| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1666 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.563 de 14 de maio de 2019, que Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal no município de Careaçu e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N° 1.666, DE 22 DE JUNHO DE 2023. "Altera a Lei n° 1.563 de 14 de maio de 2019, que Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal no município de Careaçu e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências " . A Câmara de Vereadores do Município de Careaçu/MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 o - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Careaçu/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único -Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n° 9.712/1998, com a Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, ao Decreto Federal n° 5.741/2006, ao Decreto Federal n° 7.216/2010, ao Decreto Federal n° 9.013 de 29 de março de 2017, com à Lei Estadual n° 19.476/2011 e está em consonância com os princípios e regras da sanidade agropecuária, de acordo com os padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e com a Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e sua regulamentação. Artigo 2 o - A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei, será realizada nos estabelecimentos de: I - Animais destinados ao abate e seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II - Leite e derivados; III - Ovos e derivados; Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Telefone: (35) 3452-1155 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IV - Pescado e derivados; V - Produtos de abelhas e derivados. Artigo 3 o - Os princípios a serem seguidos nesta Lei são: I - Promover a segurança alimentar, a preservação da saúde pública e do meio ambiente; II- Garantir a qualidade sanitária final dos produtos de origem animal e seus derivados; III - Promover o processo educativo, informativo e colaborativo permanente e continuado para todos os evolvidos na produção de produtos de origem animal e seus derivados, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. IV-Colaborar no incremento de renda das famílias envolvidas nas atividades de produção e manipulação de produtos de origem animal. Parágrafo único -No desenvolvimento das atividades em consonância com o Suasa, o município de Careaçu poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios através de consórcio, com o estado de Minas Gerais e com a União. Artigo 4 o - Serão atribuições do Serviço de Inspeção Municipal do Município de Careaçu: I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; II - Realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; III - Proceder à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal, e quando pertinente realizar coleta de matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria. 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro 2 gSiPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou cassar o registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; V - Realizar ações de combate à clandestinidade; VI - Realizar capacitação e orientação de proprietários e colaboradores dos estabelecimentos de produtos de origem animal quanto a segurança alimentar, boas práticas de fabricação e programas de autocontrole dos estabelecimentos; VII-Conscientizar a população do município de Careaçu quanto a segurança alimentar; VIII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que forem delegadas ao SIM; IX - Coordenar o desenvolvimento de programas e bancos de dados de interesse do SIM. Artigo 5 o -A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitandose superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Artigo 6°- O Serviço de Inspeção Municipal-SIM do município de Careaçu, fará cumprir e seguirá o Regulamento Industrial e Sanitário de Produtos de Origem Animal do Município de Careaçu - MG, que será editado e publicado logo após a aprovação e promulgação desta lei. Parágrafo único - O Regulamento Industrial e Sanitário de Produtos de Origem Animal do Município de Careaçu -MG, deverá regulamentar as questões de: do funcionamento; das atividades de fiscalização e inspeção; dos registros dos estabelecimentos e de seus produtos; das taxas; das responsabilidades; das infrações; das penalidades; das medidas cautelares, e; dos processos administrativos; tudo considerando as especificidades dos diferentes tipos de estabelecimentos, das diferentes escalas e sistemas de produção e o tamanho do estabelecimento/propriedade. Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Artigo 7 o - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Obras Serviços Urbanos e Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Careaçu. Artigo 8° - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, serão resolvidos de acordo com a Legislação Federal vigente. Artigo 9° - O Poder Executivo regulamentará através de Decreto esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Artigo 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Careaçu/MG, 22 de junho de 2023. Tovard Careaçu - MG CEP: 37.582-000 e-mail: ocareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Telefone: (35) 3452-1155 4