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norma nº 1719/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1719 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Recuperação de Créditos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI Nº 1.719, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE (6)
PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal
de Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de vigência
temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Fazenda Pública Municipal de
Careaçu fica autorizada a conceder anistia de juros e multas, apurados sobre
os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não
em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimento
até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A anistia somente incidirá
sobre juros e multas, apurados conforme a legislação em vigor, sendo vedado
concedê-la sobre o valor principal originário e correção monetária.
Art. 3º O ingresso no Programa Municipal de
Recuperação de Créditos dar-se-á por opção do contribuinte, que será
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formalizada mediante: 9
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
| — requerimento em formulário padrão, a ser
disponibilizado pelo Setor de Fiscalização e Tributos, firmado pelo
contribuinte, por seu representante legal ou procurador legalmente
constituído e com poderes específicos para tal, ou por terceiro que
demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito,
importando tal ação na expressa, irretratável e indivisível confissão quanto à
sua certeza, liquidez e exigibilidade;
Ill — pagamento da parcela única ou da
primeira parcela;
Ill — expressa desistência de parcelamentos
firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso.
$ 1º O prazo para adesão ao Programa é até
31 de dezembro de 2025.
$ 2º Considera-se terceiro interessado, para
fins do inciso Il do caput deste artigo, o locatário, o cessionário, o
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer
título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o
cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus
descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou
inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
$ 3º O simples requerimento não implica no
deferimento do benefício, o qual dependerá do atendimento às prescrições
contidas nesta Lei. Ne
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4º Os devedores, pessoas físicas e
jurídicas, poderão liquidar seus débitos à vista ou parceladamente,
observados os seguintes limites percentuais de descontos:
| — 100% (cem por cento), para pagamento à
vista dos débitos;
|| - 70% (setenta por cento), para pagamento
em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas de débitos de
qualquer valor;
ll — 50% (cinquenta por cento), para
pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas de
débitos de qualquer valor.
Parágrafo único. O deferimento do
benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e demais
acréscimos legais e contratuais, calculados, mês a mês na forma da
legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na
interrupção da prescrição do crédito.
Art. 5º O parcelamento será concedido em
parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas no
último dia do mês da concessão do benefício, sem prazo de carência.
8 1º O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$100,00 (cem reais).
& 2º Quando o requerimento for formulado
por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação
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contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência
do contrato.
$ 3º No caso de parcelamento de IPTU,
havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia
e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas
remanescentes.
Art. 6º A adesão ao benefício criado por esta
Lei importa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva
desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo
correspondente ou relacionado a eles.
$ 1º Na hipótese prevista no caput, os
benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor existente.
8 2º Os benefícios desta Lei não alcançam
importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo de restituição.
Art. 7º Na hipótese de débito ajuizado, as
custas, honorários advocatícios fixados em decisão judicial e demais
despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado
no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da
execução.
Art. 8º A inadimplência no pagamento de
quaisquer das parcelas, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará
o cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor
original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e
contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados, e o débito
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remanescente só poderá ser adimplido à vista, sem prejuízo das medidas de
natureza administrativa e da cobrança judicial e/ou extrajudicial.
Art. 9º Em caso de solicitação para
pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e
entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento
limite no último dia do mês da concessão do benefício.
Art. 10. A aplicação das medidas previstas
nesta Lei não implica restituição ou compensação de valores, a qualquer
título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor,
ainda que os débitos quitados estejam inclusos na mesma faixa para a
concessão de quaisquer dos benefícios.
Art. 11. O beneficiário que der causa ao
cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei,
não poderá obtê-lo novamente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Careaçu/MG, 22 de agosto de 2025.
EUGENIO RIBE OS SANTOS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
licada em quadi-
viSO:
ADUSsDo GLeDE. sda IDE ESAF ES nam PED. 97 EO9 nnn
)

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