS ENSINO FUNDAMENTAL
MANUTENÇÃO ENCARGOS PATRONAIS EDUCACAO
MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA EDUCACAO
KIT ESCOLAR
ENCARGOS
MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA
EDUCACAO
VEICULO TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES %
ESCOLARES
OBRIGACOES SOCIAIS E PREVIDÊNCIA DA %
EDUCACAO
MERENDA ESCOLAR
ATIVIDADES DOENSINO FUNDAMENTAL %
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR
MUNICIPAL
MANUTENCAO ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS DA EDUCACAO
MANUTENCAO DO PROGRAMA PNATE
MANUTENCAO DO PROGRAMA PDDE
MANUTENCAO DO PROGRAMA QESE
ALUNOS
SME % 100
SME % 0
SME % 100
VEICULO TRANSPORTE ESCOLAR
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UNIDADES ESCOLARES
SME % 100
SME 100
SME CONTRIBUICOES E ENCARGOS PATRONAIS DA EDUCACAO RGPS 100
MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL
DESENV E APOIO ENSINO FUNDAMENTAL-BASICO
TRANSPORTE ESCOLAR MUNIC ENS FUNDAMENTAL
SME % 100
SME 100
SME % 100
SME MANUTENCAO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA EDUCACAO % 100
MANUTENCAO DO PROGRAMA PNATE
MANUTENCAO DO PROGRAMA PDDE
MANUTENCAO DO PROGRAMA QESE
AQUISIÇÃODE UNIFORMES ALUNOS DO FUNDAMENTAL
SME % 100
SME % 100
SME % 100
SME % 100
PROGRAMA 0012 ENSINO INFANTIL PILAR EDUCACIONAL
OBJETIVO ENSINO INFANTIL PILAR EDUCACIONAL
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME AQUISICAO DE MERENDA PARA ALUNOS DOENSINO INFANTIL MERENDA ESCOLAR % 100
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
?
;
v •
•
V « 4» VI
Emissão 27/04/2023 - 10:14 Página 4
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
AQUISICAO KIT ESCOLAR ALUNOS ENSINO INFANTIL
MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ENSINO INFANTIL
SME KIT ESCOLARES
MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ENSINO %
INFANTIL
CONSTRUCAO DE ESCOLA INFANTIL
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO %
INFANTIL
MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR
ALUNOS
IMÓVEL
% 100
SME 100
SME CONSTRUCAO/AMPL DE ESCOLA INFANTIL
SME MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
% 100
100
MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR
AQUISIÇÃO C E UNIFORMES PARA ALUNOS ENSINO INFANTIL
OBRAS E DESAPROPRIACAO IMÓVEL INTER MUNICIPAL
SME % 100
SME % 101
SME % 101
PROGRAMA : 0013 DESENVOLVIMENTO CULTURAL E HISTORICO
OBJETIVO : DESENVOLVIMENTO CULTURAL E HISTORICO
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREV RGPS PREVIDÊNCIA SOCIAL E PATRONAL DA
CULTURA
FESTAS TRADICIONAIS E FOLCLÓRICAS DO %
MUNICÍPIO
CULTURA
CULTURA
SMC % 0
SMC PROMOÇÃO E INCENTIVO DE FESTAS FOLCLÓRICAS E CULTURAIS 100
MANUTENCAO ATIV PATRIMÓNIO CULTURAL
CONSTRUCAO/REFORMA CENTRO CULTURAL
SMC % 101
FMPC % 0
PROGRAMA 0014 MOBILIDADE URBANA TRANSPORTE EFICIENTE
OBJETIVO MOBILIDADE URBANA TRANSPORTE EFICIENTE
