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norma nº 1425/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1425 / 2013
Date 2013-01-22
EmentaAutoriza o município a fazer Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Lei Complementar Nº 1.425, DE 22 de janeiro de 2013.
Autoriza o Município a fazer programa de
recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS e
da outras providencias.
O chefe do poder executivo de Careaçu no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 74 da Lei
Orgânica Municipal resolve propor a seguinte Lei.
* O Povo do Município de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no município de Careaçu o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais inscritos em divida ativa.
1º O PROREFIS, será coordenado pelo setor de tributação da
Prefeitura.
2º- A adesão será por opção do contribuinte, podendo ser formalizada
num prazo de ate 90 dias após a publicação desta lei, podendo ser
prorrogado por mais 60 dias a critério da Administração
3º- Para efeitos desta Lei, considera-se créditos fiscais a soma dos
valores:
I- Do tributo devido.
II- Da atualização Monetária.
HI- Dos Juros de mora e
IV- da muita, inclusive a de caráter moratório
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 -
e-mail: pcareaçuQD uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
4º- O valor do credito fiscal referido no parágrafo |V é o montante
apurado na data do pagamento á vista ou da primeira parcela.
Art. 2º- O PROREFIS alcança o crédito inscrito em Divida Ativa e:
a) O ajuizado ,
b) O Parcelado
c) O não constituído, desde que confessado espontaneamente
d) Decorrente da aplicação de pena pecuniária.
e) Outros débitos pendentes.
Art.3º- A adesão e o enquadramento no PROREFIS devera ocorrer no prazo
de vigência desta lei e implicará:
4
| — Desconto de 100%( cem por cento) no pagamento de juros e de multas
decorrentes dos créditos fiscais inscritos em DIVIDA ATIVA, desde que seu
pagamento seja efetuado em até 08 parcelas.
Il- Desconto de 80% no pagamento de juros e de multas decorrentes de
créditos fiscais inscritos em Divida Ativa, desde que seu pagamento seja
efetuado em até 12 parcelas.
Hll- desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento de juros e de
multas decorrentes de créditos fiscais inscritos em Divida Ativa desde que
seu pagamento seja efetuado em até 20 parcelas.
Parágrafo único: O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser
inferior a R$ 30,00( trinta reais)
Art. 4º - À adesão ao PROREFIS implica:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
l- Autorização para cobrança bancaria. A
NV" orla
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQduol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Hl- Aceitação plena e irretratável de todas as condições do setor
Tributário Municipal.
IV- Desistência de eventuais ações judiciais de natureza tributaria em
face a Fazenda Municipal movida pelo contribuinte.
Art. 5º- No caso debito em execução fiscal, garantido o juízo nos termos do
Art..9 da Lei Federal 6.830/80 a concessão de parcelamento fica
condicionada a manutenção da garantia.
Art. 6º- Na hipótese de atraso de pagamento por mais de 60 dias do acordo
pactuado, fica denunciado o atraso e suspenso os benefícios desta Lei.
I- Após o atraso do Art. Anterior, voltará o contribuinte ao cadastro de
divida ativa e prosseguimento da Execução Fiscal..
Art.7º - Ficam extintos os débitos fiscais junto a Tributação do Município de
Careaçu com o cumprimento integral das condições impostas por esta Lei.
Art. 8º - São requisitos indispensáveis a formalização do pedido:
"| - Requerimento assinado pelo Devedor ou seu representante legal com
poderes especiais nos termos da Lei, juntando procuração.
|l- Documentos que identifique os responsáveis pela solicitação do REFIS
com endereços , documentos de identificação, CPF bem como outras
informações necessárias.
HlI- Homologado o acordo, o contribuinte tem direito a expedição de Certidão
de regularidade de Débitos (Positiva com Efeitos de Negativa) com a
Prefeitura.
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. ESTADO DE MINAS GERAIS .
* O vencimento de cadarparoeiasegosigrê no ato da celebração do
e com demais vencimentos mensais, iguais e sucessivos, a partir da
da celebração do acordo.
Art. 10- Os instrumentos, declarações e requerimentos serão formalizados
pelo setor de Tributação.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada
disposições em contrários.
.
Careaçu 22 de janeiro de 2013.
Djalma"Petégrini
Prefeito Municipal.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro -
Careaçu - MG - CEP 37.556-00
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 -
e-mail: pcareaçuQDuol.com.b

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