| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1715 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2026 e dá outras providências. |
| native_id | 1670 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 34
FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI MUNICIPAL Nº 1.715, DE 18 JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária — LOA de 2026 e dá outras providências”. O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art. 165, 82º, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei nº.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o quadriênio 2026-2029, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2026, compreendendo: IR As metas e prioridades da administração pública municipal; HH As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução da lei orçamentária anual do Município e suas alterações; HI. As disposições sobre a dívida Pública Municipal; Iv. As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V. As disposições sobre alteração na Legislação Tributária; VI. As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes; Vil. As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e financiamentos; VII. Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO II Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQQuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei. $ 1º O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2026, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes dos anexos a que se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações. 8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 2026-2029. 8 3º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. $ 4º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica vigente, especialmente aqueles gue integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais. Art. 3º - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 20 desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2026 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: IR Promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico do Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde, educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo; IL Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos objetivos sociais, econômicos, ambientais e culturais e adotando o monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no Município; HI. Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Vi. Vil. ALIR XI. XII. XIH. XIV. fortalecimento de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte municipal; Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço; Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e valorização do patrimônio ambiental e cultural e dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico; Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT — versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito; Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação Federal; Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de programas sociais; Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de programas de integração escola / comunidade com atividades de educação, saúde e lazer; Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o portador de deficiência; Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação Profissional; Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida e dos jovens; Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: reacu(Quol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Xv. XVI. XVII. XVII. XIX. coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas municipais; Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica e psicossocial; Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança Pública, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal; Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da Administração Municipal; Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do servidor público municipal e a realização de concurso público para provimento de cargos; Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela população; Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque tecnológico; Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração Pública Municipal. CAPITULO III Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo; Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 8 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais. 8 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 8 3º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 8 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 8 5º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação do Município. Art. 5º - À Proposta Orçamentária para 2026 discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. $ 1º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. $ 2º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. 8 3º Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao disposto na Lei 4.320/64. 