| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2024 |
| Date | 2024-10-16 |
| Ementa | Autoriza o Município de Careaçu a firmar Convênio de Cooperação com o Município de São Gonçalo do Sapucaí/MG para manutenção da Casa Lar e dá outras providências. |
| native_id | 1639 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI Nº 1.690, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024. “Autoriza o Município de Careaçu a firmar convênio de Cooperação com o Município de São Gonçalo do Sapucaí/MG para manutenção da Casa Lar e dá outras providências. “ O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Município de Careaçu/MG, a firmar convênio de cooperação com o Município de São Gonçalo do Sapucaí/MG, para manutenção da Casa Lar, com a finalidade de repassar recursos financeiros no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais até 02 crianças ou adolescente acolhido institucionalmente, acima de 02 crianças será cobrado um valor extra de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para cada criança ou adolescente acolhido institucionalmente, ficando o Município conveniado isento do pagamento quando não houver criança e/ou adolescente acolhido. Art. 2º - O repasse dos recursos financeiros será regulamentado mediante Termo de Convênio a ser firmado entre o Município de Careaçu e o Município de São Gonçalo do Sapucaí - Casa Lar, o qual estabelecerá os direitos e os deveres de cada parte, bem como seu prazo de vigência e condições de renovação. Art. 3º - A utilização do recurso financeiro transferido deve atender exclusivamente ao disposto no Termo de Convênio a ser firmado entre as partes. Art. 4º - O Município de São Gonçalo do Sapucaí por intermédio da CASA LAR, deverá prestar contas ao Município mensalmente até 30 (trinta) dias após o último repasse e, apresentando o Termo de Cumprimento dos objetivos firmado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho da Criança e Adolescente do nosso município. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do objeto desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária nº 02.007.003.08.243.0007.2105.3.3.90.39.00 — Assistência à Criança e Adolescentes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Gabinete do Prefeito de Careaçu/MG, 16 de outubro de 2024. gs o Ca Tovar do Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - “Careaçu - MG - CEP: 37.582-000. Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br