| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1708 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Município de Careaçu dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI Nº 1.708, DE 21 DE MAIO DE 2025 “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO NO ÂMBITO DO Município DE CAREAÇU DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo DO MunicíPiO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Município de Careaçu, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo — TEA, visando a seu desenvolvimento pessoal, a sua inclusão social e a sua cidadania, bem como ao apoio a suas famílias. Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se: | — tecnologia assistiva os produtos, os equipamentos, os recursos, as metodologias, os sistemas de sinalização e de comunicação visual, os meios de voz digitalizados e os dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação; Il — rastreamento de TEA a avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional, visando identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA, com a finalidade de intervir precocemente e influir positivamente no desenvolvimento integral da criança. Art. 3º As medidas de atenção às pessoas com TEA no âmbito do Município observarão as seguintes diretrizes: | — garantia dos direitos e respeito às características da pessoa com TEA, Il - promoção da autonomia, da qualidade de vida e da inclusão social da pessoa com TEA; Ill — intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas voltadas para a pessoa com TEA, visando à garantia de atendimento adequado a suas Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacu(Duol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 características, com articulação entre as redes, os programas e as ações de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas; IV — incentivo à ampliação e ao aprimoramento de serviços de atenção especializada e multidisciplinar às necessidades da pessoa com TEA; V — atenção qualificada, integral e adequada às diferentes etapas do ciclo de vida da pessoa com TEA; VI — incentivo à capacitação dos profissionais que prestam atendimento às pessoas com TEA; VII — promoção da prestação de orientações sobre a atenção às pessoas com TEA para seus familiares e responsáveis; VIII — ampla divulgação para a sociedade de informações sobre o TEA; IX — promoção da acessibilidade para as pessoas com TEA; X — participação da pessoa com TEA, de seus familiares e responsáveis e da comunidade na formulação, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA. Art. 4º O atendimento pelo Município à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com outros municípios e com assistência do Estado e da União, pelos serviços de: I- saúde; Il — educação; HI — assistência social. 81º Para cumprimento do disposto no caput, o Município poderá criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais, para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como para orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA. 82º A pessoa com TEA, considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, tem direito a atendimento prioritário nos serviços a que se referem os incisos do caput, inclusive nos serviços médicos de urgência e emergência públicos e privados, observando-se, no que couber, os protocolos de triagem classificatória de risco definidos pelos órgãos públicos de saúde e pelas unidades que prestam os serviços. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacu(Duol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 83º Na prestação dos serviços a que se referem os incisos do caput, deverão ser observadas as adaptações razoáveis e o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva. Art. 5º O Município poderá disponibilizar avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento de TEA, com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA, nas especialidades que os profissionais de saúde entenderem necessárias. 81º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA a que se refere o caput poderá incluir, conforme disponibilidade orçamentária e padronização de insumos e medicamentos do Sistema Único de Saúde — SUS -, a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos. 82º Os atendimentos nas especialidades a que se refere o caput poderão ser realizados em Centros de Referência para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo. Art. 6º É garantida a educação da pessoa com TEA no mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Município ficar responsável por: I- capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino municipal para o acolhimento e a inclusão de alunos com TEA; Il — disponibilizar professores e profissionais especializados para dar suporte pedagógico, bem como profissionais para dar apoio a alunos com TEA nas atividades cotidianas relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção; Il — garantir Atendimento Educacional Especializado para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV — garantir a provisão de adaptações razoáveis, como recursos de tecnologia assistiva e adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo e metodologia pedagógica, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; V — garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Art. 7º O Município, por meio de seus órgãos competentes, poderá: Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacu(Quol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 | — prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA; Il — garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos das pessoas com TEA e formas de acesso às políticas públicas disponíveis; Ill — desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho; IV — promover campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA. Art. 8º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território a desenvolver pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no TEA e na melhoria de vida das pessoas com TEA. Art. 9º Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Município poderá realizar consultas às pessoas com TEA e envolvê-las ativamente, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 21 de Maio de 2025. Eugênio Ribe r dos Santos Neto Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 E e-mail: pcareacuQDuol.com.br