| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Autoriza a cessão de uso de bem público que menciona e dá outras providências. |
| native_id | 1657 |
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei Municipal nº 1.706, de 09 de Maio de 2025. “Autoriza a cessão de uso de bem público que menciona e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a ceder o uso do bem público, um galpão industrial, situado à Rua B, nº 88, Distrito Industrial, com área aproximada de 2.800m?, em comum numa área maior de 57.309,03 m?, objeto da Matrícula 26.580 do CRI de São Gonçalo do Sapucaí, para a empresa INBRAX LED, CNPJ: 34.607.315/0001- 13, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado. Parágrafo Único — O imóvel descrito no art. 1º, caput, desta Lei servirá exclusivamente ao uso comercial pela empresa, que deverá cumprir as seguintes exigências: | — comprovação de regularidade da pessoa jurídica, mediante apresentação de contrato social e certidões de débitos Federal, Estadual e Municipal; Il — comprovação da capacidade financeira e econômica de investimento, mediante apresentação de declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento fiscal, Il — estudo e relatório de impacto ambiental. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - - e-mail: pcareacuQuol.com.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 2º - A empresa INBRAX LED, CNPJ: 34.607.315/0001-13 se compromete a: | - investir R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) para sua implantação na municipalidade, no primeiro ano de atividade; Il — iniciar as operações no prazo de 30 dias a contar da assinatura do Protocolo de Intenções; Ill — geração de no mínimo 24 empregos diretos e 10 indiretos até o final do primeiro ano de atividade; IV — geração de no mínimo 50 empregos diretos e 25 indiretos até o final do terceiro ano de atividade; V — utilizar o imóvel exclusivamente para o fim descrito. Parágrafo único. Além dessas obrigações, o Município de Careaçu/MG poderá fixar cláusulas e outras condições a ser estabelecidas no contrato de cessão. Art. 3º - Resolve-se, a qualquer tempo, esta cessão de uso gratuito de um terreno, independentemente de notificação, com o descumprimento da cessionária de quaisquer condições estabelecidas no contrato de cessão, retornando o imóvel imediatamente ao Município, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização seja a que título for. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - - e-mail: pcareacuQDuol.com.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 4º - A empresa beneficiária não poderá sublocar, hipotecar, gravar de qualquer forma o imóvel cedido, sob pena de rescisão da cessão de uso, com reversão do imóvel ao Município, sem direito de retenção e indenização, na forma do artigo 3º. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, 09 de maio de 2025. [ed EUGÊNIO RIBEIRO! DOS SANTOS NETO Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - - e-mail: pcareacu(Duol.com.br