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norma nº 1687/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1687 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, na modalidade de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado a adolescente que pratique ato infracional no Município de Careaçu, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei n.° 1.687, de 06 de junho de 2024.
“Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE, na modalidade de
medida socioeducativa em meio aberto de
liberdade assistida e de prestação de serviços
à comunidade, destinado a adolescente que
pratique ato infracional no Município de
Careaçu, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo - SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida
e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Para efeito desta lei entende￾se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que
envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no Município
de Careaçu/MG, de acordo com a Lei no 12.594/2012, que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo -SINASE.
Art. 2o - O Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo tem por objetivos: x'"
I - atender ao adolescente, sentenciado
judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade
Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3026-4166
Centro - Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
CEP: 37.582-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2012 - SINASE),
nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90);
II-a responsabilização do adolescente quanto
às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando
a sua reparação;
III - a promoção social do adolescente e a
garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução
do seu Plano Individual de Atendimento -PIA;
IV - criar condições para inserção, reinserção
e permanência do adolescente no sistema de ensino.
Art. 3o O Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, de que trata o art. 5o, II da Lei Federal 12.594/2012, deverá ser
elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano
Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e privados
afins, e será submetido á deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, esporte,
capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos,
em conformidade com os princípios elencados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o O Plano Individual de Atendimento -PIA
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua
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Telefone: (35) 3026-4166
Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
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família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze)
dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I- os resultados da avaliação interdisciplinar;
II- os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de
integração social e/ou capacitação profissional;
IV - as atividades de integração e apoio à
família;
V - formas de participação da família para
efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento -PIA;
VI - as medidas específicas de atenção à
saúde.
Art. 5o O acesso ao Plano Individual de
Atendimento - PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de
atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público
e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial.
Art. 6o O SIMASE será organizado por meio de
programas de atendimento, através do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de
atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços
à Comunidade do Município.
Art. 7o O SIMASE consistirá em:
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3026-4166
Centro - Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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I - atender aos adolescentes do Município de
Careaçu que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo,
encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo
do Sapucaí;
II - promover atividades que envolvam
aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e
cultural;
III-capacitar os adolescentes participantes do
programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV -implementar parcerias com entes públicos
e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os
adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 8o O Poder Executivo Municipal poderá
celebrar convénios com entidades de direito público ou privado, bem como
estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento
das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata
esta Lei.
Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de
recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o
SIMASE.
Art. 9o O SIMASE ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde, Esporte e Assistência Social, a quem caberá estabelecer
normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e
fiscalização.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacu@uol.com.br
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 10 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento
vigente, e nos subsequentes, as correspondentes.
publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, 06 de junho de 2024.
Registre-se. Publique-se.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3026-4166
Centro - Careaçu - MG
e-mail: pcareacu@uol.com.br
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