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
AMPLIACAO TERMINAR RODOVIÁRIO
CONSTRUCAO DE PONTES E VIAS DE ACESSO RODOVIÁRIO
VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA DPTO OBRAS
AQUISICAO DE MAQUINA/VEIC PARA ATIVIDADES URBANAS
IMPLANTACAO DO TERMINAL RODOVIÁRIO %
CONSTRUCAO DE PONTES E MATA-BURROS %
AQUISICAO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS %
AQUISICAO DE MAQUINA E VEÍCULOS PARA %
ESTRADA
MANUTENCAO DAS ESTRADAS E
RODAGENS
SMO 100
SMU 100
SMO 100
SMO 100
SMU MANUTENCAO DAS ESTRADAS E RODAGENS % 100
PROGRAMA : 0015 VALORIZAÇAO DA AGRICULTURA REGIONAL
OBJETIVO : VALORIZAÇAO DA AGRICULTURA REGIONAL
ÃÇAÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
ATIVIDADES AGRÍCOLAS
APOIO A CULTIVO DE HORTAS COMUNITÁRIAS
CONVÉNIO EPAMIG
CONVÉNIO EMATER
DESENVOLVIMENTO AGRO-INDUSTRIAL
HORTAS COMUNITÁRIAS E VIVEIROS
CONVÉNIO EPAMIG
CONVÉNIO EMATER
SMO % 100
SMO % 100
SMO % 100
SMAG % 100
PROGRAMA : 0016 INVESTIMENTO INFRAEST. URBANA DE QUALIDADE
OBJETIVO INVESTIMENTO INFRAEST. URBANA DE QUALIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO
SH3 Sistemas
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
Impresso por:CIGMA
,1
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*
*
Errissão 27/04/2023 - 10 14 Página 5
l
MUNICÍPIO DE CAREAçU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
SMO PARTICIPACAO CONSORCIO ILUMINACAO PUBLICA
SMU CONSTRUCAO DE VIAS URBANAS
SMO OBRAS PARA IMPLANTACAO DE INDUSTRIAS NO MUNICÍPIO
SERVIÇOS - RATEIO
CONSTRUCAO DE CALCADAO
CONSTRUCAO DE GALPAO PARA
INSTALACAO DE INDUSTRIA
CONSTRUCAO DE PARQUE E EXPOSIÇÃO %
INFRAESTRUTURA
% 100
% 0
% 100
SMO CONSTRUCAO DE PARQUE E EXPOSIÇÃO
SMO CONSTRUÇÃO PARQUE DE EVENTOS
100
% 0
PROGRAMA 0017 DESPORTO E LAZER EM ATIVIDADE
OBJETIVO : DESPORTO E LAZER EM ATIVIDADE
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMD CONSTRUCAO DE QUADRA POLIESPORTIVA
SMC APOIO AODESPORTO AMADOR
SMC MANUTENCAO DE ESPAÇOS DE LAZER EESPORTE
CONSTRUCAO DE QUADRA POLIESPORTIVA %
APOIO AO DESPORTO AMADOR
CAMPO DE FUTEBOL E PRACA ESPORTIVA %
MUNICIPAL
100
% 100
100
PROGRAMA : 0018 TURISMO SUSTENTÁVEL E EM DESENVOLVIMENTO
OBJETIVO : TURISMO SUSTENTÁVEL E EM DESENVOLVIMENTO
ÃÇÃÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
MANUTENCAO ATIVIDADES DE TURISMO E EVENTOS INCENTIVO AS ATIVIDADES DO TURISMO %
LOCAL
SMT 100
PROGRAMA : 0019 SAUDE COMPARTILHADA E DE QUALIDADE
OBJETIVO SAUDE COMPARTILHADA E DE QUALIDADE
ÃÇÃÕ DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
EXAMES MÉDICOS ESPECIALIZADOS
AQUISICAO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE PACIENTES
AQUISICAO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ESPECIAIS
CONSTRUCAO/AMPLIACAO UBS
MANUTENCAO ATIVIDADES TRANSPORTE PACIENTES
CONSTRUCAO/AMPLIACAO UNIDADES DE SAUDE
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA SAUDE
