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norma nº 1668/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1668 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e dá outras providências.
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SE FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n.º 1.668, de 12 de setembro de 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira,
e da outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado
pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022,
que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei,
o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico
e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente, não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira
Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar
transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
Ce
SE FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações
dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da
Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este
desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
$ 1º Fica autorizado o Município conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem,
e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
8 2º O Município não estará obrigado a efetuar o
pagamento complementar, sem o repasse dos recursos da assistência financeira
complementar aos Profissionais da Enfermagem.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime
Jurídico único dos servidores municipais, de que trata a Lei Municipal nº 906, de 06 de
abril de 1990.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação
que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da
Lei Complementar Municipal nº 03, de 14 de maio de 2019.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência
Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos
recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
: FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da
Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em
até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal
de Saúde.
82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas
da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
Careaçu/MG, 12 de setembro de 2023.
Prefeito Muni
cipa
Certifico que o que a Lei Municipal nº 1.668
de 12 de setembro de 2023, foi publicado no
quadro de avisos desta Prefeitura Municipal
em 12/09/2023, conforme determina à Lei
Orgânica Municipal. Careaçu/MG.
Careaçu/MG, 12 de setembro de 20283.
Sandoval Ribeiro dos Santos — Chefe de
Gabinete.

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