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norma nº 1739/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1739 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaInstitui o "Programa Porteira Adentro", de atendimento aos Produtores Rurais do Município de Careaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei Ordinária n.° 1.739, de 21 de Janeiro de 2026.
‘‘Institui o “PROGRAMA PORTEIRA
ADENTRO”, de atendimento aos
Produtores Rurais do Município de
Careaçu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Careaçu o
‘PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO’, com a finalidade de fomentar a atividade produtiva
rural, através da implantação de um conjunto de ações visando a melhoria dos acessos
viários às propriedades rurais do Município e suas instalações, constituindo seus objetivos:
I. O fortalecimento da agricultura familiar e agronegócios no município;
II. O estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural;
III. A adoção de práticas de preservação ambiental nas propriedades rurais;
IV. O incentivo à criação e expansão do turismo rural e ecológico e
V. A adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população
beneficiária das estradas rurais.
Art. 2o. A execução do “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” será coordenada pela
Secretaria Municipal Obras, Serviços Públicos.
Art. 3o. O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” será desenvolvido pela Municipalidade, em
conjunto com os produtores rurais e através de parcerias a serem firmadas com órgãos ou
entidades vinculadas a atividades rurais.
Art. 4o. Para se beneficiar do referido Programa, o requerente deverá atender aos seguintes
requisitos:
I. Ser proprietário, posseiro ou arrendatário/parceiro de propriedade rural;
II. Ter na produção agropecuária, agrícola ou agroíndustrial sua principal atividade
económica ou meio de subsistência;
HL Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural;
IV. Estar em dia com todos os tributos municipais e
Art. 5o- Para execução do presente programa, fica autorizado o Município de Careaçu
ED <<7 887-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPT 17.935.388/0001-15
realizar os seguintes serviços: Serviços de abertura, conservação e revestimentos de
estradas de acesso e dentro das propriedades, incluindo cascalhamento e patrolamento;
I. Transporte de cascalho e brita;
II. Serviços de terraplenagens e aterros visando à implantação de benfeitorias e
instalações produtivas nas respectivas propriedades rurais;
III. Serviços de abertura de valas para produção de silagem e esterqueiras;
IV. Abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos;
V. Abertura de caixas de retenção de águas pluviais e
VI. Executar roçadas para conservação das áreas limítrofes às vias de acesso.
Parágrafo Único. Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta lei poderão
ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município, ou
contratados, nos termos das Legislações vigentes, Lei Federal (14.133/2021), podendo
ainda serem utilizadas máquinas e equipamentos recebidos de outros órgãos ou entidades,
mediante convénio.
Art. 6o. A realização dos serviços previstos no “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” deverá
obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação ambiental, cabendo ao agricultor a
responsabilidade pela elaboração e aprovação de projetos e licenciamentos ambientais
junto aos órgãos competentes, caso necessário, sob pena de não realização dos serviços
solicitados.
Art. 7o - É de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços a organização e
coordenação do programa previsto nesta Lei, devendo manter relatórios circunstanciados
dos agricultores atendidos e serviços executados, para prestação de contas a quem solicitar
e publicação nos meios oficiais do município.
Art. 8. - Ficam impedidos de receber os benefícios previstos nesta Lei, os agentes públicos
municipais, da administração direta, indireta e autárquica, membros dos Poderes Executivo
e Legislativo do Município de Careaçu, mesmo que sejam proprietários, agricultores e
posseiros a qualquer título.
Art. 9. As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Careaçu/MG, em 21 de janeiro de 2026.
Eugênio Ribeirodos Santos Neto
Prefeito Municipal
Extrato de Publicação de Lei
Certifico que a Lei n° 1.739 de 21 de
janeiro de 2026, foi publicada no
quadro de aviso desta Prefeitura
nesta data, bem como no site
https://careacu.mq.qov.br/leqislacao/.
Gabinete do Prefeito.
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