| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e contém outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI MUNICIPAL Nº 1.725, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE [o) ATENDIMENTO PREFERENCIAL A GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E DEFICIENTES EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇO E SIMILARES, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e aqueles que, embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, situados no Município, darão atendimento preferencial e prioritário às gestantes, mães com crianças de colo, idosos, pessoas portadoras do espectro autista e pessoas portadoras de deficiências. $ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" asseguram a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, compreendendo: a) prioridade às pessoas ali especificadas, b) destinação de espaços e instalações para essa finalidade; c) garantia de fácil e rápido acesso a esses locais, d) manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos procedimentos a serem adotados nessas ocasiões. 8 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica- se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária. Art. 2º. Ficam, os estabelecimentos públicos e privados referidos no art. 1º, obrigados a inserir placas de atendimento prioritário com os símbolos mundiais indicadores das condições constantes no caput do art. 1º e com a seguinte afirmação: Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 “Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos, portadores do espectro autista e portadores de deficiência têm atendimento preferencial.” Parágrafo único. As placas indicativas referidas no "caput" deste artigo deverão apresentar as seguintes características: a) ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura; b) conter letras e números com, no mínimo, 3 (três) centímetros de altura. Art. 3º. Os estabelecimentos definidos no art. 1º terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para o atendimento das exigências nela contidas. $ 1º Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo, o não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), devidas em dobro no caso de reincidência que ficará caracterizada quando, após 30 (trinta) dias da imposição da multa, persistir a desobediência às determinações desta Lei. 8 2º Serão, também, considerados reincidentes os estabelecimentos que, já tendo recebido a multa definida no parágrafo anterior, venham, a qualquer tempo, infringir as disposições desta Lei. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Careaçu/MG, 17 de setembro de 2025. Eugênio iro dos Santos Neto Prefeito Municipal Extrato de Publicação de Lei | Certifico que a Leinº 1.725 de 17 de | setembro de 2025, foi publicada no quadro de aviso desta Prefeitura nesta data, bem como no site https://careacu.mg.gov.br/legislacao/. Gabinete do Prefeito Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG CEP: 37.582-000