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norma nº 1715/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1715 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2026 e dá outras providências.
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FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 18 JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária — LOA de
2026 e dá outras providências”.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, na CF, art. 165, 82º, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na
Lei nº.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de
Ações do Governo para o quadriênio 2026-2029, as diretrizes para a elaboração
do Orçamento do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
IR As metas e prioridades da administração pública municipal;
HH As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município e suas alterações;
HI. As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
Iv. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
Vil. As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
VII. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO II
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQQuol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular
das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em
consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei.
$ 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto
de Lei Orçamentária para 2026, o atendimento de outras despesas discricionárias em
detrimento daquelas constantes dos anexos a que se refere o caput, admitido apenas em
razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas
programações.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação
das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de
compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 2026-2029.
8 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
$ 4º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica vigente, especialmente aqueles
gue integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3º - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 20
desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2026 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
IR Promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico do Município por
meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão
urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo;
IL Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos
objetivos sociais, econômicos, ambientais e culturais e adotando o
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
HI. Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação
dos espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana,
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Vi.
Vil.
ALIR
XI.
XII.
XIH.
XIV.
fortalecimento de centros e centralidades e adequação do sistema viário e
de transporte municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço;
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação
e valorização do patrimônio ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico;
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
— versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política de
regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à
promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos;
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do
número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção
de programas de integração escola / comunidade com atividades de
educação, saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de
prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente,
o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o
portador de deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos
programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e
Solidária e Qualificação Profissional;
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural,
incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das
creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante
a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso
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Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas
municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas
e de acesso à orientação jurídica e psicossocial;
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de
violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança
Pública, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal;
Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do
servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos;
Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação
dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
população;
Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de govemo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
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um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
8 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
8 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
8 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
8 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
8 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5º - À Proposta Orçamentária para 2026 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de
natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com
a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 1º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
$ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
8 3º Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
8 4º fonte: agrupamento de receitas que possuem as mesmas
normas de aplicação na despesa, a ser observada no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto na Portaria
Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Secretaria de Orçamento
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Federal - SOF - nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de
fevereiro de 2021.
Ar. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá:
[R O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
q. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
8 1º. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2025.
Art. 7º - À Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
Ê Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI. Modernização na ação governamental.
Ar. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 9º - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até
31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
l Pessoal e encargos sociais;
H. Serviço da dívida;
HI. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Ar. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
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)
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VI.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIv.
Xv.
XVI.
Xxvil
XvitI.
XIX.
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Anexo | da Lei 4.320/64 e adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985);
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985);
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo Ill da Portaria SOF Nº 8/1985);
Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
Programa de Trabalho de Govemo —- Demonstrativo da Despesa por Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo
6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos,
Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo é da
Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme
o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 8/1985):
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções [anexo 9 da Lei 4.320/64 e
adendo Vlll da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.
4º, 8 2º inciso Ill da Lei Complementar 101/2000;
Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no ar. 14 da LRF (art. 5º, Il
da LRF);
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continvado que serão
geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il
da LRF);
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64;
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, 8 5º da
Constituição Federal);
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com
as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.
5º, | da LRF);
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2026/2027 (art. 5º, III);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2026/2027 (art. 4º,8 1º e 9º da LRF).
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Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2026 conterá:
Ê Resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura
econômica e atualização das informações de que trata o 8 4º do art.4º da
Lei Complementar nº. 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2025, e suas implicações sobre a Proposta
Orçamentária de 2026;
IR Resumo das políticas a serem priorizadas;
HE. Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
Iv. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
Ar. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da
unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput”
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas
Alterações
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Art. 13 - À Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2026, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
8 1º A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto
de Lei Orçamentária de 2026 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao exercício
a que se referem.
8 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá
ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de cálculo, excluídas as
despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de
cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17,8
2º, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8 2º,
inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e
seus créditos adicionais;
b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 14- Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte
de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à
receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo.
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Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2º
e 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
IR Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
IR Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
PPA 2026/2029;
Hm. Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira.
