| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | Institui a Arteterapia como acompanhamento terapêutico, para a pessoa com transtorno do Espectro Autista no Município de Careaçu dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI Nº 1.709, DE 21 DE MAIO DE 2025. “INSTITUÍ| A ARTETERAPIA — COMO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, PARA A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE CAREAÇU DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo Do MUnicíPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído no Município de Carcaçu/MG o tratamento arte-terapêutico como método de habilitação e de reabilitação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2º Constitui objetivo do tratamento realizar por meio da arte, a todos e em todas as idades, individualmente ou em grupo, expressões artísticas espontâneas, autênticas e livres, para que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista possa vivenciar suas emoções e sentimentos, estimulando a autoestima e a autoconfiança. Art. 3º Objetiva, ainda, a presente Lei instituir a Arteterapia, para o atendimento integral da pessoa especial, acolhendo as peculiaridades das pessoas autistas, oportunizando ações de autocontrole de comportamentos indesejáveis, desenvolvendo habilidades sociais, bem como auxiliando a família com recursos expressivos de artes visuais, música, dança, canto, teatro, literatura e elemento de desenvolvimento humano, a criatividade, a prevenção e a reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas. Art. 4º A prefeitura através de seus órgãos competentes deve adequar um espaço já existente para o atendimento especializado, que possibilite uma variedade de meios artísticos e estratégias de intervenção, para envolver a pessoa com deficiência, além de criar um cadastro de famílias com pessoas autistas, objetivando atendimento no processo especializado de Arteterapia. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Careaçu/MG, 21 de maio de 2025. Eugênio sh dos Santos Neto Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3026-4166 - e-mail: pcareacuQduol.com.br