| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Institui o Banco de Medicamentos no Município de Careaçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI Nº 1.728, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025. “INsTITUI O BANCO DE MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO DE CAREAÇU DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo DO Município DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado o Município de Careaçu a instituir o Banco de Medicamentos. Art. 2º. O Banco de Medicamentos de que trata o art. 1º tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para distribuição gratuita à população carente, especialmente aos idosos em situação de vulnerabilidade social. Art. 3º. O Banco de Medicamentos funcionará por meio da Secretaria Municipal de Saúde com a responsabilidade de: | - formação de estoques; II - classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos, e Ill - realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas. 81º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos. 82º As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria Municipal de Saúde com o apoio de estudantes, estagiários e voluntários. 83º O município de Careaçu estará isento de responsabilidade financeira quanto à reposição do estoque do Banco de Medicamentos. Art. 4º. O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de: | - indústrias farmacêuticas; Il - consultórios médicos; III - farmácias e assemelhados; e IV - pessoas físicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 5º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no art. 4º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso: | - o tipo do medicamento; Il - a quantidade do medicamento; e III - a origem do doador. Art. 6º. O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios: | - apresentar bom estado de conservação; Il - possuir bula; e III - apresentar prazo mínimo de vencimento de 45 (quarenta e cinco) dias. Art. 7º. O fornecimento de medicamentos à população carente deverá estar vinculado à: | - cadastro e relatório realizados por assistente social do quadro próprio do município; Il - apresentação de receita médica original; e III - assinatura de Termo de Recebimento do medicamento. Parágrafo único. Deverá ser arquivada em local próprio para receituário a cópia da receita médica. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar atualização semanal do estoque de medicamentos. Art. 9º. A Prefeitura de Careaçu poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2025. ASS Eugênio dE Santos Neto Prefeito Municipal Extrato de Publicação de Lei Certifico que a Lei nº 1.728 de 02 de outubro de 2025, foi publicada no quadro de aviso desta Prefeitura nesta data, bem como no site https://careacu mg.gov.br/legislacao/. Gabinete do Prefeito.