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício
de 2026, para atendimento ao disposto no inciso Ill do Art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para
Reserva de Recursos para Emendas Individuais, no valor de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, ou
seja, 2024, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde, vide inciso 9º do art. 166 da Constituição Federal e conforme
estabelecido nas Disposições Transitórias da LOM, com a finalidade de
atendimento às emendas individuais.
8 1º - As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com
a LOM, o PPAG, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e a
legislação eleitoral vigente.
8 3º- Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais
ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos
desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução
das respectivas emendas, considerando que:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento:
Il- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
lIl- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja
insuperável;
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à
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IV- se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
inciso Ill o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária anual;
8 1º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior (2024);
VY - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos
recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas
de direito privado, as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para
ajuste no prazo previsto no inciso Il deste parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se
refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão
desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas
referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais;
VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove avos)
do montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para apuração
do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI deste parágrafo;
VII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso Il deste parágrafo ser de
ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se
refere o inciso |V deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de
suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX - a LOA para o exercício de 2026 deverá prever o expurgo dos créditos
suplementares a que se refere o inciso VIll deste parágrafo do limite de autorização
para abertura de créditos suplementares a ser definido;
X - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará
exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexeguíveis nos
termos do inciso | deste parágrafo;
XI - após a entrega a que se refere o inciso Ill deste parágrafo, o parlamentar não
poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor;
XIl- caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o parlamentar
não solicite remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais;
XIll - na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo não
ser aprovado em até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, os valores
nele contidos serão desconsiderados para apuração do cumprimento das regras
estabelecidas na LOM referentes à obrigatoriedade de execução das emendas
individuais;
XIV - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício
do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os
respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais.
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8 4º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
8 5º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal;
|| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOM;
Il - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
IV - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente
viável;
V - as emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do
Município;
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
Vl - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
IX - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
X - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o
disposto na alínea “c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XI - a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela
programação, nos casos em que for necessário;
XIl - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo
com o disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64;
XIll - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade
pública;
XIV - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64;
XV - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
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XVI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
8 6º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão
relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
8 7º- A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o caput deste artigo que
não for utilizada pelos pariamentares para indicação de emendas individuais
durante o processo de tramitação da LOA de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
$ 8º- As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão,
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória
a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do
Poder Executivo, que deverá conter:
|- cronograma físico e financeiro;
| - plano de aplicação das despesas;
II - informações de conta corrente específica.
Art. 20 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
$ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de
educação e de trânsito.
8 2º. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança pública local.
Seção |
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
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Art. 21 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico fazer
transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse
do Município.
Art. 22 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Il Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei:
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributária;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
IR Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
IR Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
H. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
IR Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade
competente, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 25 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio
ou congêneres; dependerá de:
Ê Previsão de recursos orçamentários;
IL. Prestação de contas pela entidade beneficiada;
LR Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 26 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -Sistema
Único de Assistência Social.
Art. 27 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 28 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art.
167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere
o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64.
Seção Il
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Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Ar. 30 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Art. 31 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
seção, a qualquer título, submeter-se-do à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
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Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convenio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal
de Desemboilso
Art. 32- Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se
incumbirá do seguinte:
IR Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
HI. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta
Lei;
a. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
Iv. Divulgação ampla, inclusive pela Intemet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Ar. 33 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários ao pagamento da dívida pública Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso Vl e IX da Constituição Federal.
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Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Art. 35- A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências
necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 36 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária
anual.
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 37 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2026, a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde
que:
I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa
de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
H. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17, 1819,
20, 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 38 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
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orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2025, projetada para todo o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
$ 1º A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-
se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
8 2º Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de-
obra, para efeito do disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 39 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral
serão concedidas mediante encaminhamento social.
Art. 40 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 41 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
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IR Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
IL Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização e modernização;
HH. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
Iv. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica
de infração da legislação tributária.
