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norma nº 1728/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1728 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaInstitui o Banco de Medicamentos no Município de Careaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI Nº 1.728, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
“INsTITUI O BANCO DE MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE
CAREAÇU DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo DO Município DE CAREAÇU, MG, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Careaçu a instituir o Banco de Medicamentos.
Art. 2º. O Banco de Medicamentos de que trata o art. 1º tem a finalidade de arrecadar
medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos
idosos em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º. O Banco de Medicamentos funcionará por meio da Secretaria Municipal de Saúde
com a responsabilidade de:
| - formação de estoques;
II - classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos, e
Ill - realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto às
instituições e às pessoas físicas.
81º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado
especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.
82º As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão
realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria Municipal de Saúde com o apoio
de estudantes, estagiários e voluntários.
83º O município de Careaçu estará isento de responsabilidade financeira quanto à
reposição do estoque do Banco de Medicamentos.
Art. 4º. O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações
oriundos de:
| - indústrias farmacêuticas;
Il - consultórios médicos;
III - farmácias e assemelhados; e
IV - pessoas físicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 5º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no
art. 4º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:
| - o tipo do medicamento;
Il - a quantidade do medicamento; e
III - a origem do doador.
Art. 6º. O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam
condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:
| - apresentar bom estado de conservação;
Il - possuir bula; e
III - apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 7º. O fornecimento de medicamentos à população carente deverá estar vinculado à:
| - cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do município;
Il - apresentação de receita médica original; e
III - assinatura de Termo de Recebimento do medicamento.
Parágrafo único. Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita
médica.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque
de medicamentos.
Art. 9º. A Prefeitura de Careaçu poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de
parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2025.
ASS
Eugênio dE Santos Neto
Prefeito Municipal
Extrato de Publicação de Lei
Certifico que a Lei nº 1.728 de 02 de
outubro de 2025, foi publicada no quadro
de aviso desta Prefeitura nesta data, bem
como no site
https://careacu mg.gov.br/legislacao/.
Gabinete do Prefeito.

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