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norma nº 1407/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1407 / 2012
Date 2012-03-08
EmentaAltera a Lei nº 1.296/2008 de criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
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“ PREFEIT URA MUNICIPAL DE CAREA ÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
LEI Nº 1.407, de 08 de Março de 2012.
“Altera a Lei nº 1.296/2008 de Criação do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FHIS e institui o Conselho Gestor do
FHIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL Faz saber
que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica alterado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de
natureza contábil com o obj
etivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os Programas destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 320 FHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de
habitação;
=
EO .
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
a Hl — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
il programas de habitação;
É IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
: organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
turnino de Faria, nº 140 - Centro
- Careaçu - MG -
(85) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 -
e-mail: peareaçu(Quol.com.br
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- PREFEITURAM UNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
WA — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
. Do Conselho-Gestor do FHIS
PR
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados
à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus
representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes
dos movimentos populares.
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8 1º O Poder Executivo dis
Conselho Gestor do FHIS.
porá em regulamento sobre a composição do
$ 2º A Presidência do Conselho-
Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário
Municipal de Assistência Social.
$ 3º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
: 8 4º Competirá ao Secretário Municipal de Assistência Social proporcionar ao
| Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
|
: daturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
: 63) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQQuol.com.br
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il Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37/556-000
é (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçu)uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
— urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
.
Vil - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do FHIS.
81º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (municipal)
de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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CNPJ 17.935.388/0001/15
je Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16
de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$:2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela
sociedade. -
g 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO Il
i DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância-com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
| disposições em: contrários, especialmente a Lei Municipal nº 1.296 de 31 de
janeiro de 2008 no que diz respeito à criação do Fundo Municipal de habitação
e institui o Conselho Gestor do FHIS.
Careaçu/MG, 08 de março de 2012.
“Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-
E (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: peareaçu(Quol.con
TOUT TT CEP374

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