Art. 42 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária observada
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
L Atualização da planta genérica de Valores do Município;
H. Revisão, atualização ou adeguação da legislação sobre imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
o. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
Iv. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
v. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de
bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
MI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia.
VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
X. Revisão geral de toda a legistação tributária municipal.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 43 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
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Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4320/64.
8 1º A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseguências das anulações de dotações propostas.
$ 3º - A realocação, transferência e a transposição das fontes de recursos
consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo
até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos créditos
adicionais.
Art. 45 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
IR Recursos vinculados;
H Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
UI Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Iv. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
V. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
Art. 46 - Para os efeitos do 8 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/00,
considera-se despesa imelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos Il do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
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Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Ar. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do
Poder Executivo, na conformidade do disposto no 8 2º do art. 167 da CF/88.
Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Ar. 51 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos relativos a ações/resultados
primários e evolução bienal.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
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Prefeitura Municipal de Careaçu, 18 de junho de 2025.
os Santos Neto
Prefeito Municipal
Ribeiro dos santos Neto
pretito Muni de Começar MG
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SILNIHHOO SVIVAIHA SVLIZOIA SIVIG
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SILNIHHOO SVIHYIANdd SVLIZOZA
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9202
SIVNNV SVLIN
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SIVOSIa SVLIIN JA OXINV
SVINYLNINVÔO SIZINLINIA 3Q 137
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SIv9SIa SVLIW 3G OXINV
SVIYYLNINVÔHO SIZRILINIA JA 137
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ONHILNI JTOHLNOO / J0VANISVINOO :ILNOS
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SIVISI3 SVLIIN JA OXINV
SVIHYLNINVÔO SIZRILINIA JC 137
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SIVISII SVLIN JA OXINV
SVIRIVINIAVÔHO SIZRALINIA JC 137
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S3A3LSa SOLNVS
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ONHILNI JNONLNOO / 3AVAMIGVLNOI ILNOS
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SIVISII SOISI JA OXINYV
SVIHVININVÔNO SIZINLINIA JG 137
nôvadvo aa OldJDINNIA
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LV:LL - SZOZIPOIL | OBSSILII
VN9I9 :s0d ossesdull seus)sIS CHS
GITVAIDINA VOA
oot TWNINIQUIS 3SSIMIANI3Q T3A0OWI 3 ONTEHIL'SINOV O9HaNA SSIHALNI 3Q SIZAONI ZO EdOHdVSIA SVAS
ooL % SaHVINdOd SVSVO JQ OVINALSNOD SIHVINdOd SVSVO OVINHISNOO VN OIOdV SVAS
0oL % | SOLNaINVdINDA 3 SIZAOW 3 OVIISINOY 1V100S LISSV VEVd SOLNIWVdINOA 3 ONVIMIBON | SVIAS
oyôlosaa — oydv
SIVIONILSISSY SVOILITOd 30 OLNIWIAOANASAG : OAILIP8O
SIVIDNILSISSV SVOILINOd 30 OLNEWIAOANES3A 2000 : VAVEDORA
voIS|S VIIW — VOQIG3NNA OLNGOUA
OIIDINNA OV OUVANY
Dot “WNLNIDAAd S30DVIDOSSV VEVd SIOIINFIHINOO OldIDINNIN OY OHVANV SI09VIDOSSV VEV A SIODINEIELNOS VIAS
col % OVSIAZTAL 3HHOL 3Q SIGVGIALV OVSIAITAL 3HHOL 30 SIAVOIALY nas
oo % S309VIINNHNODITAL 3 SICVGIALV S309VOINNWODINAL 30 SIOVOIALLV nas
00L % MAIO VIDNTOd OINIANOS VAIO VIDINOd ANOO - VONANA VIVENDAS VA OVIONOAA VANS
00% % EV LINA VIDNOd OINTANOO HV LINA VIONOA ANOS * VINENA VIVENDAS VO OVIONO Rd VAS
o0L TVNLNIdAaAS daSVd VEVd SI0NSIELNOO daSVd SODEVONI 30 OLNIWIHIOO3A 30 OLNINRIdANO aus
00L IWNINIOHAS VIHVENOSIL OLNINV LEVAIA SIQVOIALV OVOVaVOIUAV 3 VONIZVA AG SIAVOIALLV LNNVA E
dSIWY - TVNOIDIHOHIIN
0oL % OVOVIDOSSV VV 'ASNVHL SIVNOIDIHHONIIIN SI09VIDOSSV NI OVIVAIILLHVA VIAS
aavalaviNoo
ooL % aa OLNIWVLHVAIA SIQVCIALV OlIVINIINVÓHO EV LNOO OLdO OVONILNNVIA vAS
SVIBVIONIGIAIAA
00L TYNLNIIHI 3 SIVNONLVd SIOIVOIHHO Sd9u TVNONLVd OVOINSININOS VIAS
