| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1198 / 2003 |
| Date | 2003-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.198 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária no Município; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º Em consonância com o art. 165, §2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual são as apontadas no anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004 e na sua execução, não de constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias: Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101/00, integra a presente Lei o seguinte anexo: - Metas e prioridades. CAPÍTULO II Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações direta sob a forma de bens e serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminação: I - pessoal e encargos sociais – 1; II - juros e encargos da dívida – 2; III - outras despesas correntes – 3; IV - investimentos – 4; V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; VI - amortização da dívida – 6. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, empresas pública dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central no Município. Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64; III - quadros orçamentários consolidados; IV - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - documentos a que se refere o art. 5º, II da Lei Complementar nº.101/00. VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165 § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente, inclusive, da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto da lei orçamentária. CAPÍTULO III Das Diretrizes Para Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e Suas Alterações Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2004, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais I - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações ao orçamento. Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2003, projetados ao exercício a que se refere. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 13. Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo, comunicará ao Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. § 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas medidas previstas no caput deste artigo. Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas publica-se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2004 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade de mandato de sua diretoria. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da elaboração do respectivo convênio. §4º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. § 5º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio – ambiente; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos; III - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução dependerão, ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas ou desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 20. A execução das ações de que trata os artigos 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorizada específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/00. Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contigência constituída com recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2004 em cada um dos orçamentos destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. Art. 23. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específico a dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos Art. 24. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive coma as fontes previstas no parágrafo seguinte. § 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - oriundos de transferências do Município sob formas que não as compreendidas no inciso anterior; III - oriundos de operações de crédito internas e externas; IV - de outras origens. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais CAPÍTULO IV Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro Municipal. § 1º Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida; § 2º O Município, através de sues Poderes subordinar-se às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos estados do distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 26. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo de lei à Câmara Municipal. Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de créditos por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado federal. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais Art. 29. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/00, a contratação de hora extra fica restrita as necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento. Art. 32. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16,17 e 71 da Lei Complementar nº. 101/00. CAPÍTULO VI Das Disposições Sobre a Receita e as Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 34. A estimativa da receita que constará ao projeto de lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias. Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de política; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. 101/00. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostos de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objetos de projeto de lei que estejam tramitação na Câmara Municipal. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como as despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666 de 1.993. Art. 41. Os Poderes Executivos e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004 a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00. Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá encaminhar ao poder Executivo demonstrativo que possa servir de subsídios para cumprimento ao disposto no caput deste artigo. Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal utilizando as fontes do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recurso previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação de projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. Câmara Municipal de Careaçu Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal de Careaçu, em 18 de junho de 2003. Dionísio Miguel da Costa Prefeito Municipal