| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1426 / 2013 |
| Date | 2013-01-22 |
| Ementa | Fixa a data-base para revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo e recomposição salarial dos servidores públicos do município de Careaçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 LEI Nº 1.426, DE 22 DE JANEIRO DE 2013. “Fixa a data-base para revisão geral e anual das Remunerações dos Servidores Públicos do poder Executivo e recomposição salarial dos servidores Públicos do Município de Careaçu e dá outras providências”. Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal, autorizado, a “Fixar” a revisão geral da remuneração e” subsídios dos servidores públicos da administração direta, do Poder Executivo, fazendo sempre, sem distinção de índice no mês de janeiro de cada ano, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.” Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição aos servidores públicos efetivos, deste município, e membros do Conselho Tutelar á razão 9,10%,( nove virgula dez por cento), á partir do dia 1º de janeiro de 2013 nos termos do Inciso X do Art. 37 da CF e do Art. 1º desta Lei. Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição, aos servidores públicos contratados para os Programas Específicos do Govemo Federal PSF — (Programa Saúde da Família), PAC'S — (Programa de Agente Comunitário de doenças), PPI — ECD — (Programa Pactuado Integrado — Epidemiologia e Controle de doenças) do Município de Careaçu — MG e PSB — (Programa de Saúde Bucal Il), bem como, para os servidores Públicos de cargos comissionados e contratados por tempo determinado, á razão de 9.10%( nove virgula dez por cento), á partir do dia 1º de janeiro de 2013 nos termos do Inciso X do Art. 37 da CF e do Art. 1º desta Lei. Art. 4º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição aos servidores Públicos inativo, á razão de 9,10% (nove virgula dez por cento), á partir do dia 1º de janeiro de 2013 nos termos do Inciso X do Art 37 da CF e do Art. 1º desta Lei. Art 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrá a conta de dotações próprias do Orçamento Anual. Art. 6º- Fica revogado o artigo 1º da Lei nº 1.257 de 01 de Março de 2006. 2 ——NnW]—[— Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-004 Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQuol.com.bi PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001/15 Art. 7º- Fica autorizado a complementaçao, a qualquer tempo para que o nivel salarial nunca fique abaixo do minimo definido pelo Governo Federal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE CAREAÇU, em 22 de Janeiro de 2013; 59º ano de Emancipação Política. Ed DJALMA PELEGRINI Prefeito Municipal. Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-004 Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQ)uol.com.b