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norma nº 1744/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1744 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual e a concessão de aumento real aos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Careaçu/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI N.° 1.744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a Revisão Geral Anual e a
CONCESSÃO DE AUMENTO REAL AOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
Careaçu/MG, EDÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei de autoria da mesa
Diretora composta pelo Presidente Maurício Max Ueslei da Fonseca, Vice-Presidente João
Clarismon Salvador e da Secretária Karen de Campos Maia e eu sanciono e promulgo:
Art. 1o Fica concedida a recomposição e o aumento real aos
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Careaçu, Minas Gerais, no percentual
total de 5,50% (cinco virgula cinco por cento), com vigência a partir de 1o de janeiro de
2026, sendo assim discriminados:
I - 3,90% (três virgula noventa por cento) a título de revisão geral
anual, em estrito cumprimento ao disposto no Art. 37, X, da Constituição Federal;
II - 1,60% (um vírgula seis por cento) a título de aumento real, como
política de valorização do servidor público.
Parágrafo Único. O índice utilizado para a recomposição prevista no
inciso I deste artigo corresponde ao acumulado do índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC/IBGE) referente ao período de janeiro a dezembro de 2025, conforme
demonstrativo constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 2o Em decorrência da atualização disposta nesta Lei, os valores
constantes nos Anexos VII e VIII da Resolução n.° 01, de 04 de abril de 2007, ficam
reajustados em 5,50% (cinco virgula cinco por cento).
Art. 3o Compete à Secretaria da Câmara Municipal promover as
devidas alterações e atualizações nas tabelas de vencimentos constantes na referida
Resolução. \
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a realizar as
suplementações necessárias, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 2026.
Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário.
Careaçu/MG, 24 de fevereiro de 2026.
Eugênio Ribe os Santos Neto
Prefeito Municipal
Extrato de Publicação de Lei
Certifico que a Lei n° 1.744 de 24 de
fevereiro de 2026, foi publicada no
quadro de aviso desta Prefeitura
nesta data, bem como no site
https://careacu.mq.qov.br/leqislacao/.
Gabinete do Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ANEXO ÚNICO
INPC -Dezembro de 2025 (IBGE)
Indicador Valor
Variação mensal (dez/2025) 0,21 %
Acumulado no ano de 2025 3,90 %
Fonte: https://www.ibge.gov.br/indicadores
Nota Técnica
O índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é apurado e divulgado mensalmcnte pelo
Instituto Brasileiro de Geografia c Estatística (IBGE), autarquia federal vinculada ao Ministério do
Planejamento c Orçamento, nos termos da Lei n° 5.878, de 1 1 de maio de 1973, c do Decreto n°
74.084, de 20 de maio de 1974.
Trata-se do índice oficial utilizado pela Administração Pública para reajustes, correções monetárias
e atualização de valores que envolvam remuneração, benefícios e contratos, quando assim previsto
cm lei, ato normativo ou instrumento contratual.
Os dados referentes ao INPC de dezembro de 2025 foram extraídos de publicação oficial do IBGE,
sendo esta a fonte primária e confiável para fins administrativos, legais c de controle.

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