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norma nº 1724/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1724 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaRegulamenta a feira livre do Município de Careaçu e dá outras providências.
native_id1679

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei nº 1.724, de 01 de Setembro de 2025.
“Regulamenta a feira livre do Município de
Careaçu e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada, nos termos
desta Lei, a realização de feiras livres no Município de Careaçu, com o
objetivo de fomentar o comércio local, garantir o abastecimento de gêneros
alimentícios e produtos artesanais, promover a agricultura familiar e incentivar
a economia solidária.
Art. 2º - As Feiras Livres, Central e do
Produtor Rural, dentre outras, poderão ser realizadas nos dias, horários e
locais, a serem estabelecidos por meio de Decreto do Executivo:
8 1º A critério do Poder Executivo, poderá ser
autorizada a criação de outras feiras setoriais ou temáticas, como feira
noturna, feira de artesanato, feira agroecológica e outras, desde que
regulamentadas por decreto.
Art. 3º - Poderão participar das feiras livres:
| — Agricultores familiares, produtores rurais,
artesãos e microempreendedores individuais estabelecidos em Careaçu;
Il - Comerciantes eventuais autorizados;
a a Dantrn Caraari MA E MEP: 27 RR9.NNN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ll — Entidades de economia solidária,
associações e cooperativas regularmente constituídas.
$ 1º O Participante deverá requerer
autorização junto ao Departamento de Agricultura, mediante preenchimento
de ficha cadastral e apresentação dos seguintes documentos:
a) Documento pessoal com foto;
b) Comprovante de residência no Município;
c) Declaração de aptidão ao PRONAF
(quando aplicável);
d) Comprovante de regularidade sanitária
(quando necessário);
e) Registro de microempreendedor
individual (se houver).
Ss 2º A autorização será pessoal,
intransferível e poderá ser revogada a qualquer tempo em caso de
descumprimento desta Lei ou do regulamento
Art. 4º - Os feirantes deverão obedecer às
seguintes normas:
| — Zelar pela higiene do espaço utilizado e
pela adequada disposição dos resíduos;
Il — Expor os produtos de forma organizada e
segura;
WI — Utilizar bancas padronizadas conforme
modelo aprovado pelo Município;
As Tm = sam ASDEs SR nam PEN. 97 E09 nnn
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
IV — Cumprir rigorosamente os horários
estabelecidos;
V — Respeitar as normas de vigilância
sanitária e os padrões de qualidade dos produtos oferecidos.
Art. 5º - É expressamente proibido:
| — Comercializar produtos de origem ilícita,
falsificados ou com prazo de validade vencido;
Il — Vender bebidas alcoólicas fora dos
limites definidos em regulamento;
HI — Utilizar equipamentos de som em volume
que perturbe a vizinhança, salvo autorização específica da Prefeitura;
IV — Subarrendar ou ceder o ponto a
terceiros.
Art. 6º - Caberá ao Departamento de
Agricultura, com apoio da Vigilância Sanitária, a fiscalização das feiras,
podendo aplicar as seguintes sanções em caso de infração:
| — Advertência por escrito;
Il — Multa, conforme tabela a ser definida por
decreto;
Ill — Suspensão temporária da autorização;
Av Catenina da Enria 440 Cantra Caraarn - ME a, CEP: 27 R892.nnn
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
IV — Cassação definitiva da autorização.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar
convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento,
organização e promoção das feiras livres, bem como oferecer capacitação
aos feirantes sobre boas práticas, gestão e comercialização.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, 01 de setembro de 2025.
EUGÊNIO RI ) DOS SANTOS NETO
Prefeito Municipal
Extrato de Publicação de Lei
Certifico que a Lei nº 1.724 de 01 de setembro
de 2025, foi publicada no quadro de aviso
desta Prefeitura nesta data, bem como no site
https://careacu .mg.gov.br/legislacao/.
Gabinete do Prefeito, Careaçu/MG,
01/09/2025.
Av. Saturnino de Faria 140 - Centro = Caraamu MO PED. 97 Eon ana

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