| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1674 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Disciplina a participação do Município de Careaçu/MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N° 1.674, DE 21 de DEZEMBRO DE 2023. "Disciplina, a participação do Município de Careaçu/MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções providências". e dá outras Faço saber que a Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Municipio, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5 o , § 4 o , da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do municipio de Careaçu em Consórcio Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. Io Para a consecução do estabelecido no art. Io, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. Art. 2° § Io O municipio poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. § 2 o 0 Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 11.107/05. Art. 3° A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. § Io A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em ocasião em que se converterá no Contrato de § 2 o imprensa oficial, Consórcio Público. Careaçu - MG - 37.582-000 AM. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3026-4166 Centro - e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 § 3 o A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet poderá obter seu texto integral. em que se Art. 4 o Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5 o O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. § Io. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2 o . É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6 o 0 Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. § Io Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8 o . § 2°, do Decreto Federal n° estabelecer regulamentar, avaliação de eficiência, denominação dos cargos criados na forma do caput. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, sobre o exercício do poder disciplinar e as atribuições administrativas, hierarquia, lotação, jornada de trabalho e § 2 o A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. § 3 o Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Centro - Careaçu - MG - 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3026-4166 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. § 4 o O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias. Art. 7 o O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2 o , § Io, III, da Lei Federal n° 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador n° 6.017/2007. Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. Art. 8 o O ingresso do Municipio em Consórcios Públicos de Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § Io, do art. 3 o desta Lei. fica autorizado a formalizar intenção de Art. 9 o 0 Municipio deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucai (CISAMESP), aos ditames desta Lei e da Lei Federal n° 11.107/05 e seu Decreto regulamentador. Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2 o , restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Municipio, nos exatos termos do art. 6 o , § Io, da Lei Federal n° 11.107/05. Art. 10. A retirada do municipio do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei. Art. 11. Centro - Careaçu - MG - 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3026-4166 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 12. revogando-se contrariarem. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, as disposições que tácita ou expressamente a Careaçu/MG, 21 de dezembro de 2023. Tovar dos S Bárroso Prefeito Muni(oípal Extrato de Publicação Certifico que o que a Lei Municipal n° 1.674 de 21 de dezembro de 2023, foi publicado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal em 21/12/2023, conforme determina à Lei Orgânica Municipal. Careaçu/MG. Careaçu/MG, 21 de dezembro de 2023. Sandoval Ribeiro dos Santos -Chefe de Gabinete. Centro - Careaçu - MG - 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3026-4166