| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1425 / 2013 |
| Date | 2013-01-22 |
| Ementa | Autoriza o município a fazer Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 Lei Complementar Nº 1.425, DE 22 de janeiro de 2013. Autoriza o Município a fazer programa de recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS e da outras providencias. O chefe do poder executivo de Careaçu no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74 da Lei Orgânica Municipal resolve propor a seguinte Lei. * O Povo do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no município de Careaçu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais inscritos em divida ativa. 1º O PROREFIS, será coordenado pelo setor de tributação da Prefeitura. 2º- A adesão será por opção do contribuinte, podendo ser formalizada num prazo de ate 90 dias após a publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 60 dias a critério da Administração 3º- Para efeitos desta Lei, considera-se créditos fiscais a soma dos valores: I- Do tributo devido. II- Da atualização Monetária. HI- Dos Juros de mora e IV- da muita, inclusive a de caráter moratório Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000 Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQD uol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 4º- O valor do credito fiscal referido no parágrafo |V é o montante apurado na data do pagamento á vista ou da primeira parcela. Art. 2º- O PROREFIS alcança o crédito inscrito em Divida Ativa e: a) O ajuizado , b) O Parcelado c) O não constituído, desde que confessado espontaneamente d) Decorrente da aplicação de pena pecuniária. e) Outros débitos pendentes. Art.3º- A adesão e o enquadramento no PROREFIS devera ocorrer no prazo de vigência desta lei e implicará: 4 | — Desconto de 100%( cem por cento) no pagamento de juros e de multas decorrentes dos créditos fiscais inscritos em DIVIDA ATIVA, desde que seu pagamento seja efetuado em até 08 parcelas. Il- Desconto de 80% no pagamento de juros e de multas decorrentes de créditos fiscais inscritos em Divida Ativa, desde que seu pagamento seja efetuado em até 12 parcelas. Hll- desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento de juros e de multas decorrentes de créditos fiscais inscritos em Divida Ativa desde que seu pagamento seja efetuado em até 20 parcelas. Parágrafo único: O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 30,00( trinta reais) Art. 4º - À adesão ao PROREFIS implica: I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. l- Autorização para cobrança bancaria. A NV" orla Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000 Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQduol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 Hl- Aceitação plena e irretratável de todas as condições do setor Tributário Municipal. IV- Desistência de eventuais ações judiciais de natureza tributaria em face a Fazenda Municipal movida pelo contribuinte. Art. 5º- No caso debito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do Art..9 da Lei Federal 6.830/80 a concessão de parcelamento fica condicionada a manutenção da garantia. Art. 6º- Na hipótese de atraso de pagamento por mais de 60 dias do acordo pactuado, fica denunciado o atraso e suspenso os benefícios desta Lei. I- Após o atraso do Art. Anterior, voltará o contribuinte ao cadastro de divida ativa e prosseguimento da Execução Fiscal.. Art.7º - Ficam extintos os débitos fiscais junto a Tributação do Município de Careaçu com o cumprimento integral das condições impostas por esta Lei. Art. 8º - São requisitos indispensáveis a formalização do pedido: "| - Requerimento assinado pelo Devedor ou seu representante legal com poderes especiais nos termos da Lei, juntando procuração. |l- Documentos que identifique os responsáveis pela solicitação do REFIS com endereços , documentos de identificação, CPF bem como outras informações necessárias. HlI- Homologado o acordo, o contribuinte tem direito a expedição de Certidão de regularidade de Débitos (Positiva com Efeitos de Negativa) com a Prefeitura. Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000 Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQuol.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU . ESTADO DE MINAS GERAIS . * O vencimento de cadarparoeiasegosigrê no ato da celebração do e com demais vencimentos mensais, iguais e sucessivos, a partir da da celebração do acordo. Art. 10- Os instrumentos, declarações e requerimentos serão formalizados pelo setor de Tributação. Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada disposições em contrários. . Careaçu 22 de janeiro de 2013. Djalma"Petégrini Prefeito Municipal. Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-00 Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQDuol.com.b