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norma nº 1734/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1734 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto/estampidos ou com efeitos de tiro, sonoro, ruidoso que causem poluição sonora no município de Careaçu/MG.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

E GAS S PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
j ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.734 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE ALTO
IMPACTO/ESTAMPIDOS OU COM EFEITOS
DE TIRO, SONORO, RUIDOSO QUE
CAUSEM POLUIÇÃO SONORA NO
MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe a utilização por mejo de queima e/ou soltura de
fogos de estampidos e/ou de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, tanto em ambientes abertos como em
recintos fechados, quanto em áreas públicas, como em locais privados, que
causem poluição sonora em todo o território do município de Careaçu/MG.
Art. 2º Fica proibido a soltura dos seguintes itens:
Morteiros;
Bombas;
Fogos de artifício com estouro ou estampidos;
Foguetes com flecha de apito;
Qualquer artefato que cause barulho.
Art. 3º Ficam permitidos o uso de fogos de artifícios e similares, que não
causem poluição sonora. Fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos
luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro.
Art. 3º As condutas que infringirem as determinações desta Lei, estarão
sujeitando seus responsáveis as seguintes penalidades e multas:
| - multa, no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM's),
em caso de pessoa física ou jurídica que queimar ou soltar fogos de artifício ou
similares com ruídos sonoros e apreensão de todo material existente referente a
fogos de artifício.
|| - em caso de reincidência, aplicar-se-á multa dobrada.
lá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 dias após sua publicação oficial,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Careaçu, 17 de dezembro de 2025.
em
Eugênio Ribeiróldos Santos Neto
Prefeito Municipal
Extrato de Publicação de Lei
Certifico que a Lei nº 1.734 de 17 de
dezembro de 2025, foi publicada no
quadro de aviso desta Prefeitura nesta
data, bem como no site
https://careacu.mg.gov.br/legislacao/.
Gabinete do Prefeito.

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