| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 2011 |
| Date | 2011-04-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais, para fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 LEI Nº 1.381, DE 01 DE ABRIL DE 2011. “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação como. Estado de Minas. Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na......organização, - -... regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais -de abastecimento de água e. de esgotamento sanitário, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Careaçu/MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação. com..o Estado.de-Minas. Gerais, nos termos.da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de. 1988 e na Lei.Federal.11.445/2007, para-o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços. públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o.caput,.delegará ao Estado de Minas Gerais a. competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. 82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peardetuQ)uol.com.br IT PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com. pessoa jurídica integrante da. “Administração. Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a- prestação. dos serviços públicos. municipais. de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º O Convênio, a que se refere 0 caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventuaimente devidas. Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água--e- de--esgotamento- sanitário - prestados -no -Município -será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água. e Esgotamento. Sanitário. .do. Estado . de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Parágrafo Único Será garantida é à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento-de Água e Esgotamento: Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária-e financeira; devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando-extinto-o Convênio de: Cooperação-a-que se refere o art.1º, nos termos do art.13, $4º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - es ii pcareacu(âuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: l. captação, adução e tratamento de água bruta; Il. adução, reservação e distribuição de água tratada; e Ill. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: l. os meios e instrumentos para o exercício. das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; Il. os direitos e obrigações do Município; HI. os direitos e obrigações do Estado; e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: 1. multa diária no valor de 20 ( Vinte ) Unidades Fiscais do Município; Il. intervenção do imóvel. Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcarcacuQuol.com.br pi in A a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. 83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado. 84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. 85º A sanção de intervenção, aplicada a juizo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. 86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu/MG, 01 de Abril de 2011. Engº Tova s Barroso Prefeito M Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu(Quol.com.br