ooL WWNINIIUIS ONH3LNI FIONLNOO 00 SIQVOIALV INSIDINDIA VRSOCVTOBLNOO SIAVOIALLV “LANVIA vNS
0ot % SoLv aa aavalomand à ovoveila agvalonand TVAIDINNA VIONTHVASNVEL VO OVIONORS VIAS
SI3QVaIALLSIS
004 % 3 S300d3038 'SNIDVNINOH 1SININCY SIVIDIAO SOLNIAI OVIONOUA VANS
ooL % SVALLVELSINHACY SIAVOIALV SVALNELSININOV SIAVOIALLY SY OIOdV vas
00L % OLIIs3Hd OQ 3LANIAVO OQ SIAVOIALLV OLIa4IHA OQ ALINISVO OVINILNNVA VAS
ooL % VOVIVELNOO VOIAIG OVIVZILHOWNV VOVLVELNOO VOIAIO OVIVZILHONY ANS
00 % VOVIVSLNOO VIA OVOVZILHONY VOVLVELNOO VOA OVOVZILHONY ANS
svoNgnd SIODLLHVIIA
0oL % Wa OVOVIdNY 3 OVONHLSNOI svoNENd SIODLLHVATA WI OVOVITAINV 3 OVINHISNOO nas
0oL % VOVIVELNOOD VOIAIA 3a ovovandor SdOU VAVLVELNOO VOIAIO 30 OVIVZILHONV vas
0oL Nn SI3AOWI ODNgNd 2SSIHILNI 3 SIZAONI 30 OVIVRIdOHdVSIA VIAS
oot % SOLNI3NVdINDI 3 SIZAOW OVIVELSININAV VEVA SOLNINVAINDI 3 ORVINISOW vas
00L Nn SOLNIINVdINDI 3 SIIAOW OAUNDIXI OQ 3LINISVO O VElVd OINDIIA 3 'diNDI OrIVINIEOW VWS
voIS|a VIIW — vaIGINNA OLNGOA oydmosaa — oydy
Zv9lda à 34NaIOI4S OVISIO 3d OVOOWONd : OALLarãO
ZvolSa à ALNaIOIa OVISI3O JA 4000 : VNVHDO A
9202 SIAVARHORIA 3 SVLIN
SIQValIOlãd 3 SV.LIIN 3a OXINY
9zoz 001
nôvadvo aa OldIDINN
| euibed SWLL - SZO2IbOILL OBSSIUIZ
vWOIo YOd ossosdus sewojsIS CHS
o0L “vnLNIONIS IV INIWVONNA ONISNI 00 SIQVOIALV ODISVEIVINIWVONNA ONISNI OIOdY 3 ANISIA TAS
[on % HVIOOSa VONTHIN AWLNIINVQNNA ONISNE HV100S3 VONTEIA VA OVONSINNVA JAS
ovovonaa
ooL % VQ VIDNICIAZEA A SIVIDOS SIOIVOIHEO Sao OVIVONAS VA SIVNONLVd SODEVONI 3 SIODINBININOO INS
sauviOosI
ooL % SI3QVGINN 30 OVOVITAV à ovonuISNod SaUV10OS3 SIAVAINN 3 OVOVITAAY 3 OVONHISNOD INS
o0L Nn HVIOOSI ILHOASNVEL OINDIIA HVIODSA FLHOASNVELOINIIIA | FAS
ovavanas
ooL vavd SOLNIWVYAINOI 3 SIZAOW ovovonga veva SOLNINVAINOI ISIZAON | INS
VOIS]S VIBN vaIaaWNA oJngoud Oyótuosaa oydy
ODISVE ONISNI OQ OLNIWIATOANISIA OV OIOdV * OALLardo
OODISVE ONISNE OQ OLNIWIATOANISAA OV OIOdV 4100 : VNVEDOUA
HoryIaNS
ONISNa HV100SA 3LHOdSNYHL OV OIOdV HOlHIANS ONISNI HYTOOSI 3LHOASNVEL OY OIOdY aWs
volS|S VI3W — vaIaaANA O.Ngoud oydrmosIa oyôdy
OOINDALHONHAANS ONISNI 3LNVANISI OV OIOdV * OAaIrao
ODINIIVHONSAAANS ONISNI JÍNVONISI OV OIOdV 0L00 - VINVEDO Ud
volsve ovovandaa
00L % vQ SIQVGIALV SVO OVONILNNVIN vra VOISVE OVOVONAI VA SIQVOIALLY SVO OVINTINNVA aAs
Sa LNVQNISI Y ONIIONVNIS OIQdY OIaIW ONISNI SILNVONISA V OHIZONVNIE OIOdY OVSSIINOO NS
oyôlosaa — oyôy
SOLINAV 3 SNIAOF 2d OLNIWIATOANISIA OV OlOdV : OAILIPEO
