| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto/estampidos ou com efeitos de tiro, sonoro, ruidoso que causem poluição sonora no município de Careaçu/MG. |
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E GAS S PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU j ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI MUNICIPAL Nº 1.734 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO/ESTAMPIDOS OU COM EFEITOS DE TIRO, SONORO, RUIDOSO QUE CAUSEM POLUIÇÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei proíbe a utilização por mejo de queima e/ou soltura de fogos de estampidos e/ou de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, tanto em ambientes abertos como em recintos fechados, quanto em áreas públicas, como em locais privados, que causem poluição sonora em todo o território do município de Careaçu/MG. Art. 2º Fica proibido a soltura dos seguintes itens: Morteiros; Bombas; Fogos de artifício com estouro ou estampidos; Foguetes com flecha de apito; Qualquer artefato que cause barulho. Art. 3º Ficam permitidos o uso de fogos de artifícios e similares, que não causem poluição sonora. Fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro. Art. 3º As condutas que infringirem as determinações desta Lei, estarão sujeitando seus responsáveis as seguintes penalidades e multas: | - multa, no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município (UFM's), em caso de pessoa física ou jurídica que queimar ou soltar fogos de artifício ou similares com ruídos sonoros e apreensão de todo material existente referente a fogos de artifício. || - em caso de reincidência, aplicar-se-á multa dobrada. lá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 dias após sua publicação oficial, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Careaçu, 17 de dezembro de 2025. em Eugênio Ribeiróldos Santos Neto Prefeito Municipal Extrato de Publicação de Lei Certifico que a Lei nº 1.734 de 17 de dezembro de 2025, foi publicada no quadro de aviso desta Prefeitura nesta data, bem como no site https://careacu.mg.gov.br/legislacao/. Gabinete do Prefeito.