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norma nº 1706/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1706 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaAutoriza a cessão de uso de bem público que menciona e dá outras providências.
native_id1657

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matéria 1945 →

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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei Municipal nº 1.706, de 09 de Maio de 2025.
“Autoriza a cessão de uso de bem público
que menciona e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo a ceder o uso do bem público, um galpão industrial, situado à Rua
B, nº 88, Distrito Industrial, com área aproximada de 2.800m?, em comum
numa área maior de 57.309,03 m?, objeto da Matrícula 26.580 do CRI de São
Gonçalo do Sapucaí, para a empresa INBRAX LED, CNPJ: 34.607.315/0001-
13, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado.
Parágrafo Único — O imóvel descrito no art.
1º, caput, desta Lei servirá exclusivamente ao uso comercial pela empresa,
que deverá cumprir as seguintes exigências:
| — comprovação de regularidade da pessoa
jurídica, mediante apresentação de contrato social e certidões de débitos
Federal, Estadual e Municipal;
Il — comprovação da capacidade financeira e
econômica de investimento, mediante apresentação de declaração de
imposto de renda ou qualquer outro documento fiscal,
Il — estudo e relatório de impacto ambiental.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3026-4166 - - e-mail: pcareacuQuol.com.br
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 2º - A empresa INBRAX LED, CNPJ:
34.607.315/0001-13 se compromete a:
| - investir R$ 2.200.000,00 (dois milhões e
duzentos mil reais) para sua implantação na municipalidade, no primeiro ano
de atividade;
Il — iniciar as operações no prazo de 30 dias
a contar da assinatura do Protocolo de Intenções;
Ill — geração de no mínimo 24 empregos
diretos e 10 indiretos até o final do primeiro ano de atividade;
IV — geração de no mínimo 50 empregos
diretos e 25 indiretos até o final do terceiro ano de atividade;
V — utilizar o imóvel exclusivamente para o
fim descrito.
Parágrafo único. Além dessas obrigações, o
Município de Careaçu/MG poderá fixar cláusulas e outras condições a ser
estabelecidas no contrato de cessão.
Art. 3º - Resolve-se, a qualquer tempo, esta
cessão de uso gratuito de um terreno, independentemente de notificação,
com o descumprimento da cessionária de quaisquer condições estabelecidas
no contrato de cessão, retornando o imóvel imediatamente ao Município, com
todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização seja a que título for.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3026-4166 - - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4º - A empresa beneficiária não poderá
sublocar, hipotecar, gravar de qualquer forma o imóvel cedido, sob pena de
rescisão da cessão de uso, com reversão do imóvel ao Município, sem direito
de retenção e indenização, na forma do artigo 3º.
Art. 5º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, 09 de maio de 2025.
[ed
EUGÊNIO RIBEIRO! DOS SANTOS NETO
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3026-4166 - - e-mail: pcareacu(Duol.com.br

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