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norma nº 1386/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1386 / 2011
Date 2011-04-25
EmentaAltera a Lei 1.151/2000 de 26 de dezembro de 2000 e dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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LEI Nº1.386 de 25 de abril de 2011.
1
“ALTERA A LEI 1.151/2000 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Careaçu, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei. '
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação no Município de Careaçu, designado pela sigla
CMEC, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas referentes à educação
e ao Ensino no Município de Careaçu.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação de Careaçu terá funções deliberativas, normativas,
consultivas, executivas, opinativas e judicantes, competindo-lhes as seguintes atribuições:
- Fixar diretrizes para a organização do “Sistema Municipal de Ensino”.
Il - Formular as políticas e o Plano Municipal de Educação.
ll - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de
educação. -
IV - Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional.
V - Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento do
ensino no Município.
VI - Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação interadministrativa que envolvam o
poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas
de Educação..
Vil - Propor normas para a aplicação de recursos públicos em Educação no Município.
VII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação.
IX - Propor critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento
destes serviços.
X - Fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento:da--
Legislação que trata dos temas referentes à educação.
XI - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal.
XIl - Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionado a sua aprovação ao aval de 50% +1
(cinquenta por cento mais um) dos membros do conselho.
XIII - Estabelecer indicadores de qualidade do Ensino para as escolas da Rede Municipal de Ensino e
escolas de Educação Infantil.
XIV - Deliberar sobre medidas para aperfeiçoar a Educação do Município.
XV - Estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da comunidade
escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas das escolas.
XVI - Colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no âmbito do Município. .
XVII - Acompanhar a aplicação de recursos destinados à educação pública, garantindo a equidade em
sua distribuição.
XVII! - Pronunciar-se sobre a ampliação de rede física de escolas públicas e sobre a localização dos
prédios escolares.
XIX - Acompanhar a realização do cadastro escolar para o recenseamento da população escolarizável,
visando garantir o atendimento integral da demanda.
XX - Opinar sobre as ações ou formas de cooperação entre Estado e Município.
XXI - Pronunciar-se sobre as diretrizes orçamentárias da educação do Município.
XXII - Indicar representantes para os Conselhos Municipais do FUNDEB e CAE.
XXIII - Opinar sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
XXIV - Opinar sobre o Estatuto do Magistério Municipal.
XXvV - Elaborar e alterar o regimento do Conselho.
XXVI - Baixar normas complementares para seu sistema de ensino.
XXVII - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino integrantes de seu sistema.
XXVIII - Outras competências previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação de Careaçu deve ser constituído por 08 (oito) membros
nomeados pelo Executivo' Municipal:
|- 01 (um) membros indicados pelo Prefeito Municipal, representantes do Poder Executivo.
H - 01 (um) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação (SME).
Ill - 01 (um) representante dos estudantes em nível Municipal, maior de 18 anos.
IV - 01 (um) membros representantes de pais.
V - 03 (três) membros da entidade representativa do quadro de magistério, sendo 1 (um) da Zona Rural
e 01 (um) da Educação Infantil e 1 (um) do Ensino Fundamental.
VI - 01 (um) representante indicado do Poder Legislativo.
Art. 4º. O mandato do conselheiro é de 3 (três) anos, sendo possível somente uma prorrogação para
igual período.
Art. 5º. O mandato de Conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia, por escrito, do
Conselheiro Titular.
Parágrafo Único: Na vacância do cargo, assume o primeiro suplente e na ausência deste, assume o
segundo suplente.
Art. 6º. A indicação do Conselheiro pelos órgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 dias
após a sanção da presente Lei.
$ 1º Não havendo indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados
pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes.
$ 2º A Secretaria do Conselho Municipal de Educação de Careaçu (CMEC) deve ser ocupada por
servidor público municipal designado pelo Prefeito Municipal, Secretaria Municipal de Educação (SME)
ou Professores e Especialistas entre os membros titulares indicados para exercer funções burocráticas e
de organização interna do Conselho sob a chefia do Presidente.
$ 3º A secretaria deve ser votada dentre a indicação do $ 2º.
$ 4º Fica encarregada de comunicar às instituições quanto à indicação dos conselheiros e suplentes,
bem como convocar os conselheiros para a posse do primeiro Conselho Municipal de Educação de
Careaçu (CMEC).
Art. 7º. Cada Conselheiro deve ter 02 (dois) suplentes, enumerados como primeiro e segundo suplente,
respectivamente.
Art. 8º. Para cumprir suas atribuições, no termo da Lei, o Conselho Municipal deve atuar através da
Presidência e da Secretaria.
& 1º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
& 2º O mandato de presidência é de 03 (três) anos, permitindo. somente uma recondução por igual
período. .
$ 3º Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem necessárias.
Art. 9º No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Secretario Municipal de Educação, deve ser
feita a eleição do presidente, do vice e do secretário, em eleição direta, sendo eleito presidente o
candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo
candidato mais votado e o mais votado como secretário dentre as indicações previstas nos 8 1º e 2º,0
segundo mais votado ficará nomeado 2º (segundo) secretário que substituirá o 1º (primeiro) em sua
falta. e ma,
Art. 10. A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita
através de decreto do Executivo Municipal. .
Art. 11. As funções de mentbros efetivos ou suplentes de Conselheiros não geram em si relação de
emprego público de qualquer natureza, e assim, não terão remuneração de qualquer espécie.
Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justificativa aceita, não comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano.
Art. 13. O Poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de
Careaçu o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Careaçu elaborarão, dentro de 90 (noventa) dias,
contados da data de instalação do primeiro Conselho, o seu Regimento Interno, que será submetido à
aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho serão custeadas com verbas previstas
para a Secretaria de Educação no presente exercício e para os exercícios vindouros com verbas
devidamente codificadas para o fim.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei nº 1.151-26/12/2.000.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 25 de abril de 2011.
Barroso

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