SOLINAV 3 SNIAON 30 OLNSWIATOANISAO OV OIOdV 6000 : VAVEDORA
00L % SVHO OV OIOdY 3 OVONILANVI SVHO OV OIOdy 3 OVONILNNVA — SVNI
OS0Oal Ov OUVANY
004 % a IVdIDINNA OQNNA OQ SIGVAIAILY OSOAI OV ONVWV 30 TVIDINNA OQNNS 00 SIAVOIALLV SVAS
Onvd Ja 3LNI9IA
00L % OVS O1ISV OV "ENS 30 OVSSIINOO ONVd 30 31NZ9IA OVS OISV OV 'BNS 3 OVSSIINOI SvNS
ooL % avdv V OVONIARNS avdy VOVONIABNS — SVNS
cor % 3LNIOSIN0QV 3 VONVIHO Y VIDNALSISSV 31N30S3100V 3 VONVIHO V VIONILSISSV | SVAS
004 VN LNIDHRA VONVISO VO VSVO VO OVONALANV VONVISO VO VSVO VO OVONILNNVA — SVAS
00r % JLNIHVO OVIVINdOd V OLNIWIONILV OldIDINNIA OQ 3LNIHVO OVIVINAOd Y OQUSISSV OIOdY SVAS
00t % 3INIHVO OVIVINAOA V SVIISVE SVISIO TAVEINTNA OVOYNLUIS Wa SVIINVA V SVOISVE SVLSIO aC OVSSIDNOD | SVAS
S3LNaHVO SVITINVA
0oL % V HLSNOO 20 SIVIRHILVIN 30 OVIVOA TWIONILSISSY VINVEDO dd SILNIHVO SVITIAVA V OIOdY SvAS
0oL % 1205 VIONICIAZEA VA OVONTLNNVA Sdou Ov IVNOHLVd OVOINAIHINOO — SVS
004 IVNINIIHAS 7VIDOS VIONILSISSV VO OVONILNNVN “WIDOS VIONILSISSV 30 TVEIDINN VIBV LIDAS VA OVONILANVA — SVAS
ooL VN INIINIA 3OVOIALILY TWIDOS LSISSY TVdIDINNA D2S SIQVOIALV SVQ OVONILNNVIN SVAS
% SVO OG OVONVITdNY 3 OVINHISNOD SvaD OQ OVONVITdNY 3 OVONHISNOO * SVAS
970Z SIAVAIHONId 3 SVIIN
SIQVAHO!Nd 3 SVLIN JA OXINV
gzoz 001
nôvadvo Ja OldjDINNA
z eulbea GVL) - S202IbO/VL OBSSIUII
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VWOI9!:s0d osssiduj SEuaISIS CHS
ooL % SOUIIAIA 3 SVIHVLINNNOO SY.LHOH SVIHVLINNHOO SVLHOH 30 OALLINO V OlOdy Oons
00! %, VIH LSNANHONOY OLNIWIATOANISIA SVIOMHDV SIGVGIALLYV ONs
VOISj VLIN — VOIGI3WNNA OINGORA Oyôiuosaa oyôv
TVNOIDIA VENLINIRIDV VA OVÔVZIHONVA : OALLIFEO
TVNOIOIA VENLINIREDY VA OVÔVZISONVA SLOO : VNVEDONA
ooL TVNLNIDHIA 3 svavaLsa sva cvaNEanIRaN SNIOVAON 3 SVOVELSI SVO OVONILNNVN nas
ooL % VEVd SOWDIIA 3 VNINOVIA 3Q ovaisnDy SVNVBUN SIQVOIALLV Vea DI3AVNINDVA JA OVIISINOV ons
00! % | SOLNIWVAINDA 3 SIZAOW 30 OVIISINOV SVHSO OLdO VAVd SOLNINVAINDI 3 SONDIIA ONs
00L % SOBINAVLVIA 3 SILNOd JA OVONHLSNOD ORIVIAOCOS 0SSIDY 3 SVIA 3 SILNOd 3d OVINHLSNOD nas
00! % —OIEVIAOCOS TVNINHIL OQ OVIVLNVIANI OIIVIAQIOU HYNINHIL OVOVINANY ONS
VOIS|d VLIN VOIGINNA OLNCOd oyóliosaa — oyóy
3INII9143 3LHOdSNVEL VNVEHN JOVAINGON * OALLIFIO
ANIS ILHOASNVAL VNVAHN JAVANITOWN PLOO : VAVEDORA
OldiDINNW
oo % OA SVIRJOTITOA 3 SIVNOIDIAVAL SVISIAS SIVANLINO 3 SVIRHOTINOA SVLSIA 3A OALNIONI 3 OVIOWOHA ns
vaniino
Dot IVNLNIOHaS YO IVNOULVd 3 1VIDOS VIONICIAIRA Sdou Adu TVNOULVd OVOINEIALNOS ons
