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norma nº 1686/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1686 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N° 1.686, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentaria -
LOA de 2025 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, na CF, art. 165, §2°, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e
na Lei n°.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual
de Ações do Governo para o quadriénio 2023-2025, as diretrizes para a
elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2025,
compreendendo;
I. As metas e prioridades da administração pública municipal;
II. As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e
execução da lei orçamentaria anual do Município e suas
alterações;
III. As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
IV. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
VII. As disposições sobre os limites de endividamento por
empréstimos e financiamentos;
VIII. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4o da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2o - As prioridades e as metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais
existentes e as de funcionamento regular das Secretarias do Município,
respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o
Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro
Telefone: (35) 3026-4166 -
Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
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§ Io 0 Poder Executivo justificará, na mensagem que
encaminhar o Projeto de Lei Orçamentaria para 2025, o atendimento de outras
despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes dos anexos a que
se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem
técnica ou legal de execução daquelas programações.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste
artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual
2023/2025
§ 3o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam
contempladas nesta Lei.
§ 4° As metas e as prioridades da Administração Pública
Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica
vigente, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as
metas fiscais.
Art. 3o - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata
o art. 2o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2025
contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as
seguintes diretrizes:
IV.
Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do
Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações em
saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional,
transporte, cultura, saúde, educação, política social, segurança
pública, infra-estrutura e turismo;
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e
ambiental democrática, promovendo a conscientização da
sociedade quanto aos objetivos sociais, económicos, ambientais e
culturais e adotando o monitoramento como instrumento de
planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no
Município;
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante
requalificação dos espaços públicos, remoção de barreiras
arquitetônicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas,
desconcentração urbana, fortalecimento de centros e
centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua
complexidade funcional e simbólica, e a sua importância do uso
residencial em seu espaço;
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V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação,
recuperação e valorização do património ambiental e cultural e
dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da
cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial para
recreação e turismo ecológico;
VI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas,
garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT - versando sobre acessibilidade,
mediante implementação de política de regulação urbana e
ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de
condições ideais de tráfego e trânsito;
VII. Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento
e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e
dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente,
de acordo com as metas e diretrizes da Legislação Federal;
VIII. Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização
social e educação visando à conscientização dos cidadãos,
articulando-os com ações municipais no tocante a transporte,
tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos;
IX. Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas
a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos
municipais, por meio de programas sociais;
X. Promoção da universalização da Educação, com a adequação da
Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e
o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil,
bem como a promoção de programas de integração escola /
comunidade com atividades de educação, saúde e lazer;
XI. Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema
Único da Assistência Social - SUS, com a expansão e o
aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção
voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em
situação de risco social, a população de rua e o portador de
deficiência;
XII. Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da
Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o
aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de
Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação
Profissional;
XIII. Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico￾cultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas
municipais, das creches, dos asilos, das comunidades
terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio
comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida
e dos jovens;
XIV. Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer
mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e
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equipamentos de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à
prática de esportes nas escolas municipais;
XV. Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a
continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de
promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica
e psicossocial;
XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de
segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas
como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas
de voltados para a Segurança Publica, o treinamento,
aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
XVII. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento
informacional e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de
comunicação social da Administração Municipal;
XVIII. Implementação de planos de carreira, da capacitação e
requalificação do servidor público municipal e a realização de
concurso público para provimento de cargos;
XIX. Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva
ação dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação
pública pela população;
XX. Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos
serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por
meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e
internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque
tecnológico;
XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da
Administração Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentaria Anual
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Unidade orçamentaria, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional.
§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentaria de 2025 e na respectiva Lei por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2o Cada ação orçamentaria, entendida como sendo a atividade,
o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
§ 3o As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
§ 4o Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
§ 5° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à
função, deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5o - A Proposta Orçamentária para 2025 discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a
fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1° É vedada a execução orçamentária com modalidade de
aplicação indefinida.
§ 2° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique
a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas
vinculadas à seguridade social.
§ 3o Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto
obedeçam ao disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6o - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição
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Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá:
I. 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal;
II. 0 orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ 1°. 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua
proposta orçamentária até 31 de agosto de 2024.
Art. 7° - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita
e na fixação da despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III. Modernização na ação governamental.
Art. 8° - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o
projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro
pactuado e em vigência.
Art. 9o - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida;
III. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art.10-0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado
pelo Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
I.
II.
III.
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias
Económicas (Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF
n° 8/1985);
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas
(anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas
(anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
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IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade
Orçamentaria (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF
N° 8/1985);
V. Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N°
8/1985);
VI. Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa
por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e
Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da
Portaria SOF/SEPLAN n°8/1985);
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções,
Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7
da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e
Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei
4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei
4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
X. Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional,
Funcional Programática, Categoria Económica, Diagnóstico do
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento, denominada QDD;
XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme
disposto no art. 4o, § 2o inciso III da Lei Complementar 101/2000;
XII. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu
Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14
da LRF (art. 5o, II da LRF);
XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
que serão geradas em 2018 com indicação das medidas de
compensação (art. 5o, II da LRF);
XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Económica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5o
da Constituição Federal);
XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (art. 5o, I da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2025/2026
(art. 5o, III);
XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Património Público
(art. 44 da LRF);
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XIX. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal
previsto para o exercício de 2025/2026 (art. 4°, § 1o e 9o da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha
o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme
disposto no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária de 2025 conterá:
I. Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura
económica e atualização das informações de que trata o § 4o do
art.4o da Lei Complementar n°. 101, de 2000, com indicação do
cenário macroeconômico para 2024, e suas implicações sobre a
Proposta Orçamentária de 2025;
II. Resumo das políticas a serem priorizadas;
III. Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
IV. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;
V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle
das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias,
destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens,
locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos
no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do
Município e suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2025,
a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a
permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma das etapas. (
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§ 1° A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do
Projeto de Lei Orçamentaria de 2025 serão etaboradas a preços correntes,
projetados ao exercício a que se referem.