8 4º fonte: agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa, a ser observada no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto na Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/Secretaria de Orçamento Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG “2 CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(Quol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Federal - SOF - nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021. Ar. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá: [R O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; q. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 8 1º. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2025. Art. 7º - À Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de: Ê Prioridade de investimentos nas áreas sociais; H. Austeridade na gestão dos recursos públicos; HI. Modernização na ação governamental. Ar. 8º - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento. Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência. Art. 9º - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: l Pessoal e encargos sociais; H. Serviço da dívida; HI. Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Ar. 10 - O Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de: Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - “Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - A e-mail: pcareacuQQuol.com.br ) FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 VI. VII. XI. XII. XIII. XIv. Xv. XVI. Xxvil XvitI. XIX. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo | da Lei 4.320/64 e adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985); Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985); Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo Ill da portaria SOF nº 8/1985); Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo Ill da Portaria SOF Nº 8/1985); Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); Programa de Trabalho de Govemo —- Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985); Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo é da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985): Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções [anexo 9 da Lei 4.320/64 e adendo Vlll da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); Quadro Demonstrativo da Despesa — QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD; Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 4º, 8 2º inciso Ill da Lei Complementar 101/2000; Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no ar. 14 da LRF (art. 5º, Il da LRF); Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continvado que serão geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da LRF); Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64; Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, 8 5º da Constituição Federal); Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, | da LRF); Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2026/2027 (art. 5º, III); Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF); Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2026/2027 (art. 4º,8 1º e 9º da LRF). Av. Satumino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP:37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-119 - e-mail: pcareacuQQuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto no caput deste artigo. Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá: Ê Resumo da política econômica do Município, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o 8 4º do art.4º da Lei Complementar nº. 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2025, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2026; IR Resumo das políticas a serem priorizadas; HE. Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; Iv. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; V. Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade. Ar. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas Alterações Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(duol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 13 - À Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2026, a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas. 8 1º A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao exercício a que se referem. 8 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de cálculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e a compensação de que trata o art. 17,8 2º, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 8 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados: a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais; b) Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. Art. 14- Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora. Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo. Av. Satumino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - : e-mail: pcareacu(duol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2º e 6º desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se: IR Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; IR Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo - PPA 2026/2029; Hm. Apresentarem viabilidade ética, técnica, econômica e financeira. Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2026, para atendimento ao disposto no inciso Ill do Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 19 - O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos para Emendas Individuais, no valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, ou seja, 2024, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide inciso 9º do art. 166 da Constituição Federal e conforme estabelecido nas Disposições Transitórias da LOM, com a finalidade de atendimento às emendas individuais. 8 1º - As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a LOM, o PPAG, a legislação aplicável à política pública a ser atendida e a legislação eleitoral vigente. 8 3º- Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas, considerando que: | - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento: Il- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; lIl- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(Quo!.com.br à FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IV- se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso Ill o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual; 8 1º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior (2024); VY - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas de direito privado, as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo previsto no inciso Il deste parágrafo; VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o inciso V deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais; VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove avos) do montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para apuração do cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI deste parágrafo; VII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso Il deste parágrafo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação do projeto de lei a que se refere o inciso |V deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo; IX - a LOA para o exercício de 2026 deverá prever o expurgo dos créditos suplementares a que se refere o inciso VIll deste parágrafo do limite de autorização para abertura de créditos suplementares a ser definido; X - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará exclusivamente dos ajustes das programações classificadas como inexeguíveis nos termos do inciso | deste parágrafo; XI - após a entrega a que se refere o inciso Ill deste parágrafo, o parlamentar não poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor; XIl- caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o parlamentar não solicite remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais; XIll - na hipótese de o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo não ser aprovado em até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, os valores nele contidos serão desconsiderados para apuração do cumprimento das regras estabelecidas na LOM referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais; XIV - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQduol.com.br f FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 8 4º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 8 5º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis: | - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal; || - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos previstos na LOM; Il - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta; IV - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável; V - as emendas que não atenderem a metas previstas em planos estratégicos do Município; VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; VII - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; Vl - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; IX - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; X - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea “c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64; XI - a ausência de projeto de engenharia pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário; XIl - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64; XIll - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública; XIV - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64; XV - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; Av. Satumino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - | e-mail: pcareacuQuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 XVI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. 