| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2026 |
| Date | 2026-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual e a concessão de aumento real aos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Careaçu/MG e dá outras providências. |
| native_id | 1704 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI N.° 1.744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. "Dispõe sobre a Revisão Geral Anual e a CONCESSÃO DE AUMENTO REAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE Careaçu/MG, EDÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei de autoria da mesa Diretora composta pelo Presidente Maurício Max Ueslei da Fonseca, Vice-Presidente João Clarismon Salvador e da Secretária Karen de Campos Maia e eu sanciono e promulgo: Art. 1o Fica concedida a recomposição e o aumento real aos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Careaçu, Minas Gerais, no percentual total de 5,50% (cinco virgula cinco por cento), com vigência a partir de 1o de janeiro de 2026, sendo assim discriminados: I - 3,90% (três virgula noventa por cento) a título de revisão geral anual, em estrito cumprimento ao disposto no Art. 37, X, da Constituição Federal; II - 1,60% (um vírgula seis por cento) a título de aumento real, como política de valorização do servidor público. Parágrafo Único. O índice utilizado para a recomposição prevista no inciso I deste artigo corresponde ao acumulado do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) referente ao período de janeiro a dezembro de 2025, conforme demonstrativo constante no Anexo Único desta Lei. Art. 2o Em decorrência da atualização disposta nesta Lei, os valores constantes nos Anexos VII e VIII da Resolução n.° 01, de 04 de abril de 2007, ficam reajustados em 5,50% (cinco virgula cinco por cento). Art. 3o Compete à Secretaria da Câmara Municipal promover as devidas alterações e atualizações nas tabelas de vencimentos constantes na referida Resolução. \ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a realizar as suplementações necessárias, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 2026. Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrário. Careaçu/MG, 24 de fevereiro de 2026. Eugênio Ribe os Santos Neto Prefeito Municipal Extrato de Publicação de Lei Certifico que a Lei n° 1.744 de 24 de fevereiro de 2026, foi publicada no quadro de aviso desta Prefeitura nesta data, bem como no site https://careacu.mq.qov.br/leqislacao/. Gabinete do Prefeito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 ANEXO ÚNICO INPC -Dezembro de 2025 (IBGE) Indicador Valor Variação mensal (dez/2025) 0,21 % Acumulado no ano de 2025 3,90 % Fonte: https://www.ibge.gov.br/indicadores Nota Técnica O índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é apurado e divulgado mensalmcnte pelo Instituto Brasileiro de Geografia c Estatística (IBGE), autarquia federal vinculada ao Ministério do Planejamento c Orçamento, nos termos da Lei n° 5.878, de 1 1 de maio de 1973, c do Decreto n° 74.084, de 20 de maio de 1974. Trata-se do índice oficial utilizado pela Administração Pública para reajustes, correções monetárias e atualização de valores que envolvam remuneração, benefícios e contratos, quando assim previsto cm lei, ato normativo ou instrumento contratual. Os dados referentes ao INPC de dezembro de 2025 foram extraídos de publicação oficial do IBGE, sendo esta a fonte primária e confiável para fins administrativos, legais c de controle.