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norma nº 1717/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1717 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDispõe sobre a autorização para a participação do Município de Careaçu/MG, no consórcio público denominado Consórcio Intermunicipal dos Municípios do Alto Sapucaí - CISMAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.717, DE 23 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização para a
participação do Município de
Careaçu/MG, no consórcio público
denominado Consórcio
Intermunicipal dos Municípios do
Alto Sapucaí — CISMAS.”
Art. 1º — Fica autorizada a participação do município de Careaçu no
consórcio público denominado — CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS
MUNICÍPIOS DO ALTO SAPUCAÍ - CISMAS, com a finalidade de planejar e
executar projetos e programas que visem ao desenvolvimento regional
sustentável, ao aperfeiçoamento das gestões administrativas de seus
associados e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar
a população dos municípios associados, visando à melhoria da qualidade de vida
da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos
demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever
Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com
natureza autárquica nos termos do $ 4º do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis
orçamentárias dotações específicas para atender à celebração de contrato de
rateio, caso necessário, demais despesas decorrentes da participação do
Município no consórcio público de que trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
consignadas no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive
transferências ou operações de crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá
fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues
em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos
e das atividades ou projetos atendidos.
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — Centro — Careaçu/IVIG — CEP: 37582-000.
e-mail: pcareacuQDuol.com.br
Tolofnnec : 25 2457 - 1155 / 35 3452-1191
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa
disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio
público.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais,
23 de junho de 2025.
Eugênio Ribeiro dos Santos Neto
Prefeito Municipal
Avenida Saturnino de Faria, nº 140 — Centro — Careaçu/IVIG — CEP: 37582-000.
e-mail: pcareacuQDuol.com.br
TAli£ino + 928 2409 1166 / 26 2469.1101

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