8 6º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo. 8 7º- A parcela da Reserva de Recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos pariamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da LOA de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. $ 8º- As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter: |- cronograma físico e financeiro; | - plano de aplicação das despesas; II - informações de conta corrente específica. Art. 20 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município. $ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação e de trânsito. 8 2º. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança pública local. Seção | Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 e-mail: pcareacu(Duol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 21 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico específico fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse do Município. Art. 22 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: Il Para elevação das receitas: a) Implementação das medidas previstas nesta Lei: b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na Legislação tributária; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. IR Para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: IR Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; H. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; IR Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2025 por, no mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(Quol.com.br A FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 25 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio ou congêneres; dependerá de: Ê Previsão de recursos orçamentários; IL. Prestação de contas pela entidade beneficiada; LR Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada. Art. 26 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -Sistema Único de Assistência Social. Art. 27 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 28 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2026, o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64. Seção Il Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 8 2º O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 8 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção III Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Ar. 30 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Art. 31 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-do à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 4 e-mail: pcareacuQQuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convenio. Seção IV Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desemboilso Art. 32- Para atender o disposto na Lei nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: IR Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; HI. Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta Lei; a. Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; Iv. Divulgação ampla, inclusive pela Intemet, dos Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de Contas do Estado. CAPITULO V Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal Ar. 33 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao pagamento da dívida pública Municipal. Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso Vl e IX da Constituição Federal. Av. Satumino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuo!.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 34 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 35- A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 36 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual. CAPÍTULO VI Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Art. 37 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2026, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde que: I. Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; H. A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17, 1819, 20, 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com pessoal. Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 38 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 | - e-mail: pcareacu(Quol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2025, projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso. $ 1º A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar- se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais. 8 2º Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de- obra, para efeito do disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”. Art. 39 - As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas, medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral serão concedidas mediante encaminhamento social. Art. 40 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPITULO VII Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 41 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(Duol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IR Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; IL Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização e modernização; HH. Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; Iv. A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de infração da legislação tributária. Art. 42 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: L Atualização da planta genérica de Valores do Município; H. Revisão, atualização ou adeguação da legislação sobre imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; o. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; Iv. Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza; v. Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; MI. Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia. VIII. Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX. A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; X. Revisão geral de toda a legistação tributária municipal. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais Art. 43 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. Av. Satumino de Faria, 140 - Centro - 4 Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQQuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/64. 8 1º A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares. $ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseguências das anulações de dotações propostas. $ 3º - A realocação, transferência e a transposição das fontes de recursos consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaria correspondentes aos créditos adicionais. Art. 45 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: IR Recursos vinculados; H Recursos próprios de entidades da Administração Indireta; UI Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; Iv. Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; V. Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais. Art. 46 - Para os efeitos do 8 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, considera-se despesa imelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Il do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQuol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 47 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido. Ar. 48 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no 8 2º do art. 167 da CF/88. Art. 49 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Ar. 51 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 52 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os Anexos relativos a ações/resultados primários e evolução bienal. Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(Duol.com.br FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Prefeitura Municipal de Careaçu, 18 de junho de 2025. os Santos Neto Prefeito Municipal Ribeiro dos santos Neto pretito Muni de Começar MG Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacuQduol.com.br VINDID 0d ossasdw] SBW9ISIS CHS 6-0/€h666ZL 0H BOavINOD WYEIONNNA OL3IIA 2898S4€EPLE “ado ONHILNI FIOULNDO / 30VAMaV NOS :ILNOS oo'o (A = UA) = (xi) Sádd SVO OQTVS OG OLIVA Do'0 jA) ddd HOd SVAVEIO SVINYIAItid SVSIdSIA 00'0 (NA) dd 3 SVONIACV SVINYIANTA SV.LIZOZA| 00'0 vVaIND/ VAVANOSNOO ValAja 26'66€'080'€ VGVANOSNOSO VINENA VOIAJO 28'ppez0s'9 (CA = AD + D =(1A) TYNINON OQVIINSIA 0g'0 (A) SOAISSVd SVIHY LINOW SIQÔVINVA 3 “ONA 'sounr joo'noo'o9+ (Al) SOAILY SVRIY LINOW SIQÓVINVA 3 “ONa 'SONNF las'ppe'zvo'o (1-0 = (11) ORIyARIA OQVITNSIA [00'000"000"Z SIA SVSIdSIQ HVOVA V SOLSIA OLNINVOVA ep LgE'gg0'b TVLIdv9 30 SVISyINIdd SYSadSIa SALNIHHOO SVSIdSIA SVELNO SIVIDOS SODHVONI 3 1VOSSIA SILNIHHOO SVIHyINldd SVSIdSIQ (1) sviayiNtad Sysadsad EO'ESS LTS ! "gel" "ove” “V1OL VSadsaa ve'vor sore "voz X TVLIdVO 30 SVINYWISA SVLIJDIH SILNIHHOO SVIVAIHA SVLIZOIA SIVIG SI LNINHOO SVIONFUIASNVEL SaQÓInaitINOO VIRSOHT3N 30 SAQÓINEIALNOO 3 SVXVIL 'SOLSOdINI SILNIHHOO SVIHYIANdd SVLIZOZA Le'eco Eco Ly (D sviayitda SyLIO2A ES TLLL9p9p IV 1O1 VLIZSOIY a aINTUNOD ZINVISNOD | ZINIHHOD | (194/8) | (gid/8) | 3INVISNOD | aINTHNOD 5 HOTVA HONVA HONVA 194% | ald% HOTVA HOIVA Oyôvoldidadsa 8z0z OIDjIHIXI 2707 OIDJIHAIXA 90% OIDjIUaIXI 9202 SIVNNV SVLIN (ob S 'oy HE "AH L OARISUOLISA - INV SIVOSIa SVLIIN JA OXINV SVINYLNINVÔO SIZINLINIA 3Q 137 nôvadvo ad OldjSINNH | eutbea Gh:LL - SZ0Z/PO/LL OESSIUI VINDIQ :s0d osseudull seuIaIsIS CHS 6-0/€7666ZL “0H EQVINOO WdiONNNA OLISIIEA :iddOo 0892622000 NddO L898SLECPLE iddO Sa3Aa1SI SOLNVS SOC INITÁVIN PATIU E ONHZLNI 37OU.LNOO / 3AVANISV.LNOO :3LNOd 00'0 VAINOS VOVONOSNOO VOIAJO 197605 ES|'Z- 99'cae'svE'Z E 'cor'6sry VaVaNOSNOO VONANA VOIAJA ES "GOB GLB'E ES'G9B'6SS'9 [00'000"02'Z “IVNINON OQVITINSIU E96'PLL ES'G9B par E ES 'sae pega 00'000'0Y0'€ 1-1 ORI OQVLTINSIE OZz'z ZL'g,eTeo EL gls poe'ae 00'004"L29'L£ (1) SVIBYINRI SVSIdSIA se l'g- 81 '288'20€ E- 28 'TLBEBT'LE [00'004"98S"0b “VLOJ VS3dSaa [699'04 [ST 'LB9'ZZE'Y 00004" L95'0b (1) SviayIARad SV.LIZOIA ozs'a 18'98/'6ZL 8'98y'9L1'0p 00'00/"985'0r “W1OL VLZO3U (vio) (e-g) = (2) (q) yzoz wa (e) yzoz wa % MOTIVA svavzrvau SVIIW SVISIAZA SVIIN Oyôvoldidadsa) o0't SA (1 OSPUI "78 “of "UE ' JH) Z OANBNSUOLSO - INV 920% HORIILNV OID]2HIXI 00 SIVOSIA SVIIN SVA OLNINRIIAND OQ OYÍVITVAV SIv9SIa SVLIW 3G OXINV SVIYYLNINVÔHO SIZRILINIA JA 137 nôvadvo aa OldiDINNIA | euibea WO19 :10d osseudui SELISISIS HS 