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norma nº 1748/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1748 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre a autorização para a participação do Município de Careaçu/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí – CIMASP.
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.748, DE 15 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a autorização para a participação
do Município de Careaçu/MG no Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião
do Alto Sapucaí —- CIMASP”.
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 4º — Fica autorizada a participação do Município de Careaçu/MG, no
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA MICRORREGIÃO DO ALTO
SAPUCAÍ -CIMASP, inscrita no CNPJ sob o nº 21.512.443/0001-31, com sede em
Itajubá/MG, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação
nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos
hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação,
habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à
melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus
estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos
do 8 4 do artigo 5º da Lei 11.107/05.
Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à
economia de gastos públicos.
Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio
e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que
trata esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2.000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
“Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro | o Careaçu - MG C— CEP:37 582-000 o
Telefone: (35) 30264166 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br
) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam
ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os
serviços e as obrigações entre municípios e com O consórcio público.
Art. 6º — O consórcio fica autorizado a promover parceria com a Associação dos
Municípios da Microrregião do Alto Sapucai — AMASP para utilização de sede administrativa,
infraestrutura e pessoal da associação pelo consórcio.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Careaçu/MG, 15 de maio de 2026.
os Santos Neto
Prefeito Municipal de Careaçu/MG
”” Extrato de Publicação de Lei |
Certifico que a Lei nº 1.748 de 15 de |
maio de 2026, foi publicadano |
quadro de aviso desta Prefeitura
nesta data, bem como no site
https:/Icareacu mg.gov.brilegistacao!.
Gabinete ao Prefeito.
Av Setumimode Fara 140 - Cenio - Careaçu- MG - CEP:37.582-000
Telefone: (35) 30264166 - e-mail: pcareacuQduol.com.br

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