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norma nº 1426/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1426 / 2013
Date 2013-01-22
EmentaFixa a data-base para revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo e recomposição salarial dos servidores públicos do município de Careaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
LEI Nº 1.426, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.
“Fixa a data-base para revisão geral e anual
das Remunerações dos Servidores Públicos do
poder Executivo e recomposição salarial dos
servidores Públicos do Município de Careaçu e
dá outras providências”.
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal, autorizado, a “Fixar” a revisão geral da
remuneração e” subsídios dos servidores públicos da administração direta, do Poder
Executivo, fazendo sempre, sem distinção de índice no mês de janeiro de cada ano, nos
termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, observando-se a disponibilidade
orçamentária e financeira.”
Art. 2º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição aos
servidores públicos efetivos, deste município, e membros do Conselho Tutelar á razão
9,10%,( nove virgula dez por cento), á partir do dia 1º de janeiro de 2013 nos termos do
Inciso X do Art. 37 da CF e do Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição,
aos servidores públicos contratados para os Programas Específicos do Govemo Federal
PSF — (Programa Saúde da Família), PAC'S — (Programa de Agente Comunitário de
doenças), PPI — ECD — (Programa Pactuado Integrado — Epidemiologia e Controle de
doenças) do Município de Careaçu — MG e PSB — (Programa de Saúde Bucal Il), bem
como, para os servidores Públicos de cargos comissionados e contratados por tempo
determinado, á razão de 9.10%( nove virgula dez por cento), á partir do dia 1º de janeiro
de 2013 nos termos do Inciso X do Art. 37 da CF e do Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
aos servidores Públicos inativo, á razão de 9,10% (nove virgula dez por cento), á partir do
dia 1º de janeiro de 2013 nos termos do Inciso X do Art 37 da CF e do Art. 1º desta Lei.
Art 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrá a
conta de dotações próprias do Orçamento Anual.
Art. 6º- Fica revogado o artigo 1º da Lei nº 1.257 de 01 de Março de 2006.
2 ——NnW]—[—
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-004
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQuol.com.bi
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001/15
Art. 7º- Fica autorizado a complementaçao, a qualquer tempo para que o nivel
salarial nunca fique abaixo do minimo definido pelo Governo Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CAREAÇU, em 22 de Janeiro de 2013; 59º ano de Emancipação
Política.
Ed
DJALMA PELEGRINI
Prefeito Municipal.
Av. Saturnino de Faria, nº 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-004
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareaçuQ)uol.com.b

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