6-O/EVB6BTL HO HOQvLNOO WdlONNNH OLIISIEA iddo L8985ZEEPLE ido OLaIN SOLNVS ONHILNI JTOHLNOO / J0VANISVINOO :ILNOS VaINDM VAVANOSNOS VOA VOVANOSNOO VOINENA VOIAJO NNINON OQvITNSIA ) = (11) Ola YIN OQVLINSIU (WsVIByINRIS SVSIdSIA “VLOL VS3dSIA () SvisyiNIda SVLIIOIA WLOJ VLIZO3U 00'0 AAENA NA Ly'zee'06s Le'sep'ay6 [00'0 Le'z9L"B06's 00'0 ES'999'czy E 95'926'240'9 244028 ES'p LS L8B'S (De'cs9' szy' se ves! DO'9E9'cEB Eh Sys'o- cO'gzEpLEph ves 'T- 00'694'LZ2Y Ed SS Beleza Lp Lv',09 L84'8y EO A TR S3INVISNO9 SOS V SINOTVA OySvolaldadsa VaINDM VOVANOSNOO Vala VOIVANOSNOO VINSNA VOIAO “VNINON OQVIINSIN (t+) = (1) OrayiNRa OQVINSIA ()SVISyARIA SVSIASIA! “VLOL VS3dS3Q (D sviayiNtda Sv.LIJO2A TVLOL VLIZ928 0E6'EZ- ES'g9g TzrE [28 'phz Z05'9 PLG'PZOL Je9'p/9 2209 Ze 'pyz zr0'9 yze' Les E9'p 29 L88'S Gy ve/'088' Ly eoz'e- DE 'Z99'9ZY BE CERTA hd 000'8 0o'seg'ces'er Le'6z0€z6 24 +6'20€'869'6€ 00'004"989'0 Oyôvolaloadsa SILNIHHOI SODRIA V SINOTVA (1 Os9U! "578 "of" HE ' AH) E OANBNSUOUSC — JNV SINOIHILNV SOID]INIXI SFAL SON SVAVXIS SV NOD SVAVEVAINOI SIVNLV SIVOSIA SVLIIN SIVISI3 SVLIIN JA OXINV SVIHYLNINVÔO SIZRILINIA JC 137 návauvo Ja OldjDINNHW | Butbea LV:Ly- GZ0Z/POILL OBSSIUII VINDIO :J0d ossosdu] SewsjsIs CHS 6-0/£PB66Z| DUO WelONNNW OLIZA3EA iddo 1898S2€EPLE :ddO ONHILNI JIONLNOS / 30VONIEVINOO :ILNOS poor fes 216 L02'S8 [000' EM Za SvO vepza 000" "001 56" ee LUTO V1OL bh'lel azar OQVINANOY OQVLINSIA SvAdaISaa WVLIdVO/OINQUIRILVd OCIND/T OINQARILVd 00', sa (Im Ostout “528 op" ME "AMT) pr OAJENSUOLISG - JINV 9z0z OGIND/T OINQUIRILVd OA OYÂNI0AI SIVISII SVLIN JA OXINV SVIRIVINIAVÔHO SIZRALINIA JC 137 nôvadvo ad Oldj9INNN | eujôpd LV:LA - S2OZ/POIL | OBSSII VINDI9 :J0d ossesdu] seusjsIs cHS 6-0/E4866ZL HO NOO 0B9Z6FPZO00 - S3A3LSa SOLNVS TVdIONNNA OLII SIA :iddo 28989/€EPLE :ddo Soa Oulagis OINI9NA ONHILNI JNONLNOO / 3AVAMIGVLNOI ILNOS SUS O [QD] a Neto INNA OvSvavoanev [0000008 BOINA OVSRoSaa SVIONFAIACRd 00't $E VIONIDILNOO 30 VAHISIA [sema] ELSE SIVOSII SOISIA o£ 18d “op "VE 'IUT 970Z SVIONIAIAO Rd 3 SIVISIA SOISIY JA OALLVHLSNONIA SIVISII SOISI JA OXINYV SVIHVININVÔNO SIZINLINIA JG 137 nôvadvo aa OldJDINNIA | euibea LV:LL - SZOZIPOIL | OBSSILII VN9I9 :s0d ossesdull seus)sIS CHS GITVAIDINA VOA oot TWNINIQUIS 3SSIMIANI3Q T3A0OWI 3 ONTEHIL'SINOV O9HaNA SSIHALNI 3Q SIZAONI ZO EdOHdVSIA SVAS ooL % SaHVINdOd SVSVO JQ OVINALSNOD SIHVINdOd SVSVO OVINHISNOO VN OIOdV SVAS 0oL % | SOLNaINVdINDA 3 SIZAOW 3 OVIISINOY 1V100S LISSV VEVd SOLNIWVdINOA 3 ONVIMIBON | SVIAS oyôlosaa — oydv SIVIONILSISSY SVOILITOd 30 OLNIWIAOANASAG : OAILIP8O SIVIDNILSISSV SVOILINOd 30 OLNEWIAOANES3A 2000 : VAVEDORA voIS|S VIIW — VOQIG3NNA OLNGOUA OIIDINNA OV OUVANY Dot “WNLNIDAAd S30DVIDOSSV VEVd SIOIINFIHINOO OldIDINNIN OY OHVANV SI09VIDOSSV VEV A SIODINEIELNOS VIAS col % OVSIAZTAL 3HHOL 3Q SIGVGIALV OVSIAITAL 3HHOL 30 SIAVOIALY nas oo % S309VIINNHNODITAL 3 SICVGIALV S309VOINNWODINAL 30 SIOVOIALLV nas 00L % MAIO VIDNTOd OINIANOS VAIO VIDINOd ANOO - VONANA VIVENDAS VA OVIONOAA VANS 00% % EV LINA VIDNOd OINTANOO HV LINA VIONOA ANOS * VINENA VIVENDAS VO OVIONO Rd VAS o0L TVNLNIdAaAS daSVd VEVd SI0NSIELNOO daSVd SODEVONI 30 OLNIWIHIOO3A 30 OLNINRIdANO aus 00L IWNINIOHAS VIHVENOSIL OLNINV LEVAIA SIQVOIALV OVOVaVOIUAV 3 VONIZVA AG SIAVOIALLV LNNVA E dSIWY - TVNOIDIHOHIIN 0oL % OVOVIDOSSV VV 'ASNVHL SIVNOIDIHHONIIIN SI09VIDOSSV NI OVIVAIILLHVA VIAS aavalaviNoo ooL % aa OLNIWVLHVAIA SIQVCIALV OlIVINIINVÓHO EV LNOO OLdO OVONILNNVIA vAS SVIBVIONIGIAIAA 00L TYNLNIIHI 3 SIVNONLVd SIOIVOIHHO Sd9u TVNONLVd OVOINSININOS VIAS ooL WWNINIIUIS ONH3LNI FIONLNOO 00 SIQVOIALV INSIDINDIA VRSOCVTOBLNOO SIAVOIALLV “LANVIA vNS 0ot % SoLv aa aavalomand à ovoveila agvalonand TVAIDINNA VIONTHVASNVEL VO OVIONORS VIAS SI3QVaIALLSIS 004 % 3 S300d3038 'SNIDVNINOH 1SININCY SIVIDIAO SOLNIAI OVIONOUA VANS ooL % SVALLVELSINHACY SIAVOIALV SVALNELSININOV SIAVOIALLY SY OIOdV vas 00L % OLIIs3Hd OQ 3LANIAVO OQ SIAVOIALLV OLIa4IHA OQ ALINISVO OVINILNNVA VAS ooL % VOVIVELNOO VOIAIG OVIVZILHOWNV VOVLVELNOO VOIAIO OVIVZILHONY ANS 00 % VOVIVSLNOO VIA OVOVZILHONY VOVLVELNOO VOA OVOVZILHONY ANS svoNgnd SIODLLHVIIA 0oL % Wa OVOVIdNY 3 OVONHLSNOI svoNENd SIODLLHVATA WI OVOVITAINV 3 OVINHISNOO nas 0oL % VOVIVELNOOD VOIAIA 3a ovovandor SdOU VAVLVELNOO VOIAIO 30 OVIVZILHONV vas 0oL Nn SI3AOWI ODNgNd 2SSIHILNI 3 SIZAONI 30 OVIVRIdOHdVSIA VIAS oot % SOLNI3NVdINDI 3 SIZAOW OVIVELSININAV VEVA SOLNINVAINDI 3 ORVINISOW vas 00L Nn SOLNIINVdINDI 3 SIIAOW OAUNDIXI OQ 3LINISVO O VElVd OINDIIA 3 'diNDI OrIVINIEOW VWS voIS|a VIIW — vaIGINNA OLNGOA oydmosaa — oydy Zv9lda à 34NaIOI4S OVISIO 3d OVOOWONd : OALLarãO ZvolSa à ALNaIOIa OVISI3O JA 4000 : VNVHDO A 9202 SIAVARHORIA 3 SVLIN SIQValIOlãd 3 SV.LIIN 3a OXINY 9zoz 001 nôvadvo aa OldIDINN | euibed SWLL - SZO2IbOILL OBSSIUIZ vWOIo YOd ossosdus sewojsIS CHS o0L “vnLNIONIS IV INIWVONNA ONISNI 00 SIQVOIALV ODISVEIVINIWVONNA ONISNI OIOdY 3 ANISIA TAS [on % HVIOOSa VONTHIN AWLNIINVQNNA ONISNE HV100S3 VONTEIA VA OVONSINNVA JAS ovovonaa ooL % VQ VIDNICIAZEA A