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norma nº 1387/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1387 / 2011
Date 2011-05-06
EmentaAutoriza o município de Careaçu/MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA ÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS |
CNPJ 17.935.388/0001-15
. LEI ORDINÁRIA Nº 1.387, de 06 de maio de 2011.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG A
CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz: saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona:a seguinte Lei:
Art 4º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Careaçu/MG, autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de-Minas Gerais S/A — BDMG,
operações de crédito até o montante de R$ 212.000,00. (duzentos e doze mil
reais), destinadas à aquisição de ônibus escolares no âmbito do programa do
BNDES denominada CAMINHO DA ESCOLA, cujas condições encontram-se
previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 4º desta Lei subordinar-se-
ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), calculada pro» rata die, acrescida de spread: bancário de até 4%
(quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante O prazo de carência, -
ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais .S/A:.—- BDMG, a ser
definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES. é
b) a dívida será paga em até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da
assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência
* com juros pagos trimestralmente, e até 66 (sessenta e seis) parcelas de
amortização e juros pagos mensalmente. |
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida
caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a
ser contratado neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos “contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de
Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
Av. Satumino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREA ÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da divida.
hd ”
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas
receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
artigo terceiro, os recursos. vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe' for devido por-força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se. limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e
BDMG, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura
dos contratos de financiamento.
c) aceitar o- foro da cidade -de Belo Horizonte para: dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do. Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Eáçu/MG, 06 de maio de 2011.
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Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.556-000 - Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pareacuQQuol.com.br

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