| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1739 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | Institui o "Programa Porteira Adentro", de atendimento aos Produtores Rurais do Município de Careaçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Lei Ordinária n.° 1.739, de 21 de Janeiro de 2026. ‘‘Institui o “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO”, de atendimento aos Produtores Rurais do Município de Careaçu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Careaçu o ‘PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO’, com a finalidade de fomentar a atividade produtiva rural, através da implantação de um conjunto de ações visando a melhoria dos acessos viários às propriedades rurais do Município e suas instalações, constituindo seus objetivos: I. O fortalecimento da agricultura familiar e agronegócios no município; II. O estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural; III. A adoção de práticas de preservação ambiental nas propriedades rurais; IV. O incentivo à criação e expansão do turismo rural e ecológico e V. A adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população beneficiária das estradas rurais. Art. 2o. A execução do “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” será coordenada pela Secretaria Municipal Obras, Serviços Públicos. Art. 3o. O “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” será desenvolvido pela Municipalidade, em conjunto com os produtores rurais e através de parcerias a serem firmadas com órgãos ou entidades vinculadas a atividades rurais. Art. 4o. Para se beneficiar do referido Programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I. Ser proprietário, posseiro ou arrendatário/parceiro de propriedade rural; II. Ter na produção agropecuária, agrícola ou agroíndustrial sua principal atividade económica ou meio de subsistência; HL Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa como produtor rural; IV. Estar em dia com todos os tributos municipais e Art. 5o- Para execução do presente programa, fica autorizado o Município de Careaçu ED <<7 887-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPT 17.935.388/0001-15 realizar os seguintes serviços: Serviços de abertura, conservação e revestimentos de estradas de acesso e dentro das propriedades, incluindo cascalhamento e patrolamento; I. Transporte de cascalho e brita; II. Serviços de terraplenagens e aterros visando à implantação de benfeitorias e instalações produtivas nas respectivas propriedades rurais; III. Serviços de abertura de valas para produção de silagem e esterqueiras; IV. Abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos; V. Abertura de caixas de retenção de águas pluviais e VI. Executar roçadas para conservação das áreas limítrofes às vias de acesso. Parágrafo Único. Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta lei poderão ser prestados diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município, ou contratados, nos termos das Legislações vigentes, Lei Federal (14.133/2021), podendo ainda serem utilizadas máquinas e equipamentos recebidos de outros órgãos ou entidades, mediante convénio. Art. 6o. A realização dos serviços previstos no “PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO” deverá obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação de projetos e licenciamentos ambientais junto aos órgãos competentes, caso necessário, sob pena de não realização dos serviços solicitados. Art. 7o - É de competência da Secretaria Municipal de Obras e Serviços a organização e coordenação do programa previsto nesta Lei, devendo manter relatórios circunstanciados dos agricultores atendidos e serviços executados, para prestação de contas a quem solicitar e publicação nos meios oficiais do município. Art. 8. - Ficam impedidos de receber os benefícios previstos nesta Lei, os agentes públicos municipais, da administração direta, indireta e autárquica, membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Careaçu, mesmo que sejam proprietários, agricultores e posseiros a qualquer título. Art. 9. As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Careaçu/MG, em 21 de janeiro de 2026. Eugênio Ribeirodos Santos Neto Prefeito Municipal Extrato de Publicação de Lei Certifico que a Lei n° 1.739 de 21 de janeiro de 2026, foi publicada no quadro de aviso desta Prefeitura nesta data, bem como no site https://careacu.mq.qov.br/leqislacao/. Gabinete do Prefeito. 0-7 coo nnn