SIVIDOS SIOIVOIHEO Sao OVIVONAS VA SIVNONLVd SODEVONI 3 SIODINBININOO INS sauviOosI ooL % SI3QVGINN 30 OVOVITAV à ovonuISNod SaUV10OS3 SIAVAINN 3 OVOVITAAY 3 OVONHISNOD INS o0L Nn HVIOOSI ILHOASNVEL OINDIIA HVIODSA FLHOASNVELOINIIIA | FAS ovavanas ooL vavd SOLNIWVYAINOI 3 SIZAOW ovovonga veva SOLNINVAINOI ISIZAON | INS VOIS]S VIBN vaIaaWNA oJngoud Oyótuosaa oydy ODISVE ONISNI OQ OLNIWIATOANISIA OV OIOdV * OALLardo OODISVE ONISNE OQ OLNIWIATOANISAA OV OIOdV 4100 : VNVEDOUA HoryIaNS ONISNa HV100SA 3LHOdSNYHL OV OIOdV HOlHIANS ONISNI HYTOOSI 3LHOASNVEL OY OIOdY aWs volS|S VI3W — vaIaaANA O.Ngoud oydrmosIa oyôdy OOINDALHONHAANS ONISNI 3LNVANISI OV OIOdV * OAaIrao ODINIIVHONSAAANS ONISNI JÍNVONISI OV OIOdV 0L00 - VINVEDO Ud volsve ovovandaa 00L % vQ SIQVGIALV SVO OVONILNNVIN vra VOISVE OVOVONAI VA SIQVOIALLY SVO OVINTINNVA aAs Sa LNVQNISI Y ONIIONVNIS OIQdY OIaIW ONISNI SILNVONISA V OHIZONVNIE OIOdY OVSSIINOO NS oyôlosaa — oyôy SOLINAV 3 SNIAOF 2d OLNIWIATOANISIA OV OlOdV : OAILIPEO SOLINAV 3 SNIAON 30 OLNSWIATOANISAO OV OIOdV 6000 : VAVEDORA 00L % SVHO OV OIOdY 3 OVONILANVI SVHO OV OIOdy 3 OVONILNNVA — SVNI OS0Oal Ov OUVANY 004 % a IVdIDINNA OQNNA OQ SIGVAIAILY OSOAI OV ONVWV 30 TVIDINNA OQNNS 00 SIAVOIALLV SVAS Onvd Ja 3LNI9IA 00L % OVS O1ISV OV "ENS 30 OVSSIINOO ONVd 30 31NZ9IA OVS OISV OV 'BNS 3 OVSSIINOI SvNS ooL % avdv V OVONIARNS avdy VOVONIABNS — SVNS cor % 3LNIOSIN0QV 3 VONVIHO Y VIDNALSISSV 31N30S3100V 3 VONVIHO V VIONILSISSV | SVAS 004 VN LNIDHRA VONVISO VO VSVO VO OVONALANV VONVISO VO VSVO VO OVONILNNVA — SVAS 00r % JLNIHVO OVIVINdOd V OLNIWIONILV OldIDINNIA OQ 3LNIHVO OVIVINAOd Y OQUSISSV OIOdY SVAS 00t % 3INIHVO OVIVINAOA V SVIISVE SVISIO TAVEINTNA OVOYNLUIS Wa SVIINVA V SVOISVE SVLSIO aC OVSSIDNOD | SVAS S3LNaHVO SVITINVA 0oL % V HLSNOO 20 SIVIRHILVIN 30 OVIVOA TWIONILSISSY VINVEDO dd SILNIHVO SVITIAVA V OIOdY SvAS 0oL % 1205 VIONICIAZEA VA OVONTLNNVA Sdou Ov IVNOHLVd OVOINAIHINOO — SVS 004 IVNINIIHAS 7VIDOS VIONILSISSV VO OVONILNNVN “WIDOS VIONILSISSV 30 TVEIDINN VIBV LIDAS VA OVONILANVA — SVAS ooL VN INIINIA 3OVOIALILY TWIDOS LSISSY TVdIDINNA D2S SIQVOIALV SVQ OVONILNNVIN SVAS % SVO OG OVONVITdNY 3 OVINHISNOD SvaD OQ OVONVITdNY 3 OVONHISNOO * SVAS 970Z SIAVAIHONId 3 SVIIN SIQVAHO!Nd 3 SVLIN JA OXINV gzoz 001 nôvadvo Ja OldjDINNA z eulbea GVL) - S202IbO/VL OBSSIUII é VWOI9!:s0d osssiduj SEuaISIS CHS ooL % SOUIIAIA 3 SVIHVLINNNOO SY.LHOH SVIHVLINNHOO SVLHOH 30 OALLINO V OlOdy Oons 00! %, VIH LSNANHONOY OLNIWIATOANISIA SVIOMHDV SIGVGIALLYV ONs VOISj VLIN — VOIGI3WNNA OINGORA Oyôiuosaa oyôv TVNOIDIA VENLINIRIDV VA OVÔVZIHONVA : OALLIFEO TVNOIOIA VENLINIREDY VA OVÔVZISONVA SLOO : VNVEDONA ooL TVNLNIDHIA 3 svavaLsa sva cvaNEanIRaN SNIOVAON 3 SVOVELSI SVO OVONILNNVN nas ooL % VEVd SOWDIIA 3 VNINOVIA 3Q ovaisnDy SVNVBUN SIQVOIALLV Vea DI3AVNINDVA JA OVIISINOV ons 00! % | SOLNIWVAINDA 3 SIZAOW 30 OVIISINOV SVHSO OLdO VAVd SOLNINVAINDI 3 SONDIIA ONs 00L % SOBINAVLVIA 3 SILNOd JA OVONHLSNOD ORIVIAOCOS 0SSIDY 3 SVIA 3 SILNOd 3d OVINHLSNOD nas 00! % —OIEVIAOCOS TVNINHIL OQ OVIVLNVIANI OIIVIAQIOU HYNINHIL OVOVINANY ONS VOIS|d VLIN VOIGINNA OLNCOd oyóliosaa — oyóy 3INII9143 3LHOdSNVEL VNVEHN JOVAINGON * OALLIFIO ANIS ILHOASNVAL VNVAHN JAVANITOWN PLOO : VAVEDORA OldiDINNW oo % OA SVIRJOTITOA 3 SIVNOIDIAVAL SVISIAS SIVANLINO 3 SVIRHOTINOA SVLSIA 3A OALNIONI 3 OVIOWOHA ns vaniino Dot IVNLNIOHaS YO IVNOULVd 3 1VIDOS VIONICIAIRA Sdou Adu TVNOULVd OVOINEIALNOS ons VOIS|E VAN valaaW NA OLNGONA OydmosIa oydy ODBOLSIH 3 IVENLINO OLNIWNIANTOANASIA * OAlLIFEO ODHOLSIH 3 WVBNLINO OLNIWIATOANISIA ELO : VAVEDONA 0oL % HVTOISI Id ONISNI OVONILNNVA HVNOIDSA JH ONISNI OVONILNNVIA ans TLNVANI 0oL TVNLNIDAIA ONISNI OA SIAVAIALLY SVO OVONIANNVI “ULNV3INI ONISNI 00 SIAVAIALLV SVA OVONILNNVA ans 0oL % MANVANI VIOISI JA OVINHLSNOO TUNVINI VI0O9SI 30 TdiNV/OVINHISNOI ans MUNVANI 00L % — ONISNI VIVd SOLNINVAINOS 3 SIJAON MANVANI ONISNI ViVd SOLNINVAINOI 3 SIZAON ans VOIS|I VIIN — valgaW'NA OlLNaodd oyôlmosaa — oyóv VNOIDVINAI AV Td TLNVANI ONISNI : OALLarão YNOIOVONTA UV Td ULNVAINI ONISNI 2400 : VAVEDOd ooL VNINIOHAA 3830 VAVHDORd OA OVONILANVA 3SI0 VAVHDONA OQ OVINILNNVA ans 004 WNLNIDAIA 300d VINVHDO BA OQ OVINILNNVIA 300d VAVEDO dd 0d OVINILNNVIA ans 0oL VN LNIOHIA aLVNd VNVADOUA OQ OVINILNNVA 3LYNd VAVEDORA OG OVONILNNVA ans OvOvINaI va SVALLVELSININOV 00L TVNLNIDHIA SIOVOIALLV OVONILANVN OVIVINAI VA SVALLVALSINIAOV SIQVOIALLV OVINILNNVA ans 00L % aivTOosa ausod saves OU Oia IVININVONNA SNI DINDA UVIOOSI ILHOASNVAL aws 920% SIAVARSORIA 3 SVLIN SIAVAIIONRIA 3 SVLIIN 3G OXINV 9z0z: 01 nôvauvo aa OldjoINNW € eulbea SL:Zi - SZOZIPO/LL OESSIWIZI seuaIsIs CHS 00t VN LNIDNIA aanvs 3a O1SOd 0A SIAVAIALLV a3anvs 3a SOLSOd Wa SIQVAIALLV OVONILNNVA SNS 004 TVNLNIOHIA WINE JANvS VNVHDONA SVOIDOTOLNOCO SIAVAIALLY OVONILNNVIN SAS sen-30nvs 004 IVNINIIHIA 3] OLSOd VALLVELSININOY OVONILNNV aanvs aa SvoIsva SIAVAINN vQ SIQVGIALLY OVONILNNVIN sas 00L “WNINIDdIA aanvs 30 SIAVGIALLY SV OIOdV aanvs 30 SI3QVOIALLY SVO OVINILANVIA sas s col “VNLNIOHAS VQ VIDOS 3 TVNOULVd vionadinata Janvs - SdoH OV TVNOHLVA OVIINSIRIINOO SAS 00! Nn 3anvs aa saavalNn SVYNIN 30 VIDVINHVA VO OVIVITANY SAS 004 % — SIVIANTA SYNDY IA SVINITVO 3G SvaaO SIVIANIA SVNDY JA SVIHITVO JA SVESO Oons o0L % 010953 3Q OVIVZINYNVO Vavd adad OlLO9S3 3Q SIA3U OVIVITANY Ons 004 NN SOLNINVAINDI SONIIIA 3anvs 3a SadinO3 vavd SONDIIA JA OVIISINDV sas a3anvs Vavd SILNINVAHId ooL % SIVIHILVIA 3 SOLNIWVAINOI Banvs vavd SILNINVNHIA SIVISILVIN 3 SOLNIWVdINDI sas DOL % aanvs VO VENINHISIVAANI 3anvs aa SIQVOINN OVOIVITANV/OVONHLSNOO Sus Oyóluosaa aavanvno 30 3 VOVHILHVEINOO 3ANVS : OALLArãO aavalvnD aa 3 VOAVHTILHVANOO JONVS 6L00 : VAVHDOUA 112 ]DD>—Dw— 7v201 OWNSINL OU SIAVGIALLY SY OALLNIONI SOLN3AI 3 ONSIENIL 3Q SIQVOIALLV OVONIANNVA INS Oyóliosaa oydY OLNI3WIATOANISAA NI 3 13AVINILSANS ONSIANL : OALLIFIO OLNIWIATOANISIA AS 3 T3AVLNILSAS ONSIENL 8L00 : VAVEDONA [10 ][]]|]))D cr meme reeeremeremmmereeeeereeeeeeeeeeeeeeeeeem VOISja VIIN vala3WNn OLNgO dd 00L VN LNIOHa VOIS|A VIIN — vQIGaNINO OLNGONA [oo IVNINIONIS VALLHOdS3 VOVES 3 TO8ILNA TO CANVO 31H0dSa à HIZVT 20 SOÓvVdSa 30 OVONSINNVA DNS ooL % HOCVINY OLHOdS2A OV OIOdY HOGVINV OLHOSSIT OVOlOdV | INS ot IVNLN3ONIA VALLHOdSINOS VHCVNO JA OVINHLSNOD VALLHQUSINOA VECYNO 3] OVONHISNOD WS VOIS|S VI3A — vQIa3WNA OLNgORd oyóriosaa — oyôy 3QVOIALLV Wa HIZV1 3 OLHOdSIG : OALLIPSO JOVOIALLV N3 HIZVT 3 OLHOdSIA 2100 : VINVHDOR ooL % | OVOISOdXI 3 ANDAVA JA OVONHLSNOD OVOISOdXa 3 ANDAVd 3a OVINHISNOD owns VIBLSNANI JA OVOVTVISNI 00L % vavd OVATVO 30 OVINHLSNOD OIdIDINNIA ON SVISLSNANI 3Q OVOVINVIdAI VV SVEBO ons 00L % OVQVONVO JA OVINHLSNOD SVNVBHN SVIA 3] OVINALSNOD NAS Oyôlmosaa — oydy aavanvno 3a VNVAMN LSIVEINI OLNIWILSIANI : OAILITEO JavaNvAD 3G VNVESN LSIVEANI OLNINLISIANI 9400 : VAVEDOHd ooL % MaLVIN3 OINJANOO HILVWI OINSANOD OVAS 00L IVNLNIOUAS QINVdI OINIANOD DINVEI OINSANOD — OWS VOIS|d VIIN — vaIaaNNA olngoud 920% SIAVAIHONIA 3 SVIIIN SIAVAIHONdd 3 SVLIN IA OXINV 9zoz 001 nôvauvo aa OldioINNN + Buibed vW9 d ossedus SBU9ISIS CHS VONENd OVIVNIANT 004 TVNLNIIHAd VG SIQVAIALLY SVA OVINILNNVA VONENd OVIVNIANTI VA SIQVOIAILV SVO OVINILANVA ons avr 0oL VNINIDAIA 3 SINDAVA SVOVAd SVA Ovo SNIQUYF 3 SINOAVA SVOVRld SVO OVINILANVIA nas 00L TVNINIDAIA ORIILIANIO 0Q OVONIINNVN OlBaILINIO 00 OVINILNNVA Oons oo % VONaNd VZIdNH 3Q SIQVAIALLY VONENd VZIdINM 30 SIAVOIALLY nws 00 “WNLNIDHI SONVENN SODIAHAIS 30 SIGVAIALLY OWSINVEN 3Q SIQVOIALLY SVO OVINILNNV nas 0oL TVNLNIDHIS — TVIDOS 3 VIIVIONICIAIAA OVONILNNVIA SdOy Ov TVNOHLVd OVIINGIHLNOS nas Tvana vNOZ 004 % — VYNYNOV JO OLNIWIDALSVAV OV OIOdV vana vNOZ VN VNOV JA LSVAV 3Q VWILSIS VAVd Svaso ONs o0L TVNLNIIAIA ONVISILHY 00d 30 OVIVINVIAAI ONVIS3LHV 090d 3a OVIVINVIAA ons oot % SVIA 30 OVIVINdIAV 3 ovonuiSNOS SvINENd SVIA 30 OVIVINdNYV 3 OVOINHLSNOD nas 0or % ORJILINIO OQ OVIVIAINV 3 OVINHISNOI OIILINIO OA OVIVINdNY 3 OVINHISNOD OnNs DINNIA ORIILINIO 00L % OQ OVIVIVISNI VV TIAOWI JQ'SINDY DINNIA ORJILINIO OQ OVIVAV LSNI VV 13AOWI 3O'SINDY Oons ooL TVNINIDAIA VONANd OVIVNINNT! 303 JA OVSNILXI VONBNd OVIVNIHANTI 3034 JA OVSNILXI Oons cor % ORIOTIA AN JA OVINHLSNOD ORIOTIA AN 30 OVINHLSNOD ons 3avaNVAIDINAN coz Nn Vavd SONDIIA 3Q OVIISINDY OWSINVBHN JA SIAVAIALLV Vevd SONDIIA JA OVIISINDY nas 00L % S309VNINIAVd 3 OLNINVITVO Sv9INaNd SVIA JA OVIVINdIAY OVINHLSNOSD WS VOISjd VI3W — vOlGaNNA OlLNgOdd OyólmosIa — oydy ZvOld3 ONVBHN OLNIWIATOANISIA * OALLAFGO ZVOIdI ONVAUN OLNIWIATOANISIA 1200 : VNVEDONA 00L AVNLNIDIIA VIDONOINIGIAI SVONIOG 3 TIO LNOD VIDONOINIGIdI SVONIOA IG JIOHINOO * 3IANS VOIS]3 VIIN VOIOI3NNA OLNGOd OyólosIa — oy5v VALLY VIONVIUDIA JO 3 SVINIQONI 30 IJTOHINOD : OALLIFHO VAILY VIONVIUDIA 30 3 SVIAIANI IA ITONINOO 0200 : VAVEDONA ot % SaLNIIOVd 3d OLNINVIVeL Z0NVS 30 SOIDHOSNOO Viti3DHVA OYÔNILNNVA SNS 04 VN INIOHaS SOvd VINVEDORId SOvd OQ SIQVOIALY OVONILANVA SNS oz % VOISVE VIOVINHVA VO OVONILNNVI VOISVE VIDVNHVA VO OVONILANVA SAS ONIVLINVS OLO9SI oo “VN LNIONaA OVOVLdVO VWILSIS OQ OVINTLNNVN ORIVLINVS 010953 OVIVLdVO VINIISIS OG OVONIINNVA NAS ooL % IVAIDINDIA VREVLINVS VIONVIDIA IV IDINNIA VINVLINVS VIONVIÍOIA LONVA IF OIOdY SANS ooL % dSI VNVHDONA 4S3 SIQVOIALV OVOOWONA SNS oor % SOLNINVOIGIWN AVOIS OV OLNNF 3OVOIALLV OVONSLNNVA SAS 004 % — NOVAHVO JO LV TV LIdSOH OY OIOdY NOvaNVO 3d LV TVLIdSOH OVOlOdV * sWs 920% SIAVARIORIA 3 SVLIN SIAVAIHORIA 3 SVLIN JA OXINV 9zoz 01 nôvadvo aa OldjDINNH g euibrd SL'ZI - STOZIVO/LL OBSSIUI SBUIOJSIS EHS VINOIQ :s0d ossesdu) VIONSONILNOO 3d VANESIH 6666 oyóriosaa — oydv VIONFONILNOO 30 VANASIH * OALLIFSO VIONZONLLNOO 30 VAHISIE 6866 : VIANVEDOHd 00! VIONSONILNOO 3 VASISIA vols|á VL3N VIANNA TWid3dS3 ONISNI - VOVZINVIOIdSI OVOVONAI V OlOdV INS oyólmosaa — oydv yl9adSa ONISNA - VINO.LVSNadINOO OVOVONAI : OALLIFEO WID3dS3 ONISNA - VISOLVSNIdINOO OvovoNa3 2200 : VINVEDORA vavZINVIDIdSA OVOVINAA V OIOdY OlNgodd vOISja VIIN vVOIOI3WNA 9702 SIAVATIORId 3 SVIIN Saavalsorad 3 SVLIW JA OXINV 9zoz 001 nôvadvo aa Oldj9INNN SWLL - S202/bO/LL OBSSIUII 9 euibed