| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1724 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Regulamenta a feira livre do Município de Careaçu e dá outras providências. |
| native_id | 1679 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei nº 1.724, de 01 de Setembro de 2025. “Regulamenta a feira livre do Município de Careaçu e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a realização de feiras livres no Município de Careaçu, com o objetivo de fomentar o comércio local, garantir o abastecimento de gêneros alimentícios e produtos artesanais, promover a agricultura familiar e incentivar a economia solidária. Art. 2º - As Feiras Livres, Central e do Produtor Rural, dentre outras, poderão ser realizadas nos dias, horários e locais, a serem estabelecidos por meio de Decreto do Executivo: 8 1º A critério do Poder Executivo, poderá ser autorizada a criação de outras feiras setoriais ou temáticas, como feira noturna, feira de artesanato, feira agroecológica e outras, desde que regulamentadas por decreto. Art. 3º - Poderão participar das feiras livres: | — Agricultores familiares, produtores rurais, artesãos e microempreendedores individuais estabelecidos em Careaçu; Il - Comerciantes eventuais autorizados; a a Dantrn Caraari MA E MEP: 27 RR9.NNN PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 ll — Entidades de economia solidária, associações e cooperativas regularmente constituídas. $ 1º O Participante deverá requerer autorização junto ao Departamento de Agricultura, mediante preenchimento de ficha cadastral e apresentação dos seguintes documentos: a) Documento pessoal com foto; b) Comprovante de residência no Município; c) Declaração de aptidão ao PRONAF (quando aplicável); d) Comprovante de regularidade sanitária (quando necessário); e) Registro de microempreendedor individual (se houver). Ss 2º A autorização será pessoal, intransferível e poderá ser revogada a qualquer tempo em caso de descumprimento desta Lei ou do regulamento Art. 4º - Os feirantes deverão obedecer às seguintes normas: | — Zelar pela higiene do espaço utilizado e pela adequada disposição dos resíduos; Il — Expor os produtos de forma organizada e segura; WI — Utilizar bancas padronizadas conforme modelo aprovado pelo Município; As Tm = sam ASDEs SR nam PEN. 97 E09 nnn PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IV — Cumprir rigorosamente os horários estabelecidos; V — Respeitar as normas de vigilância sanitária e os padrões de qualidade dos produtos oferecidos. Art. 5º - É expressamente proibido: | — Comercializar produtos de origem ilícita, falsificados ou com prazo de validade vencido; Il — Vender bebidas alcoólicas fora dos limites definidos em regulamento; HI — Utilizar equipamentos de som em volume que perturbe a vizinhança, salvo autorização específica da Prefeitura; IV — Subarrendar ou ceder o ponto a terceiros. Art. 6º - Caberá ao Departamento de Agricultura, com apoio da Vigilância Sanitária, a fiscalização das feiras, podendo aplicar as seguintes sanções em caso de infração: | — Advertência por escrito; Il — Multa, conforme tabela a ser definida por decreto; Ill — Suspensão temporária da autorização; Av Catenina da Enria 440 Cantra Caraarn - ME a, CEP: 27 R892.nnn PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 IV — Cassação definitiva da autorização. Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento, organização e promoção das feiras livres, bem como oferecer capacitação aos feirantes sobre boas práticas, gestão e comercialização. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, 01 de setembro de 2025. EUGÊNIO RI ) DOS SANTOS NETO Prefeito Municipal Extrato de Publicação de Lei Certifico que a Lei nº 1.724 de 01 de setembro de 2025, foi publicada no quadro de aviso desta Prefeitura nesta data, bem como no site https://careacu .mg.gov.br/legislacao/. Gabinete do Prefeito, Careaçu/MG, 01/09/2025. Av. Saturnino de Faria 140 - Centro = Caraamu MO PED. 97 Eon ana