| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de Careaçu/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí – CIMASP. |
| native_id | 1709 |
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 LEI MUNICIPAL Nº 1.748, DE 15 DE MAIO DE 2026. “Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de Careaçu/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí —- CIMASP”. A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 4º — Fica autorizada a participação do Município de Careaçu/MG, no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ -CIMASP, inscrita no CNPJ sob o nº 21.512.443/0001-31, com sede em Itajubá/MG, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do 8 4 do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos. Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. 81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. 82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas “Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro | o Careaçu - MG C— CEP:37 582-000 o Telefone: (35) 30264166 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br ) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º - O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com O consórcio público. Art. 6º — O consórcio fica autorizado a promover parceria com a Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucai — AMASP para utilização de sede administrativa, infraestrutura e pessoal da associação pelo consórcio. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 15 de maio de 2026. os Santos Neto Prefeito Municipal de Careaçu/MG ”” Extrato de Publicação de Lei | Certifico que a Lei nº 1.748 de 15 de | maio de 2026, foi publicadano | quadro de aviso desta Prefeitura nesta data, bem como no site https:/Icareacu mg.gov.brilegistacao!. Gabinete ao Prefeito. Av Setumimode Fara 140 - Cenio - Careaçu- MG - CEP:37.582-000 Telefone: (35) 30264166 - e-mail: pcareacuQduol.com.br