| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1686 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2025 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N° 1.686, DE 06 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria - LOA de 2025 e dá outras providências. O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1o - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art. 165, §2°, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei n°.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o quadriénio 2023-2025, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2025, compreendendo; I. As metas e prioridades da administração pública municipal; II. As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução da lei orçamentaria anual do Município e suas alterações; III. As disposições sobre a dívida Pública Municipal; IV. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária; VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes; VII. As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e financiamentos; VIII. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4o da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2o - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-mail:pcareacu(5)uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 § Io 0 Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentaria para 2025, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes dos anexos a que se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações. § 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 2023/2025 § 3o Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. § 4° As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica vigente, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais. Art. 3o - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2025 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: IV. Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde, educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo; Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos objetivos sociais, económicos, ambientais e culturais e adotando o monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no Município; Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte municipal; Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço; Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ; 17.935.388/0001-15 V. Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e valorização do património ambiental e cultural e dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico; VI. Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito; VII. Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação Federal; VIII. Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; IX. Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de programas sociais; X. Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de programas de integração escola / comunidade com atividades de educação, saúde e lazer; XI. Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o portador de deficiência; XII. Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação Profissional; XIII. Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artísticocultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida e dos jovens; XIV. Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 equipamentos de uso coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas municipais; XV. Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica e psicossocial; XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança Publica, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal; XVII. Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da Administração Municipal; XVIII. Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do servidor público municipal e a realização de concurso público para provimento de cargos; XIX. Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela população; XX. Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque tecnológico; XXI. Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração Pública Municipal. CAPITULO III Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentaria Anual Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V. Unidade orçamentaria, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. § 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentaria de 2025 e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. § 2o Cada ação orçamentaria, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. § 4o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. § 5° A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação do Município. Art. 5o - A Proposta Orçamentária para 2025 discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 1° É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. § 2° As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. § 3o Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao disposto na Lei 4.320/64. Art. 6o - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ; 17.935.388/0001-15 Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá: I. 0 orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; II. 0 orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. § 1°. 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2024. Art. 7° - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de: I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II. Austeridade na gestão dos recursos públicos; III. Modernização na ação governamental. Art. 8° - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento. Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Art. 9o - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I. Pessoal e encargos sociais; II. Serviço da dívida; III. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art.10-0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de: I. II. III. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas (Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF n° 8/1985); Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985); Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985); Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ; 17.935.388/0001-15 IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentaria (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF N° 8/1985); V. Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985); VI. Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n°8/1985); VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985); VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985); IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985); X. Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD; XI. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 4o, § 2o inciso III da Lei Complementar 101/2000; XII. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5o, II da LRF); XIII. Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5o, II da LRF); XIV. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Económica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64; XV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5o da Constituição Federal); XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5o, I da LRF); XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2025/2026 (art. 5o, III); XVIII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da LRF); Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 XIX. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2025/2026 (art. 4°, § 1o e 9o da LRF). Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto no caput deste artigo. Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá: I. Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura económica e atualização das informações de que trata o § 4o do art.4o da Lei Complementar n°. 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2024, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2025; II. Resumo das políticas a serem priorizadas; III. Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; IV. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade. Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. CAPITULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas Alterações Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2025, a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. ( Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 § 1° A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto de Lei Orçamentaria de 2025 serão etaboradas a preços correntes, projetados ao exercício a que se referem. § 2° Aos Limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de cálculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados: a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais; b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte de recurso correspondente e Legalmente instituída a unidade executora. Art. 15-0 montante de recursos consignados na proposta orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo. Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2° e 6o desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se: I. Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II. Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações da Governo -PPA 2022/2025; ( III. Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-mail:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2025, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5o da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município. § 1o A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de transito. § 2°. 0 Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança pública Local. Seção I Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual Art. 20-0 Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse do Município. Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão Levar em conta as seguintes medidas: I. Para elevação das receitas: a) Implementação das medidas previstas nesta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na Legislação tributária; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II. Para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar cartel dqs fornecedores; \ b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: I. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretória. Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio ou congéneres; dependerá de: I. Previsão de recursos orçamentários; II. Prestação de contas pela entidade beneficiada; III. Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada. Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS - Sistema Único de Assistência Social. Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - 0 aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição' Federal. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentaria de 2025, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7o, inciso I da Lei Federal 4.320/64. Seção II Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos Art. 28 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9o, e no inciso II do § 1o do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentarias e financeiras. § 1o Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2o 0 Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. § 4o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção III Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 29-0 Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo convénio, ajuste, acordo ou congénere e crédito orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 30 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convénio. Seção IV Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 31 - Para atender o disposto na Lei n° 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; II. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta Lei; III. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; IV. Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de Contas do Estado. CAPITULO V Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao pagamento da dívida pública Municipal. Parágrafo Único - 0 Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal. Art. 33 - A Lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e resolução n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 34 - A lei orçamentaria poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentaria, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual. CAPÍTULO VI Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Art. 36 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2025, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde que: I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17 , 18 19, 20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal. Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2024, projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso. § 1o A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-mail:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais. § 2o Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal". Art. 38 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas mediante encaminhamento social. Art. 39 - Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPITULO VII Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 40 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; II. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização e modernização; Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 III. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de infração da legislação tributária. Art. 41 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na Legislação tributária observada a capacidade económica do contribuinte, com destaque para: I. Atualização da planta genérica de Valores do Município; II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza; V. Revisão da Legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia. VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; X. Revisão geral de toda a legislação tributária municipal. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais Art. 42 - As categorias de programação, aprovadas na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-maiI:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 verificada a inviabilidade técnica, operacional ou económica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentaria, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 43 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4320/64. § Io A Lei orçamentaria conterá autorização e disporá o limite e condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 2° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências das anulações de dotações propostas. § 3o - A realocação, transferência e a transposição das fontes de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos créditos adicionais. Art. 44 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I. II. III. IV. V. Recursos vinculados; Recursos próprios de entidades da Administração Indireta; Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais. Art. 45 - Para os efeitos do § 3o do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos II do Art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021. Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-mail:pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 46 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentaria. Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido. Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no § 2o do art. 167 da CF/88. Art. 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64. Art. 49-0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 50-0 projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 51 - Em atendimento ao disposto no art. 4o, §§ 1o, 2o e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos relativos a ações/resultados primários e evolução bienal. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, 06 de junho de 2024. Registre-se. Publique-se. TOVAR Av. Saturnino de Faria, 140 Centro Telefone: (35) 3026-4166 - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-maiI:pcareacu@uol.com.br