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norma nº 1674/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1674 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaDisciplina a participação do Município de Careaçu/MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N° 1.674, DE 21 de DEZEMBRO DE 2023.
"Disciplina, a participação do
Município de Careaçu/MG em
Consórcio Público, dispensa a
ratificação do Protocolo de
Intenções
providências".
e dá outras
Faço saber que a Câmara Municipal de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância
com a Lei Orgânica do Municipio, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5
o
, § 4
o
,
da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, o ingresso e
participação do municipio de Careaçu em Consórcio Público,
visando a realização de objetivos de interesse comum com outros
entes da Federação.
Art. Io
Para a consecução do estabelecido no art. Io, o
chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo
de Intenções com os demais entes da Federação.
Art. 2°
§ Io O municipio poderá participar de Consórcio Público de
Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na
forma de Associação Pública.
§ 2
o
0 Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos
exigidos no art. 4° da Lei Federal n° 11.107/05.
Art. 3° A autorização contida nesta Lei disciplinadora
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ Io A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste
artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de
Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e
fiscalização.
O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em
ocasião em que se converterá no Contrato de
§ 2
o
imprensa oficial,
Consórcio Público.
Careaçu - MG - 37.582-000 AM. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3026-4166
Centro -
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
§ 3
o
A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se
dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e
o sítio da rede mundial de computadores - internet
poderá obter seu texto integral.
em que se
Art. 4
o
Os objetivos do Consórcio Público serão
determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da
Federação que se consorciarem, observadas as competências e os
limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5
o
O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças
orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com
o Consórcio Público.
§ Io. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior
ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em
programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos.
§ 2
o
. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio
de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências
ou operações de crédito, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas.
Art. 6
o
0 Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral
de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de
provimento e a remuneração, assim como, quando o caso, os
empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos
salários e as funções de confiança, com suas respectivas
gratificações.
§ Io Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8
o
.
§ 2°, do Decreto Federal n°
estabelecer
regulamentar,
avaliação de eficiência,
denominação dos cargos criados na forma do caput.
6.017, de 17 de janeiro de 2007,
sobre o exercício do poder disciplinar e
as atribuições administrativas, hierarquia,
lotação, jornada de trabalho e
§ 2
o
A contratação de empregados para o Consórcio deverá se
dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente
previstos no ordenamento pátrio.
§ 3
o
Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro
geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de
confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia
Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
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Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações
devidas.
§ 4
o
O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos
empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades,
observadas sempre as correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7
o
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços
e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos
termos do art. 2
o
, § Io, III, da Lei Federal n° 11.107/2005 e do
art. 18 do Decreto Regulamentador n° 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado
preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou
prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma
a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8
o
O ingresso do Municipio em Consórcios Públicos de
Direito Público já constituídos legalmente é igualmente
abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder
Executivo
consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita,
também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou
seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a
obrigatoriedade estabelecida no § Io, do art. 3
o
desta Lei.
fica autorizado a formalizar intenção de
Art. 9
o
0 Municipio deverá adequar a sua participação no
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião
do Médio Sapucai (CISAMESP), aos ditames desta Lei e da Lei
Federal n° 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá
formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no
art. 2
o
, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal,
bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que
contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos.
As Associações Públicas criadas a partir desta
Lei integrarão a administração pública indireta do Municipio,
nos exatos termos do art. 6
o
, § Io, da Lei Federal n° 11.107/05.
Art. 10.
A retirada do municipio do Consórcio Público por
ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por
Lei.
Art. 11.
Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3026-4166
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 12.
revogando-se
contrariarem.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
as disposições que tácita ou expressamente a
Careaçu/MG, 21 de dezembro de 2023.
Tovar dos S Bárroso
Prefeito Muni(oípal
Extrato de Publicação
Certifico que o que a Lei Municipal n° 1.674 de 21 de dezembro de
2023, foi publicado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal
em 21/12/2023, conforme determina à Lei Orgânica Municipal.
Careaçu/MG. Careaçu/MG, 21 de dezembro de 2023. Sandoval
Ribeiro dos Santos -Chefe de Gabinete.
Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3026-4166

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