| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, na modalidade de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado a adolescente que pratique ato infracional no Município de Careaçu, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei n.° 1.687, de 06 de junho de 2024. “Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, na modalidade de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado a adolescente que pratique ato infracional no Município de Careaçu, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade. Parágrafo único. Para efeito desta lei entendese por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no Município de Careaçu/MG, de acordo com a Lei no 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -SINASE. Art. 2o - O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos: x'" I - atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3026-4166 Centro - Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2012 - SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90); II-a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; III - a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento -PIA; IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino. Art. 3o O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5o, II da Lei Federal 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e privados afins, e será submetido á deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, capacitação/direcionamento para o trabalho, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4o O Plano Individual de Atendimento -PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3026-4166 Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: I- os resultados da avaliação interdisciplinar; II- os objetivos declarados pelo adolescente; III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV - as atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento -PIA; VI - as medidas específicas de atenção à saúde. Art. 5o O acesso ao Plano Individual de Atendimento - PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial. Art. 6o O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, através do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade do Município. Art. 7o O SIMASE consistirá em: Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3026-4166 Centro - Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 I - atender aos adolescentes do Município de Careaçu que tenham cometido atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí; II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artística e cultural; III-capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV -implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa. Art. 8o O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convénios com entidades de direito público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei. Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o SIMASE. Art. 9o O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, Esporte e Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacu@uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, e nos subsequentes, as correspondentes. publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, 06 de junho de 2024. Registre-se. Publique-se. Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3026-4166 Centro - Careaçu - MG e-mail: pcareacu@uol.com.br CEP: 37.582-000