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norma nº 1709/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1709 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaInstitui a Arteterapia como acompanhamento terapêutico, para a pessoa com transtorno do Espectro Autista no Município de Careaçu dá outras providências.
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matéria 1927 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI Nº 1.709, DE 21 DE MAIO DE 2025.
“INSTITUÍ| A ARTETERAPIA — COMO
ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, PARA
A PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE
CAREAÇU DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo Do MUnicíPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Carcaçu/MG o tratamento arte-terapêutico como
método de habilitação e de reabilitação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Constitui objetivo do tratamento realizar por meio da arte, a todos e em todas as
idades, individualmente ou em grupo, expressões artísticas espontâneas, autênticas e
livres, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista possa vivenciar suas
emoções e sentimentos, estimulando a autoestima e a autoconfiança.
Art. 3º Objetiva, ainda, a presente Lei instituir a Arteterapia, para o atendimento integral
da pessoa especial, acolhendo as peculiaridades das pessoas autistas, oportunizando ações
de autocontrole de comportamentos indesejáveis, desenvolvendo habilidades sociais,
bem como auxiliando a família com recursos expressivos de artes visuais, música, dança,
canto, teatro, literatura e elemento de desenvolvimento humano, a criatividade, a
prevenção e a reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas.
Art. 4º A prefeitura através de seus órgãos competentes deve adequar um espaço já
existente para o atendimento especializado, que possibilite uma variedade de meios
artísticos e estratégias de intervenção, para envolver a pessoa com deficiência, além de
criar um cadastro de famílias com pessoas autistas, objetivando atendimento no processo
especializado de Arteterapia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Careaçu/MG, 21 de maio de 2025.
Eugênio sh dos Santos Neto
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacuQduol.com.br

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