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norma nº 1381/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1381 / 2011
Date 2011-04-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais, para fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU.
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
LEI Nº 1.381, DE 01 DE ABRIL DE 2011.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio
de Cooperação como. Estado de Minas. Gerais,
para o fim de estabelecer uma colaboração
federativa na......organização, - -... regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais -de abastecimento de água e. de
esgotamento sanitário, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação. com..o Estado.de-Minas. Gerais, nos termos.da minuta,
anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição
da República de. 1988 e na Lei.Federal.11.445/2007, para-o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços. públicos municipais de
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que
se refere o.caput,.delegará ao Estado de Minas Gerais a. competência
de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº
11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será
celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por
acordo entre as partes.
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peardetuQ)uol.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de
Programa com. pessoa jurídica integrante da. “Administração. Indireta
do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de
exclusividade, a- prestação. dos serviços públicos. municipais. de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do
art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
81º O Convênio, a que se refere 0 caput, será celebrado pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a
reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das
indenizações eventuaimente devidas.
Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de
água--e- de--esgotamento- sanitário - prestados -no -Município -será
realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de
Água. e Esgotamento. Sanitário. .do. Estado . de Minas Gerais
ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Único Será garantida é à Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento-de Água e Esgotamento: Sanitário do Estado de
Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária-e financeira; devendo a mesma atuar
com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas
decisões.
Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão
vigentes mesmo quando-extinto-o Convênio de: Cooperação-a-que se
refere o art.1º, nos termos do art.13, $4º da Lei Federal nº
11.107/2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei
visam a integração dos serviços públicos municipais de
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abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema
estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e
instalações operacionais:
l. captação, adução e tratamento de água bruta;
Il. adução, reservação e distribuição de água tratada; e
Ill. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos
sanitários.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º
desta lei, deverá estabelecer:
l. os meios e instrumentos para o exercício. das competências de
organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
Il. os direitos e obrigações do Município;
HI. os direitos e obrigações do Estado; e
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às
redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços
públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput,
o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes
sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
1. multa diária no valor de 20 ( Vinte ) Unidades Fiscais do Município;
Il. intervenção do imóvel.
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82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da
edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de
Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do
estabelecido no caput.
83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação
permanente urbana não conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis,
estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de
modo inadequado.
84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana,
deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências
necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais
procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º A sanção de intervenção, aplicada a juizo do Poder Público, não
poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será
arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos
serviços de saneamento.
86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo
ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu/MG, 01 de Abril de 2011.
Engº Tova s Barroso
Prefeito M
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