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norma nº 1337/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1337 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaEstabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Careaçu
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1.337 DE 15 DE OUTUBRO DE 2009.
“Estabelece normas gerais e critérios básicos 
para a promoção da acessibilidade das pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida e dá outras providências”
Autoria da Vereadora Sônia Maria Faria Martins
Marcos Barbosa dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Careaçu, MG, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do §8º do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da 
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a 
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na 
construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: 
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e 
autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos 
sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de 
movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: 
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso 
público; 
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e 
privados; 
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; 
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite 
a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, 
sejam ou não de massa; 
Câmara Municipal de Careaçu
Estado de Minas Gerais
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou 
permanentemente tem limitada sua capacitada de relacionar-se com meio e de utilizá-lo; 
IV – elemento da urbanização: quaisquer componentes das obras de urbanização, tais como 
os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia 
elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que 
materializam as indicações do planejamento urbanístico; 
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, 
superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização da edificação, de forma que sua 
modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como 
semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fortes públicas, lixeiras, toldos, 
marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; 
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o 
acesso e o uso de meio físico. 
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas e dos espaços de uso público 
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-lo acessíveis para as pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 4º As vias públicas, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários 
urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das 
modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso 
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de 
entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos 
pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardim e 
espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário que atendam às 
especificações das normas técnicas da ABNT. 
Art. 7º Em todas as áreas de estabelecimento de veículos, localizadas em vias ou em espaço 
públicos, deverão ser reservadas vagas próximos dos acessos de circulação de pedestres, 
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras deficiência com 
dificuldade de locomoção. 
Câmara Municipal de Careaçu
Estado de Minas Gerais
Parágrafo único – As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número 
equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e 
com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. 
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8º Os sinais de tráfego, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de 
sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestre deverão ser 
dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados 
com a máxima comodidade. 
Art. 9º Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que 
permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida. 
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 10. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao 
uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas 
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. 
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou 
reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo 
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: 
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de 
uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, 
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com 
dificuldade de locomoção permanente; 
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre de barreiras 
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de 
deficiência ou com mobilidade reduzida; 
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as 
dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de 
acessibilidade de que trata esta Lei; 
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus 
equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência 
ou com mobilidade reduzida. 
Câmara Municipal de Careaçu
Estado de Minas Gerais
Art. 11. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão 
dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos 
para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de 
modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. 
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 12. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores 
deverão ser constituídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: 
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as 
dependências de uso comum; 
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços 
anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; 
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível para pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 13. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de 
acesso, á exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de 
elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um 
elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos 
requisitos de acessibilidade. 
Art. 14. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas e 
de transporte que impeça a locomoção de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Administração Pública Municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária 
para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de
uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. 
Parágrafo único – A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras 
arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir de 1º de janeiro de 2010. 
Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à 
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à 
integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Câmara Municipal de Careaçu
Estado de Minas Gerais
Art. 17. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de 
interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as 
normas específicas reguladoras destes bens. 
Art. 18. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiências terão 
legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta 
Lei. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 16 de Outubro de 2009.
Marcos Barbosa dos Reis
Presidente da Câmara

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