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norma nº 1072/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 1997
Date 1997-05-30
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Careaçu, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
LEI Nº 1.072 
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos 
dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de 
Careaçu, e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º O Sistema de Carreira da Prefeitura Municipal, destinado a organizar os cargos 
públicos de provimento efetivo e de comissão, tem a finalidade de assegurar a continuidade da ação 
administrativa e eficiência do serviço público. 
Art. 2º Os cargos efetivos da Prefeitura Municipal serão organizados e providos em carreira, 
observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das 
distribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos diversos setores que 
formam a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. 
TÍTULO II 
DAS DENOMINAÇÕES 
Art. 3º Para o atendimento deste plano, conceituamos: 
Classe é o conjunto de trabalho com a mesma denominação e especificação descritas, 
segundo o nível de atribuições e responsabilidade. 
Grupo é o conjunto de classes que se assemelham quanto à natureza do trabalho. 
Nível é a referência numérica correspondente à posição hierárquica do cargo, em função das 
atribuições, escolaridade, responsabilidade e experiência de seu ocupante. 
Cargo é o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas 
do ocupante. 
Função é o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da organização. 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
Carreira Individual é a sucessão de cargos ocupados por um indivíduo em sua vida 
profissional. 
Servidor é toda pessoa física que presta serviços a um órgão público sob a dependência 
deste. 
Quadro é o conjunto que indica em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a forma de 
trabalho caracterizado quanto à forma de provimentos ao jurídico e às condições especiais. 
Nomeação é o ato administrativo para o pavimento de cargo efetivo ou em comissão. 
Exoneração é ao ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em 
comissão. 
Recrutamento Amplo é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre 
servidores ou não da Prefeitura Municipal. 
Progressão é a elevação do vencimento do servidor, dentro de sua faixa no primeiro 
vencimento posterior ao que estive enquadrado, obedecidos os critérios de avaliação de 
desempenho. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS 
Art. 4º Os cargos da Prefeitura Municipal serão divididos em efetivo e em comissão, 
conforme os anexos I e II desta Lei. 
Art. 5º Os cargos efetivos serão distribuídos por áreas, de acordo com a estrutura 
organizacional da Prefeitura Municipal. 
Art. 6º Os cargos em comissão serão distribuídos: 
 
I - Direção aos cargos situados em níveis hierárquicos superiores; 
II - Chefia aos cargos situados em níveis hierárquicos inferiores; 
III - Assessoramento aos cargos que exijam desempenho de atividade simples e auxiliares, 
no nível superior. 
Art. 7º São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos públicos: 
I - Alfabetizado: noções de leitura, de escrita e das quatro operações; 
II - De Nível Primário: comprovante de escolaridade até a 4ª série do 1º grau. 
III - 1º Grau Completo: comprovante de escolaridade a 8ª série do 1º grau; 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
IV - 2º Grau Completo: comprovante de conclusão do curso de 2º grau e habilitação legal, 
quando se tratar de atividade profissional regulamentada; 
Art. 8º Os cargos do Magistério estão identificados no Anexo I. 
TÍTULO IV 
DO INGRESSO E PROVIMENTO DE CARGO 
Art. 9º O ingresso nos cargos efetivos da Prefeitura Municipal se dará através de concurso 
público de provas ou títulos. 
Art. 10. A promoção/progressão vertical se dará através de concurso público de provas e 
títulos. 
Art. 11. Os servidores que, na data desta Lei, integrarem o quadro de pessoal da Prefeitura 
Municipal, terão direito, quando de realização de concurso público, a pontuação por tempo de 
serviço prestado à Prefeitura, em montante e critérios a serem definidos no correspondente edital de 
abertura do concurso. 
TÍTULO V 
DO VENCIMENTO E DA PROGRESSÃO 
Art. 12. Os vencimentos estabelecidos para os cargos efetivos e em comissão estão 
indicados nas tabelas de vencimentos, conforme anexo III desta Lei. 
Art. 13. O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante em comissão, por período 
superior a 15 (quinze) dias, terá direito à percepção da diferença entre o seu vencimento e o do 
cargo em comissão, durante o período da substituição. 
Art. 14. A progressão horizontal correspondente à passagem de um símbolo de vencimento 
para outro e se dará no intervalo de 03 em 03 anos, obedecendo-se o seguinte: 
I - obter a pontuação necessária na avaliação (60% do total geral dos pontos), conforme 
critérios definidos no Anexo IV; 
II - Não ter faltado, injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias durante o período de 03 
anos. 
Art. 15. Os servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal que exerçam cargos em 
comissão terão direito à progressão salarial ou promoção pelos seus cargos efetivos. 
Art. 16. Os servidores que não integram o quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal 
não terão direito à progressão salarial e promoção. 
TÍTULO VI 
Câmara Municipal de Careaçu 
Estado de Minas Gerais 
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES 
Art. 17. O enquadramento será feito através da transposição de cargos e encargos públicos 
para Argos de carreira de acordo com esta Lei, desde que: 
I - estejam lotados ou em exercício nos órgãos ou entidades da Prefeitura Municipal na data 
de aprovação desta Lei; 
II - as atribuições do cargo ou emprego público ocupado sejam iguais ou assemelhados 
aqueles cargos de carreira; 
III - preencham os demais requisitos para o ingresso na carreira, de acordo com o artigo 18. 
Art. 18. A transposição de cargos de carreira far-se-á, obedecendo a qualquer dos seguintes 
requisitos: 
I - ingresso através do concurso público; 
II - provimento mediante concurso de acesso ou processo seletivo. 
Art. 19. O servidor será enquadrado dentro da faixa de vencimento do seu cargo, no 
primeiro símbolo de vencimento que for imediatamente igual ou superior ao seu vencimento atual. 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. Para o enquadramento a que se refere este Título, fica dispensada a exigência do 
grau de escolaridade exigida para o cargo. 
Art. 21. Ficam extintos os atuais cargos em comissão, funções gratificadas, cargos e 
empregos não absorvidos pelo quadro de carreira de que trata esta Lei. 
Art. 22. Ficam aprovados e passam a fazer integrante desta Lei os anexos I, II, III e IV. 
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações 
próprias previstas em orçamentos e de créditos suplementares que se fizerem necessário. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, em 30 de maio de 1997. 
Benedito Sinval Caputo da Costa 
Prefeito Municipal 

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