| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 2012 |
| Date | 2012-03-08 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.296/2008 de criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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“ PREFEIT URA MUNICIPAL DE CAREA ÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 LEI Nº 1.407, de 08 de Março de 2012. “Altera a Lei nº 1.296/2008 de Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS”. O PREFEITO MUNICIPAL Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Objetivos e Fontes Art. 2º Fica alterado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil com o obj etivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os Programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 320 FHIS é constituído por: | — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; = EO . Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; a Hl — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para il programas de habitação; É IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e : organismos de cooperação nacionais ou internacionais; turnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - (85) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareaçu(Quol.com.br à É é i - PREFEITURAM UNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 WA — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção Il . Do Conselho-Gestor do FHIS PR Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. pre re ee eme age open 8 1º O Poder Executivo dis Conselho Gestor do FHIS. porá em regulamento sobre a composição do $ 2º A Presidência do Conselho- Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. $ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. : 8 4º Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao | Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; | : daturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000 : 63) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQQuol.com.br i i É Ê ' t i ] ' Í | k il Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37/556-000 é (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçu)uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; . Vil - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho- Gestor do FHIS. 81º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (municipal) de habitação; Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV — deliberar sobre as contas do FHIS; V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI — aprovar seu regimento interno. 8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 je Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $:2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. - g 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO Il i DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância-com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as | disposições em: contrários, especialmente a Lei Municipal nº 1.296 de 31 de janeiro de 2008 no que diz respeito à criação do Fundo Municipal de habitação e institui o Conselho Gestor do FHIS. Careaçu/MG, 08 de março de 2012. “Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556- E (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareaçu(Quol.con TOUT TT CEP374