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norma nº 1373/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1373 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Careaçu para o Exercício de 2011 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
LEI Nº 1373, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2010
Estima a Receita e fixa a Despesa do
município de Careaçu para o exercício de
2011 e dá outras providencias.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para
o Exercício de 2011, compreendendo o orçamento referente aos Poderes Executivo
e Legislativo.
Art. 2º - O orçamento do Município de Careaçu, estima a receita em R$
9.500.000,00 (Nove milhões e quinhentos mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos
tributos, contribuições, transferências de outras esferas de governo e de outras
receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS POR FONTES
Receitas Correntes
Receita Tributaria 529.200,00
Receita de Contribuições | 110.000,00
Receita Patrimonial 40.000,00
Receita de Serviços 60.500,00
Transferências Correntes 9.397.200,00
Outras Receitas Correntes 199.000,00
Sub total 10.335.900,00
Dedução para o FUNDEB (1.365.900,00)
Sub total 1.365.900,00
Receitas de Capital
Operações de Credito . 480.000,00
Alienação de Bens 50.000,00
| Sub total 530.000,00
' TOTAL GERAL 9.500.000,00
TN
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
acordo com os seguintes desdobramentos:
Art. 4º - As despesas do Município de Careaçu serão realizadas de
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Legislativa 390.000,00
Administração 1.505.000,00
Segurança Publica 40.000,00
Assistência Social 266.500,00
Previdencia Social 153.000,00
Saúde 2.009.000,00
Educação 2.857.000,00
Cultura 211.500,00
Urbanismo 963.500,00
Habitação 15.000,00
Saneamento 20.000,00
Agricultura 163.000,00
Industria 18.000,00
Comunicações 64.500,00
Transporte 596.000,00
Desporto e Lazer 31.000,00
Encargos Especiais 127.000,00
Reserva de Contingência 70.000,00
TOTAL 9.500.000,00
DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO
Câmara Municipal 390.000,00
Gabinete do Prefeito 195.000,00
| Secretaria Municipal de Administração 928.500,00
| Secretaria de Finanças 582.500,00
Secretaria Municipal de Educação 2.857.000,00]
l Secretaria de Cultura, Meio Ambiente e Turismo 301.500,00
' Secretaria Municipal de Saúde 2.029.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social 299.500,00
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 1.917.000,00
TOTAL 9.500.000,00
DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS
ECONÔMICAS
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais 4.369.400,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
uros e Encargos da Divida 0,00
Outras Despesas Correntes 3.826.600,00
Subtotal 8.196.000,00
Despesas de Capital
Investimentos 1.107.000,00
Amortizações da Divida 127.000,00
Subtotal 1.234.000,00
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência 70.000,00
Subtotal 70.000,00
TOTAL GERAL 9.500.000,00
Art. 5º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados
a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite
de 80% (oitenta por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para
tanto:
I. o Presidente da Câmara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder
Legislativo por ato próprio;
Il. o Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, 81º, |, Il, Ill e IV da Lei nº
4.320/64;
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV,
“b” da Lei Complementar nº 101/2000.
ll. promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
IV. proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias
de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar,
para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das unidades
administrativas.
Ls
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Parágrafo Único - Exclui-se deste limite, os créditos adicionais
suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, por
analogia às Leis de Orçamento da União e do Estado de Minas Gerais, quando o
crédito se destina a:
|. Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas no orçamento;
|. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações
de dotações;
Ill. Quando se tratar de remanejamento de dotações dentro do orçamento para
atender aos dispositivos legais de cumprimento dos limites e quando estas
dotações se tornarem insuficientes,
IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistências
e Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à manutenção e
desenvolvimento do Ensino, mediante remanejamento e cancelamento de
dotações.
Art. 7º - As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios,
operações de créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão
executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no
fluxo de caixa.
Art. 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades
ou operações especiais, vinculado ao respectivo convênio, por ato do Executivo que
deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
8 1º - Os créditos adicionais abertos decorrentes da autorização
contida no caput desse artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 6º desta
Lei.
8 2º - As receitas decorrentes do autorizado no caput deste artigo não
serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Art. 9º - Durante o exercício de 2011 o executivo municipal poderá
realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta
Lei, desde que autorizado por Lei específica.
Art. 10º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Legislativo estabelecerá através de cronograma de desembolso, os valores a
serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único — Não estabelecida à programação determinada no
“caput”, a transferências de recursos financeiros ao Legislativo Municipal, para
atender ao disposto, do inciso IIl do 82º do art.29-A da Constituição Federal será
realizada na proporção de 1/12(um doze avos) do total da despesa destinada ao
Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 11º - Os programas e ações inseridas e ou alterados nesta Lei
passam a fazer parte integrante do PPA 2010/2013.
Art. 12º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2011, a partir
de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Tovar d Barroso
PREFEITO/MUNICIPAL

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