VOIS|E VAN valaaW NA OLNGONA OydmosIa oydy
ODBOLSIH 3 IVENLINO OLNIWNIANTOANASIA * OAlLIFEO
ODHOLSIH 3 WVBNLINO OLNIWIATOANISIA ELO : VAVEDONA
0oL % HVTOISI Id ONISNI OVONILNNVA HVNOIDSA JH ONISNI OVONILNNVIA ans
TLNVANI
0oL TVNLNIDAIA ONISNI OA SIAVAIALLY SVO OVONIANNVI “ULNV3INI ONISNI 00 SIAVAIALLV SVA OVONILNNVA ans
0oL % MANVANI VIOISI JA OVINHLSNOO TUNVINI VI0O9SI 30 TdiNV/OVINHISNOI ans
MUNVANI
00L % — ONISNI VIVd SOLNINVAINOS 3 SIJAON MANVANI ONISNI ViVd SOLNINVAINOI 3 SIZAON ans
VOIS|I VIIN — valgaW'NA OlLNaodd oyôlmosaa — oyóv
VNOIDVINAI AV Td TLNVANI ONISNI : OALLarão
YNOIOVONTA UV Td ULNVAINI ONISNI 2400 : VAVEDOd
ooL VNINIOHAA 3830 VAVHDORd OA OVONILANVA 3SI0 VAVHDONA OQ OVINILNNVA ans
004 WNLNIDAIA 300d VINVHDO BA OQ OVINILNNVIA 300d VAVEDO dd 0d OVINILNNVIA ans
0oL VN LNIOHIA aLVNd VNVADOUA OQ OVINILNNVA 3LYNd VAVEDORA OG OVONILNNVA ans
OvOvINaI va SVALLVELSININOV
00L TVNLNIDHIA SIOVOIALLV OVONILANVN OVIVINAI VA SVALLVALSINIAOV SIQVOIALLV OVINILNNVA ans
00L % aivTOosa ausod saves OU Oia IVININVONNA SNI DINDA UVIOOSI ILHOASNVAL aws
920% SIAVARSORIA 3 SVLIN
SIAVAIIONRIA 3 SVLIIN 3G OXINV
9z0z: 01
nôvauvo aa OldjoINNW
€ eulbea SL:Zi - SZOZIPO/LL OESSIWIZI
seuaIsIs CHS
00t VN LNIDNIA aanvs 3a O1SOd 0A SIAVAIALLV a3anvs 3a SOLSOd Wa SIQVAIALLV OVONILNNVA SNS
004 TVNLNIOHIA WINE JANvS VNVHDONA SVOIDOTOLNOCO SIAVAIALLY OVONILNNVIN SAS
sen-30nvs
004 IVNINIIHIA 3] OLSOd VALLVELSININOY OVONILNNV aanvs aa SvoIsva SIAVAINN vQ SIQVGIALLY OVONILNNVIN sas
00L “WNINIDdIA aanvs 30 SIAVGIALLY SV OIOdV aanvs 30 SI3QVOIALLY SVO OVINILANVIA sas
s
col “VNLNIOHAS VQ VIDOS 3 TVNOULVd vionadinata Janvs - SdoH OV TVNOHLVA OVIINSIRIINOO SAS
00! Nn 3anvs aa saavalNn SVYNIN 30 VIDVINHVA VO OVIVITANY SAS
004 % — SIVIANTA SYNDY IA SVINITVO 3G SvaaO SIVIANIA SVNDY JA SVIHITVO JA SVESO Oons
o0L % 010953 3Q OVIVZINYNVO Vavd adad OlLO9S3 3Q SIA3U OVIVITANY Ons
004 NN SOLNINVAINDI SONIIIA 3anvs 3a SadinO3 vavd SONDIIA JA OVIISINDV sas
a3anvs Vavd SILNINVAHId
ooL % SIVIHILVIA 3 SOLNIWVAINOI Banvs vavd SILNINVNHIA SIVISILVIN 3 SOLNIWVdINDI sas
DOL % aanvs VO VENINHISIVAANI 3anvs aa SIQVOINN OVOIVITANV/OVONHLSNOO Sus
Oyóluosaa
aavanvno 30 3 VOVHILHVEINOO 3ANVS : OALLArãO
aavalvnD aa 3 VOAVHTILHVANOO JONVS 6L00 : VAVHDOUA
112 ]DD>—Dw—
7v201
OWNSINL OU SIAVGIALLY SY OALLNIONI SOLN3AI 3 ONSIENIL 3Q SIQVOIALLV OVONIANNVA INS
Oyóliosaa oydY
OLNI3WIATOANISAA NI 3 13AVINILSANS ONSIANL : OALLIFIO