§ 2° Aos Limites estabelecidos de acordo com o caput deste
artigo poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia
de cálculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes
da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas;
e a compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da
mesma Lei Complementar, desde que observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 2025 e seus créditos adicionais;
b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja
definida a fonte de recurso correspondente e Legalmente instituída a unidade
executora.
Art. 15-0 montante de recursos consignados na proposta
orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de
Careaçu, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de
fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a
alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos
resultados de programas de governo.
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos
termos do Art. 2° e 6o desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá
novos projetos se:
I. Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem
em andamento;
II. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações da
Governo -PPA 2022/2025; (
III. Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira.
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Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para
Reserva de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada
para o exercício de 2025, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5o da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para
atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1o A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às
ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação
de saúde, de educação e de transito.
§ 2°. 0 Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança pública Local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 20-0 Executivo poderá, mediante instrumento jurídico
especifico fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar
101/2000, observado o interesse do Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão Levar em conta as seguintes medidas:
I. Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e
mudanças na Legislação tributária;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II. Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar cartel dqs
fornecedores; \
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
I. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
III. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no
mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretória.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou
privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação,
subvenção, auxílio ou congéneres; dependerá de:
I. Previsão de recursos orçamentários;
II. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
III. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei
complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
especifica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde ou pelo - SUS - Sistema Único de Assistência Social.
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura
Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - 0 aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição'
Federal.
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Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentaria de
2025, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por
decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo
no percentual a que se refere o art. 7o, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9o, e no inciso II do § 1o do art. 31, da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentaria de 2025, utilizando para tal fim as cotas
orçamentarias e financeiras.
§ 1o Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2o 0 Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
§ 4o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 29-0 Município poderá contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da federação desde que haja
celebração do respectivo convénio, ajuste, acordo ou congénere e crédito
orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
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Art. 30 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de
celebração de convénio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 31 - Para atender o disposto na Lei n° 101/2000, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
II. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das
metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho
na forma do art. 32 desta Lei;
III. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
IV. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas
e pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os
recursos necessários ao pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - 0 Município, através de seus órgãos,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica
consolidada e da dívida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art.
52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
Art. 33 - A Lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
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condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
n° 101/2000 e resolução n° 43/2001 do Senado Federal.
Art. 34 - A lei orçamentaria poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentaria,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e
atendidas às exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária
ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei
orçamentária anual.
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2025,
a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas
extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das
carreiras, a realização de concurso público bem como a admissão ou
contratação de pessoal, desde que:
I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16,
17 , 18 19, 20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites
e controle da despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar
os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos
Poderes Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2024,
projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de
reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
§ 1o A política remuneratória dos servidores públicos, na forma
da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas
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salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites
constitucionais.
§ 2o Serão considerados como contratos de terceirização de
mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação
de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas
contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 38 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas
básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e
doações em geral serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 39 - Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de
Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 40 - A estimativa da receita que constará da lei
orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária
e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
II. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização e modernização;
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III. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
pratica de infração da legislação tributária.
Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior,
levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na Legislação
tributária observada a capacidade económica do contribuinte, com destaque
para:
I. Atualização da planta genérica de Valores do Município;
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto
Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de
qualquer natureza;
V. Revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão
Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
policia.
VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
X. Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 42 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que
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verificada a inviabilidade técnica, operacional ou económica da execução do
crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados
na lei orçamentaria, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependera de previa autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4320/64.
§ Io A Lei orçamentaria conterá autorização e disporá o limite e
condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências das anulações de dotações propostas.
§ 3o - A realocação, transferência e a transposição das fontes
de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por
meio de decreto executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria
correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 44 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com
recursos provenientes de:
I.
II.
III.
IV.
V.
Recursos vinculados;
Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças
judiciais;
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos
aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se
for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais.
Art. 45 - Para os efeitos do § 3o do Art. 16 da Lei Complementar
n° 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos II do Art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de
01 de abril de 2021.
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Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente
ocorrido.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto
no § 2o do art. 167 da CF/88.
Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
n° 4.320/64.
Art. 49-0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração
é proposta.
Art. 50-0 projeto de Lei Orçamentária do Município para o
exercício financeiro de 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de
setembro de 2024, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 51 - Em atendimento ao disposto no art. 4o, §§ 1o, 2o e 3° da
Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos relativos a
ações/resultados primários e evolução bienal.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 06 de junho de 2024.
Registre-se. Publique-se.
TOVAR
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