| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1719 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Recuperação de Créditos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI Nº 1.719, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE (6) PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A Fazenda Pública Municipal de Careaçu fica autorizada a conceder anistia de juros e multas, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimento até 31 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros e multas, apurados conforme a legislação em vigor, sendo vedado concedê-la sobre o valor principal originário e correção monetária. Art. 3º O ingresso no Programa Municipal de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção do contribuinte, que será N formalizada mediante: 9 aa a = ESG. dãA SEIS, SE MA Prn. 97 Eo9 nana PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 | — requerimento em formulário padrão, a ser disponibilizado pelo Setor de Fiscalização e Tributos, firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou procurador legalmente constituído e com poderes específicos para tal, ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa, irretratável e indivisível confissão quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade; Ill — pagamento da parcela única ou da primeira parcela; Ill — expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso. $ 1º O prazo para adesão ao Programa é até 31 de dezembro de 2025. $ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do inciso Il do caput deste artigo, o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. $ 3º O simples requerimento não implica no deferimento do benefício, o qual dependerá do atendimento às prescrições contidas nesta Lei. Ne As por 4sm SEE SE Mo PEN. 97 EO9 nnn PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 4º Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou parceladamente, observados os seguintes limites percentuais de descontos: | — 100% (cem por cento), para pagamento à vista dos débitos; || - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor; ll — 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de qualquer valor. Parágrafo único. O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculados, mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. Art. 5º O parcelamento será concedido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, sem prazo de carência. 8 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais). & 2º Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação CER FW e-=— 44A Es io ES Mo PED: 27 R29 nnn PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. $ 3º No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes. Art. 6º A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles. $ 1º Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente. 8 2º Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição. Art. 7º Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução. Art. 8º A inadimplência no pagamento de quaisquer das parcelas, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará o cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, e o débito SK ze READ ANE AAA Neat Parnnma Mo NEED: 27 R29 nnn PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 remanescente só poderá ser adimplido à vista, sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e da cobrança judicial e/ou extrajudicial. Art. 9º Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento limite no último dia do mês da concessão do benefício. Art. 10. A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos benefícios. Art. 11. O beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 22 de agosto de 2025. EUGENIO RIBE OS SANTOS NETO PREFEITO MUNICIPAL licada em quadi- viSO: ADUSsDo GLeDE. sda IDE ESAF ES nam PED. 97 EO9 nnn )