OLNIWIATOANISIA AS 3 T3AVLNILSAS ONSIENL 8L00 : VAVEDONA
[10 ][]]|]))D cr meme reeeremeremmmereeeeereeeeeeeeeeeeeeeeeem
VOISja VIIN vala3WNn OLNgO dd
00L VN LNIOHa
VOIS|A VIIN — vQIGaNINO OLNGONA
[oo IVNINIONIS VALLHOdS3 VOVES 3 TO8ILNA TO CANVO 31H0dSa à HIZVT 20 SOÓvVdSa 30 OVONSINNVA DNS
ooL % HOCVINY OLHOdS2A OV OIOdY HOGVINV OLHOSSIT OVOlOdV | INS
ot IVNLN3ONIA VALLHOdSINOS VHCVNO JA OVINHLSNOD VALLHQUSINOA VECYNO 3] OVONHISNOD WS
VOIS|S VI3A — vQIa3WNA OLNgORd oyóriosaa — oyôy
3QVOIALLV Wa HIZV1 3 OLHOdSIG : OALLIPSO
JOVOIALLV N3 HIZVT 3 OLHOdSIA 2100 : VINVHDOR
ooL % | OVOISOdXI 3 ANDAVA JA OVONHLSNOD OVOISOdXa 3 ANDAVd 3a OVINHISNOD owns
VIBLSNANI JA OVOVTVISNI
00L % vavd OVATVO 30 OVINHLSNOD OIdIDINNIA ON SVISLSNANI 3Q OVOVINVIdAI VV SVEBO ons
00L % OVQVONVO JA OVINHLSNOD SVNVBHN SVIA 3] OVINALSNOD NAS
Oyôlmosaa — oydy
aavanvno 3a VNVAMN LSIVEINI OLNIWILSIANI : OAILITEO
JavaNvAD 3G VNVESN LSIVEANI OLNINLISIANI 9400 : VAVEDOHd
ooL % MaLVIN3 OINJANOO HILVWI OINSANOD OVAS
00L IVNLNIOUAS QINVdI OINIANOD DINVEI OINSANOD — OWS
VOIS|d VIIN — vaIaaNNA olngoud
920% SIAVAIHONIA 3 SVIIIN
SIAVAIHONdd 3 SVLIN IA OXINV
9zoz 001
nôvauvo aa OldioINNN
+ Buibed
vW9 d ossedus SBU9ISIS CHS
VONENd OVIVNIANT
004 TVNLNIIHAd VG SIQVAIALLY SVA OVINILNNVA VONENd OVIVNIANTI VA SIQVOIAILV SVO OVINILANVA ons
avr
0oL VNINIDAIA 3 SINDAVA SVOVAd SVA Ovo SNIQUYF 3 SINOAVA SVOVRld SVO OVINILANVIA nas
00L TVNINIDAIA ORIILIANIO 0Q OVONIINNVN OlBaILINIO 00 OVINILNNVA Oons
oo % VONaNd VZIdNH 3Q SIQVAIALLY VONENd VZIdINM 30 SIAVOIALLY nws
00 “WNLNIDHI SONVENN SODIAHAIS 30 SIGVAIALLY OWSINVEN 3Q SIQVOIALLY SVO OVINILNNV nas
0oL TVNLNIDHIS — TVIDOS 3 VIIVIONICIAIAA OVONILNNVIA SdOy Ov TVNOHLVd OVIINGIHLNOS nas
Tvana vNOZ
004 % — VYNYNOV JO OLNIWIDALSVAV OV OIOdV vana vNOZ VN VNOV JA LSVAV 3Q VWILSIS VAVd Svaso ONs
o0L TVNLNIIAIA ONVISILHY 00d 30 OVIVINVIAAI ONVIS3LHV 090d 3a OVIVINVIAA ons
oot % SVIA 30 OVIVINdIAV 3 ovonuiSNOS SvINENd SVIA 30 OVIVINdNYV 3 OVOINHLSNOD nas
0or % ORJILINIO OQ OVIVIAINV 3 OVINHISNOI OIILINIO OA OVIVINdNY 3 OVINHISNOD OnNs
DINNIA ORIILINIO
00L % OQ OVIVIVISNI VV TIAOWI JQ'SINDY DINNIA ORJILINIO OQ OVIVAV LSNI VV 13AOWI 3O'SINDY Oons
ooL TVNINIDAIA VONANd OVIVNINNT! 303 JA OVSNILXI VONBNd OVIVNIHANTI 3034 JA OVSNILXI Oons
cor % ORIOTIA AN JA OVINHLSNOD ORIOTIA AN 30 OVINHLSNOD ons
3avaNVAIDINAN
coz Nn Vavd SONDIIA 3Q OVIISINDY OWSINVBHN JA SIAVAIALLV Vevd SONDIIA JA OVIISINDY nas
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