ATENDIMENTO A CARENTES
VEÍCULOS
ALIMENTACAO ESPECIAL
UNIDADES DE SAUDE
MOTORISTAS
INFRAESTRUTURA DA SAUDE
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
PERMANENTES PARA SAUDE
VEÍCULOS EQUIPAMENTOS
REDE PARA CANALIZACAO DE ESGOTO %
OBRAS DE GALERIAS DE AGUAS PLUVIAIS %
UNIDADES DE SAUDE
PREVIDÊNCIA PATRONAL E SOCIAL DA
SAUDE
APOIO AS ATIVIDADES DE SAUDE
MANUTENCAO ADMINISTRATIVA POSTO DE %
SAUDE - UBS
FMS % 100
FMS % 100
FMS % 100
FMS % 100
SMS % 100
SMS % 100
SMS % 100
AQUISICAO DE VEÍCULOS PARA EQUIPES DE SAUDE
AMPLIACAO REDES DE ESGOTO
OBRAS DE GALERIAS DE AGUASPLUVIAIS
AMPLIACAO DA FARMACIA DE MINAS
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL AO RGPS - SAUDE
SMS % 100
SMO 100
SMO 100
SMS % 100
SMS % 100
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE SAUDE
MANUTENCAO ATIVIDADES DA UNIDADES BASICAS DE SAUDE
SMS % 100
SMS 100
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
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Emissão 27/04/2023 - 10:14 Página 6
/
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
MANUTENCAO ATIVIDADES ODONTOLOGICAS
MANUTENCAO ATIVIDADES EM POSTOS DE SAUDE
APOIO AO HOSPITAL MAT. DE CAREACU
MANUTENCAO ATIVIDADE JUNTO AO SIGAF
PROMOÇÃO ATIVIDADES ESF
APOIO E MANUT VIGILÂNCIA SANITARIA MUNICIPAL
MANUTENCAO DO SISTEMA CAPTACAO ESGOTO SANITARIO
PROGRAMA SAUDE BUCAL
ATIVIDADES DO POSTO DE SAUDE
APOIO AO HOSPITAL MAT. DE CAREACU
MEDICAMENTOS
PROGRAMA ESF
VIGILÂNCIA SANITARIA MUNICIPAL
MANUTENCAO DO SISTEMA CAPTACAO
ESGOTO SANITARIO
MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA
PROGRAMA PACS
TRATAMENTO DE PACIENTES
SAUDE
SAUDE
MUNÍCIPES
ATIVIDADES SAUDE
UNIDADES DE SAUDE
ATIVIDADES CONSELHO
SMS % 100
SMS % 100
SMS % 100
SMS % 100
SMS % 100
SMS % 100
SMU % 100
MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA
MANUTENCAO ATIVIDADES DO PACS
MANUTENÇÃO PARCERIA CONSORCIOS DE SAUDE
GESTÃO PLENA HOSPITALAR
COMBATE E PREVENÇÃO COVID-19
MANUTENCAO ATIVIDADES DA APS
MANUTENCAO DA ATIV. SECRET MUN. SAUDE
CONSTRUCAO/AMPLI. UNIDADES DE SAUDE
MANUTENCAO ATIV. CONSELHO MUNICIPAL SAUDE
SMS % 100
SMS % 100
SMS % 100
SMS % 101
SMS % 100
FMS % 0
FMS % 0
FMS % 0
FMS % 0
PROGRAMA 0020 CONTROLE DE ENDEMIAS E DE VIGILÂNCIA ATIVA
OBJETIVO CONTROLE DE ENDEMIAS E DE VIGILÂNCIA ATIVA
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMVE CONTROLE DE DOENÇAS EPIDEMIOLOGIA CONTROLE DE DOENÇAS EPIDEMIOLOGIA % 100
PROGRAMA 0021 DESENVOLVIMENTO URBANO EFICAZ
OBJETIVO DESENVOLVIMENTO URBANO EFICAZ
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMO MANUTENCAO ENCARGOS PATRONAIS - SMO
SMU CONSTRUCAO AMPLIACAO DE VIAS PUBLICAS
SMU AQUISICAO DE VEÍCULOS PARA ATIVIDADES DE URBANISMO
ENCARGOS
CALçAMENTO E PAVIMENTAçõES
AQUISICAO DE VEÍCULOS PARA
MUNICIPALIDADE
CONSTRUCAO DE UM VELORIO
EXTENSÃO DE REDE ILUMINACAO PUBLICA %
AQUIS.DE IMÓVEL PARA INSTALACAO DO %
