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norma nº 9/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDispõe sobre a criação de Secretarias e cargos que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei Complementar nº 09, de 22 de agosto de 2025.
“Dispõe sobre a criação de Secretarias e cargos que
menciona e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG. faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada a Secretaria Municipal de
Assistência Social no âmbito do município de Careaçu/MG.
Art. 2º- A Secretaria Municipal de Assistência Social
tem por competência:
I- promover a proteção social, que visa à garantia da
vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II — cuidar da vigilância socioassistencial, que visa a
analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno
acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV — participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V- criar políticas públicas para o enfrentamento da
pobreza e de assistência social de forma integrada a órgãos públicos e privados,
visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 3º- A Secretaria Municipal de Assistência Social
compreende em sua estrutura, o Cargo de Secretário Municipal de Assistência Social,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Executivo, com uma vaga e subsídio mensal igual às demais Secretarias.
$1º- O Cargo de Secretário Municipal de Assistência
Social terá as funções de:
I- comandar o planejamento e a elaboração de
políticas públicas de assistência social, de maneira integrada com órgãos públicos e
entidades privadas;
II — coordenar, avaliar e controlar programas, projetos
e ações voltados ao desenvolvimento da assistência social;
HI — planejar, executar e controlar as atividades
administrativas necessárias ao desenvolvimento funcional da Secretaria;
IV — coordenar a execução dos contratos e convênios
firmados pela Secretaria;
V- elaborar as propostas da Secretaria no processo
orçamentário municipal (PPA, LDO e LOA);
VI- chefiar a prestação de serviços de âmbito social,
individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e
necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço
social.
VII — elaborar prestação de contas referente a
convênio, contrato de repasse dentre outros.
$2º- São requisitos para investidura no Cargo de
Secretário Municipal de Assistência Social: |
I- escolaridade: alfabetizado. á
II- capacidade física, cortesia e trato no atendimento.
Art. 4º- Fica alterada a Lei Complementar Municipal
nº 03, de 14 de maio de 2019, e demais legislações correlatas, para retirar da
Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Esporte, a Assistência Social, e
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o suas respectivas competências e extinguir o Departamento de Assistência
Social.
Art. 5º- Fica criado o Cargo de Diretor Municipal de
Obras, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo, com uma vaga e vencimento mensal de R$ 4.225,21 (quatro mil; duzentos
e vinte e cinco reais; e, vinte e um centavos).
$1º- O Cargo de Diretor Municipal de Obras terá as
funções de:
I- comandar o planejamento e a elaboração de
políticas públicas de obras públicas, e serviços de reforma e manutenção de bens
públicos;
II- coordenar e desenvolver atividades, de direção,
articulação, definição de objetivos; planejamento, avaliação, monitoramento das
atividades do órgão responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela
economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário,
contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de suas atividades;
IWl- conduzir o planejamento, programação,
organização, coordenação e controle da execução dos projetos de construção e
reforma de bens do Município;
IV- comandar o acompanhamento diário das rotinas
de trabalho de engenharia, identificando e solucionando as anomalias crônicas,
propor medidas e tomar ações para melhoria da qualidade e redução de custos das
obras;
V- chefiar a fiscalização de contratos relativos
serviços de obras e serviços de reforma e manutenção, construção e conservação de
estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Município, bem
como obras complementares;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
VI- coordenar, organizar, dirigir e controlar os
projetos de engenharia civil para construção e manutenção de obras de edificações,
definindo sistemas e programas de atuação;
VII- chefiar e coordenar equipes e agentes públicos
ligados à execução de obras e serviços de manutenção da área;
$2º- São requisitos para investidura no Cargo de
Diretor Municipal de Obras:
I- escolaridade: superior de engenharia ou arquitetura.
II- capacidade física, cortesia e trato no atendimento.
Art. 6º- Fica criado o Cargo de Diretor Municipal de
Tecnologia de Informática (TI), de provimento comissionado, de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Executivo, com uma vaga e vencimento mensal de R$
4.225,21 (quatro mil; duzentos e vinte e cinco reais; e, vinte e um centavos).
$1º- O Cargo de Diretor Municipal de Tecnologia de
Informática terá as funções de:
I- chefiar os ambientes informatizados da
Administração Municipal;
I- coordenar, desenvolver e implantar sistemas
informatizados, dimensionando requisitos e funcionalidades do sistema,
especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento,
especificando programas, codificando aplicativos;
II- conduzir e pesquisar tecnologias em informática,
planejar e executar atividades relacionadas a projetos tecnológicos através de estudos
de viabilidade de implantação e/ou, revisão de modelos implantados;
IV- chefiar, planejar, executar e coordenar atividades
administrativas e técnicas relacionadas ao desenvolvimento, gestão, implantação,
manutenção de redes e de conjunto de componentes físicos de computadores ou de
seus periféricos de acordo com as normas vigentes;
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V- participar e apresentar sugestões para a elaboração
do PPA, LDO e LOA relativos às metas, programas e ações a serem desenvolvidas
pelo Município, relacionadas com a sua área de atuação.
$2º- São requisitos para investidura no Cargo de
Diretor Municipal de Tecnologia de Informática:
I- escolaridade: superior completo.
II- capacidade física, cortesia e trato no atendimento.
Art. 7º - O cargo de Monitor de Apoio para Crianças
com Necessidades Especiais, de provimento efetivo, criado pela Lei Complementar
nº 1.536, de 08 de fevereiro de 2018, fica acrescido de mais 05 (cinco) vagas,
passando a ter um total de 15 (quinze) vagas.
Art. 8º - O cargo de Monitora de Creche, de
provimento efetivo, criado pela Lei Complementar nº 01/2017, no Anexo I, fica
acrescido de mais 08 (oito) vagas, passando a ter um total de 23 (vinte e três) vagas.
Art. 9º- Revogadas as disposições em contrário; esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 22 de agosto de
Eugénio Ribeiro dos Santos Neto
2025.
- Prefeito Municipal-
d
Esta lei foi publicada em quadro
deaviso:
XX jo)

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