| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1423 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Careaçu para o Exercício de 2013 e dá outras providências. |
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ad » ad o Lad ad ad o id ad » Lei Nº 1423 de 14 de Dezembro de 2012 Estima a Receita e fixa a Despesa do município de Careaçu para O exercício de 2013 e dá Doutras providencias. O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2013, compreendendo o orçamento referente aos Poderes Executivo e Legislativo. : Art. 2º - O orçamento do Município de Careaçu, estima à receita em R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais) e fixa a despesa em 12.000.000,00 (Doze milhões de reais) Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições, transferências de outras esferas de governo e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos: RECEITAS POR FONTES Receitas Correntes T Receita Tributaria o . . o - 896.000,00 Receita de Contribuições o 110.000,00 | Receita Patrimonial 1 56.000,00 | Receita de Serviços o = J 81.500,00 Transferências Correntes 12.419.900,00 Outras Receitas Correntes | 83.500,00 Sub total 13.446.900,00 Dedução para o FUNDEB (1.811.900,00) | Sub total — 1.635.000,00 | Receitas de Capital Operações de Credito . — 300.000,00 | Alienação de Bens | 65.000,00 | Sub total 365.000,00 TOTAL GERAL 12.000.000,00 | Art. 4º - As despesas do Município de Careaçu serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos: 112122122 22 22217212 717272 73722 1722)))))5))5 55222 22 222.2: DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO Legislativa 720.000,00 Administração 1.622.500,00 Segurança Publica 40.000,00 Assistência Social | 440.000,00 Previdencia Social 1 270.500,00) [Saúde . 2.522.200,00 Educação 3.647.800,00 Cultura º 295.000,00 Urbanismo 1.022.500,00 Habitação 12.000,00 Saneamento 20.000,00 [Agricultura 2 132.500,00 Industria o . 25.000,00 Comunicações 55.500,00 Transporte 516.000,00] Desporto e Lazer 102.500,00 Encargos Especiais 406.000,00 Reserva de Contingência 150.000,00 TOTAL = 12.000.000,00) DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO | Câmara Municipal 720.000,00 Gabinete do Prefeito 91.000,00 Secretaria Municipal de Administração 1.002.000,00 Secretaria de Finanças 1.070.500,00 . | Secretaria Municipal de Educação 3.647.800,00| | | Secretaria de Cultura, Meio Ambiente e Turismo 400.500,00 | | Secretaria Municipal de Saúde 2.542.200,00 Secretaria Municipal de Assistência Social! 507.000,00 Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 2.019.000,00 TOTAL 12.000.000,00 DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais 5.653.500,00 Juros e Encargos da Divida . . o 56.000,00 Outras Despesas Correntes 4.799.500,00 Subtotal 10.509.000,00 Despesas de Capital o o . E Investimentos 991.000,00 Amortizações da Dívid 350.000,00 Subtotal : 1.341.000,00 | Reserva de Contingência Reserva de Contingência º 150.000,00 Subtotal 150.000,00 TOTAL GERAL , 12.000.000,00 | Art. 5º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto: l o Presidente da Camara, remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio; Il. o Prefeito: a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, 81º, |, Il, lil e IV da Lei nº 4.320/64; b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado O disposto no art. 38, IV, “p” da Lei Complementar nº 101/2000. Hll. promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. IV. proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas. Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos adicionais suplementares decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício. Art. 6º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, por analogia às Leis de Orçamento da União e do Estado de Minas Gerais, quando o crédito se destina a: . |. Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas no orçamento, |l. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos de anulações de dotações, !ll. Quando se tratar de remanejamento de dotações dentro do orçamento para atender aos dispositivos legais de cumprimento dos limites e quando estas dotações se tornarem insuficientes, IV. Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistências e Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à manutenção e V. desenvolvimento do Ensino, mediante remanejamento e cancelamento de dotações. Art. 7º - As despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa. Art. 8º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, vinculado ao respectivo convênio, por ato do Executivo que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 8 1º - Os créditos adicionais abertos decorrentes da autorização contida no caput desse artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 6º desta Lei. 8 2º - As receitas decorrentes do autorizado no caput deste artigo não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 9º - Durante o exercício de 2013 o executivo municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que autorizado por Lei específica. Art. 10º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá através de cronograma de desembolso, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Não estabelecida à programação determinada no “caput”, a transferências de recursos financeiros ao Legislativo Municipal, para atender ao disposto, do inciso Ill do 82º do art.29-A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12(um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 11º - Os programas e ações inseridas e ou alterados nesta Lei passam a fazer parte integrante do PPA 2010/2013. Art: 12º - A presente Lei erará durante o exercício de 2013, a partir de 1º de janeiro, revogadas as djs s em contrário. Tovard 9 Barroso PREFE NICIPAL