CEMITERIO MUNIC
CONSTRUCAO EAMPUACAO DO CEMITERIO %
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE VIAS
PUBLICAS
IMPLANTACAO DE POCO ARTESIANO
APOIO AO ABASTECIMENTO DE AGUA NA %
ZONA RURAL
% 0
% 100
% 100
SMO CONSTRUCAO DE UM VELORIO
SMO EXTENSÃO DE REDE ILUMINACAO PUBLICA
SMO AQUIS.DE IMÓVEL PARA INSTALACAO DO CEMITERIO MUNIC
% 0
100
0
SMO CONSTRUCAO E AMPLIACAO DO CEMITERIO
SMU CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE VIAS PUBUCAS
100
% 0
SMO IMPLANTACAO DE POCO ARTESIANO
SMO OBRAS PARA SISTEMA DE ABAST DE AGUA NA ZONA RURAL
% 100
100
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA
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(
MUNICÍPIO DE CAREAÇU
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
SMU CONTRIBUIçãO PATRONAL AO RGPS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE URBANISMO
ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA
MANUTENCAO DO CEMITERIO
MANUTENCAO DAS PRAÇAS PARQUES E JARDINS
MANUTENCAO PREVIDENCIARIA E SOCIAL %
ATIVIDADES DE SERVIÇOS URBANOS
ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA
MANUTENCAO DO CEMITERIO
MANUTENCAO DAS PRAÇAS PARQUES E %
JARDINS
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA
ILUMINACAO PUBLICA
PRAÇAS
LIMPEZA URBANA
LIMPEZA URBANA
SANEAMENTO
SANEAMENTO
SANEAMENTO
SANEAMENTO
SERVIÇOS DE AGUA
EQUIPAMENTOS
100
SMU % 100
SMU % 100
SMO % 100
SMU 100
SMO MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ILUMINACAO PUBLICA % 100
CONSTRUÇÃO AMPLIACAO DE PRAÇAS PARQUES E JARDINS
AQUISIÇÃO VEICULO PARA LIMPEZA E MANEJO DE RESÍDUOS
ATIVIDADES DE UMPEZA URBANA E MANEJO RESÍDUOS
OBRAS DE CAPTAÇÃO DE AGUA POTÁVEL
CONSTRUÇÃO DA ETE - EST TRATAM DE ESGOTO
CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS
GALERIAS PLUVIAIS NA ZONA RURAL
CONSTRUÇÃOAMPLIACAO DA ETA
AQUISIÇÃO DE MAQUINARIQ/VEIC PARA ATIV RURAIS
SMO % 101
SMO % 101
SMO % 101
SMO % 101
SMO % 101
SMO % 101
SMO % 101
SMO % 0
SMO % 0
PROGRAMA : 0022 EDUCACAO COMPENSATÓRIA - ENSINO ESPECIAL
OBJETIVO : EDUCACAO COMPENSATÓRIA - ENSINO ESPECIAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME APOIO A EDUCACAO ESPECIALIZADA - ENSINO ESPECIAL
SME AQUISIÇÃO DE MERENDA PARA ALUNOS CIAPPEC
SME AQUISICAO DE KIT ESCOLARES PARA ALUNOS CIAPPEC
SME AQUISICAO DE UNIFORMES ALUNOS CIAPPEC
SME REFORMA E AMPLIAÇÃO CIAPPEC
SME AQUISICAO DE KIT ESCOLARES ALUNOS CIAPPEC
SME IMPLANTACAO CONSTRUCAO CIAPEEC
APOIO A EDUCACAO ESPECIALIZADA
ALUNOS
ALUNOS
ALUNOS
EDUCAÇÃO
ALUNOS
IMPLANTACAO CONSTRUCAO CIAPEEC
% 100
% 101
% 101
% 101
% 101
% 0
% 0
PROGRAMA : 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO : RESERVA DE CONTINGÊNCIA
AÇAO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
9.999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA % 100
17
SH3 Sistemas Impresso por: CIGMA

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