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norma nº 1725/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1725 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e contém outras providências.
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matéria 1987 →

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.725, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE [o) ATENDIMENTO
PREFERENCIAL A GESTANTES, MÃES COM
CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E DEFICIENTES EM
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇO
E SIMILARES, E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e aqueles que,
embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades
que impliquem atendimento ao público, situados no Município, darão
atendimento preferencial e prioritário às gestantes, mães com crianças de colo,
idosos, pessoas portadoras do espectro autista e pessoas portadoras de
deficiências.
$ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no "caput" asseguram a não
sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o
atendimento e a prestação do serviço, compreendendo:
a) prioridade às pessoas ali especificadas,
b) destinação de espaços e instalações para essa finalidade;
c) garantia de fácil e rápido acesso a esses locais,
d) manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos
procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.
8 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado pela presente Lei aplica-
se indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.
Art. 2º. Ficam, os estabelecimentos públicos e privados referidos no art. 1º,
obrigados a inserir placas de atendimento prioritário com os símbolos mundiais
indicadores das condições constantes no caput do art. 1º e com a seguinte
afirmação:
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
“Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos, portadores do espectro
autista e portadores de deficiência têm atendimento preferencial.”
Parágrafo único. As placas indicativas referidas no "caput" deste artigo deverão
apresentar as seguintes características:
a) ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;
b) conter letras e números com, no mínimo, 3 (três) centímetros de altura.
Art. 3º. Os estabelecimentos definidos no art. 1º terão um prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da publicação desta Lei, para o atendimento das
exigências nela contidas.
$ 1º Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo, o não cumprimento do
disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a R$ 500,00
(quinhentos reais), devidas em dobro no caso de reincidência que ficará
caracterizada quando, após 30 (trinta) dias da imposição da multa, persistir a
desobediência às determinações desta Lei.
8 2º Serão, também, considerados reincidentes os estabelecimentos que, já
tendo recebido a multa definida no parágrafo anterior, venham, a qualquer
tempo, infringir as disposições desta Lei.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Careaçu/MG, 17 de setembro de 2025.
Eugênio iro dos Santos Neto
Prefeito Municipal
Extrato de Publicação de Lei
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Certifico que a Leinº 1.725 de 17 de |
setembro de 2025, foi publicada no
quadro de aviso desta Prefeitura
nesta data, bem como no site
https://careacu.mg.gov.br/legislacao/.
Gabinete do Prefeito
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG CEP: 37.582-000

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