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norma nº 1708/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1708 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Município de Careaçu dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI Nº 1.708, DE 21 DE MAIO DE 2025
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
INTEGRADO À PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO DO AUTISMO NO ÂMBITO DO Município
DE CAREAÇU DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo DO MunicíPiO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa
com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Município de Careaçu,
destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas
das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo — TEA, visando a seu
desenvolvimento pessoal, a sua inclusão social e a sua cidadania, bem como ao
apoio a suas famílias.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:
| — tecnologia assistiva os produtos, os equipamentos, os recursos, as
metodologias, os sistemas de sinalização e de comunicação visual, os meios de
voz digitalizados e os dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que
apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
Il — rastreamento de TEA a avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe
multiprofissional, visando identificar sinais de desenvolvimento comportamental
e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro
de TEA, com a finalidade de intervir precocemente e influir positivamente no
desenvolvimento integral da criança.
Art. 3º As medidas de atenção às pessoas com TEA no âmbito do Município
observarão as seguintes diretrizes:
| — garantia dos direitos e respeito às características da pessoa com TEA,
Il - promoção da autonomia, da qualidade de vida e da inclusão social da pessoa
com TEA;
Ill — intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas voltadas
para a pessoa com TEA, visando à garantia de atendimento adequado a suas
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacu(Duol.com.br
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características, com articulação entre as redes, os programas e as ações de
saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas;
IV — incentivo à ampliação e ao aprimoramento de serviços de atenção
especializada e multidisciplinar às necessidades da pessoa com TEA;
V — atenção qualificada, integral e adequada às diferentes etapas do ciclo de
vida da pessoa com TEA;
VI — incentivo à capacitação dos profissionais que prestam atendimento às
pessoas com TEA;
VII — promoção da prestação de orientações sobre a atenção às pessoas com
TEA para seus familiares e responsáveis;
VIII — ampla divulgação para a sociedade de informações sobre o TEA;
IX — promoção da acessibilidade para as pessoas com TEA;
X — participação da pessoa com TEA, de seus familiares e responsáveis e da
comunidade na formulação, na implementação e no acompanhamento de
políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.
Art. 4º O atendimento pelo Município à pessoa com TEA poderá ser prestado de
forma integrada, em regime de colaboração com outros municípios e com
assistência do Estado e da União, pelos serviços de:
I- saúde;
Il — educação;
HI — assistência social.
81º Para cumprimento do disposto no caput, o Município poderá criar e manter
programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes
multiprofissionais, para informação, capacitação, treinamento e atualização em
TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência
social, bem como para orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de
pessoas com TEA.
82º A pessoa com TEA, considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, tem direito a atendimento
prioritário nos serviços a que se referem os incisos do caput, inclusive nos
serviços médicos de urgência e emergência públicos e privados, observando-se,
no que couber, os protocolos de triagem classificatória de risco definidos pelos
órgãos públicos de saúde e pelas unidades que prestam os serviços.
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83º Na prestação dos serviços a que se referem os incisos do caput, deverão ser
observadas as adaptações razoáveis e o fornecimento de recursos de tecnologia
assistiva.
Art. 5º O Município poderá disponibilizar avaliação por equipe multiprofissional
para rastreamento de TEA, com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à
atenção integral às necessidades da pessoa com TEA, nas especialidades que
os profissionais de saúde entenderem necessárias.
81º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA a que se refere o
caput poderá incluir, conforme disponibilidade orçamentária e padronização de
insumos e medicamentos do Sistema Único de Saúde — SUS -, a distribuição
gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
82º Os atendimentos nas especialidades a que se refere o caput poderão ser
realizados em Centros de Referência para Pessoas com Transtorno do Espectro
do Autismo.
Art. 6º É garantida a educação da pessoa com TEA no mesmo ambiente escolar
dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino
superior e no profissionalizante, podendo o Município ficar responsável por:
I- capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino municipal para
o acolhimento e a inclusão de alunos com TEA;
Il — disponibilizar professores e profissionais especializados para dar suporte
pedagógico, bem como profissionais para dar apoio a alunos com TEA nas
atividades cotidianas relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção;
Il — garantir Atendimento Educacional Especializado para o aluno com TEA
incluído em classe comum do ensino regular;
IV — garantir a provisão de adaptações razoáveis, como recursos de tecnologia
assistiva e adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo e
metodologia pedagógica, além de outras modificações e ajustes adequados às
características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se
façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA
possa exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as
atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V — garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com
TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7º O Município, por meio de seus órgãos competentes, poderá:
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| — prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
Il — garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e
orientações básicas sobre TEA, direitos das pessoas com TEA e formas de
acesso às políticas públicas disponíveis;
Ill — desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às
pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao
desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IV — promover campanhas de esclarecimento à população no tocante às
especificidades do TEA.
Art. 8º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar
as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território
a desenvolver pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no TEA e na
melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 9º Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros
processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o
Município poderá realizar consultas às pessoas com TEA e envolvê-las
ativamente, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de
suas organizações representativas.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 21 de Maio de 2025.
Eugênio Ribe r dos Santos Neto
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3026-4166 E e-mail: pcareacuQDuol.com.br

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