| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Careaçu, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.072 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Careaçu, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Sistema de Carreira da Prefeitura Municipal, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo e de comissão, tem a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e eficiência do serviço público. Art. 2º Os cargos efetivos da Prefeitura Municipal serão organizados e providos em carreira, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das distribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos diversos setores que formam a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. TÍTULO II DAS DENOMINAÇÕES Art. 3º Para o atendimento deste plano, conceituamos: Classe é o conjunto de trabalho com a mesma denominação e especificação descritas, segundo o nível de atribuições e responsabilidade. Grupo é o conjunto de classes que se assemelham quanto à natureza do trabalho. Nível é a referência numérica correspondente à posição hierárquica do cargo, em função das atribuições, escolaridade, responsabilidade e experiência de seu ocupante. Cargo é o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante. Função é o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da organização. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Carreira Individual é a sucessão de cargos ocupados por um indivíduo em sua vida profissional. Servidor é toda pessoa física que presta serviços a um órgão público sob a dependência deste. Quadro é o conjunto que indica em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a forma de trabalho caracterizado quanto à forma de provimentos ao jurídico e às condições especiais. Nomeação é o ato administrativo para o pavimento de cargo efetivo ou em comissão. Exoneração é ao ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão. Recrutamento Amplo é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores ou não da Prefeitura Municipal. Progressão é a elevação do vencimento do servidor, dentro de sua faixa no primeiro vencimento posterior ao que estive enquadrado, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS Art. 4º Os cargos da Prefeitura Municipal serão divididos em efetivo e em comissão, conforme os anexos I e II desta Lei. Art. 5º Os cargos efetivos serão distribuídos por áreas, de acordo com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. Art. 6º Os cargos em comissão serão distribuídos: I - Direção aos cargos situados em níveis hierárquicos superiores; II - Chefia aos cargos situados em níveis hierárquicos inferiores; III - Assessoramento aos cargos que exijam desempenho de atividade simples e auxiliares, no nível superior. Art. 7º São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos públicos: I - Alfabetizado: noções de leitura, de escrita e das quatro operações; II - De Nível Primário: comprovante de escolaridade até a 4ª série do 1º grau. III - 1º Grau Completo: comprovante de escolaridade a 8ª série do 1º grau; Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais IV - 2º Grau Completo: comprovante de conclusão do curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; Art. 8º Os cargos do Magistério estão identificados no Anexo I. TÍTULO IV DO INGRESSO E PROVIMENTO DE CARGO Art. 9º O ingresso nos cargos efetivos da Prefeitura Municipal se dará através de concurso público de provas ou títulos. Art. 10. A promoção/progressão vertical se dará através de concurso público de provas e títulos. Art. 11. Os servidores que, na data desta Lei, integrarem o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, terão direito, quando de realização de concurso público, a pontuação por tempo de serviço prestado à Prefeitura, em montante e critérios a serem definidos no correspondente edital de abertura do concurso. TÍTULO V DO VENCIMENTO E DA PROGRESSÃO Art. 12. Os vencimentos estabelecidos para os cargos efetivos e em comissão estão indicados nas tabelas de vencimentos, conforme anexo III desta Lei. Art. 13. O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante em comissão, por período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à percepção da diferença entre o seu vencimento e o do cargo em comissão, durante o período da substituição. Art. 14. A progressão horizontal correspondente à passagem de um símbolo de vencimento para outro e se dará no intervalo de 03 em 03 anos, obedecendo-se o seguinte: I - obter a pontuação necessária na avaliação (60% do total geral dos pontos), conforme critérios definidos no Anexo IV; II - Não ter faltado, injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias durante o período de 03 anos. Art. 15. Os servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal que exerçam cargos em comissão terão direito à progressão salarial ou promoção pelos seus cargos efetivos. Art. 16. Os servidores que não integram o quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal não terão direito à progressão salarial e promoção. TÍTULO VI Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES Art. 17. O enquadramento será feito através da transposição de cargos e encargos públicos para Argos de carreira de acordo com esta Lei, desde que: I - estejam lotados ou em exercício nos órgãos ou entidades da Prefeitura Municipal na data de aprovação desta Lei; II - as atribuições do cargo ou emprego público ocupado sejam iguais ou assemelhados aqueles cargos de carreira; III - preencham os demais requisitos para o ingresso na carreira, de acordo com o artigo 18. Art. 18. A transposição de cargos de carreira far-se-á, obedecendo a qualquer dos seguintes requisitos: I - ingresso através do concurso público; II - provimento mediante concurso de acesso ou processo seletivo. Art. 19. O servidor será enquadrado dentro da faixa de vencimento do seu cargo, no primeiro símbolo de vencimento que for imediatamente igual ou superior ao seu vencimento atual. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Para o enquadramento a que se refere este Título, fica dispensada a exigência do grau de escolaridade exigida para o cargo. Art. 21. Ficam extintos os atuais cargos em comissão, funções gratificadas, cargos e empregos não absorvidos pelo quadro de carreira de que trata esta Lei. Art. 22. Ficam aprovados e passam a fazer integrante desta Lei os anexos I, II, III e IV. Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias previstas em orçamentos e de créditos suplementares que se fizerem necessário. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Careaçu, em 30 de maio de 1997. Benedito Sinval Caputo da Costa Prefeito Municipal