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norma nº 1429/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1429 / 2013
Date 2013-05-23
EmentaDispõe sobre a destinação do incentivo para custeio do Programa Farmácia de Minas de que tratam os artigos 9º e 10 da Resolução SES 1795, de 11 de março de 2009 do Governo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Lei nº 1.429, de 23 de maio de 2.013
“Dispõe sobre a destinação do incentivo
para custeio do Programa Farmácia de
Minas de que tratam os artigos 9º e 10 da
RESOLUÇÃO SES 1795, de 11 de março
de 2009 do Governo do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Careaçu,aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º -O valor do incentivo para custeio da Unidade da Rede de Farmácia de
Minas deste Município de Careaçu, se destinado profissional farmacêutico
Diretor Responsável Técnico da Unidade nomeado pelo Prefeito Municipal por
meio de Portaria para o exercício das atribuições respectivas.
Art. 2º -Poderá ser nomeado para o exercício das atribuições de Diretor
Responsável Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de Minas, servidor
público municipal de Careaçu, admitido mediante concurso ou processo
seletivo, que esteja no efetivo exercício do cargo de farmacêutico.
Parágrafo único.O servidor de que trata o caput deste artigo, necessariamente,
deverá ser graduado em farmácia, com registro regular noconselho de classe.
Art. 3º -O Diretor Responsável Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de
Minas fará jus à percepção conjunta da remuneração de seu cargo e de
gratificação no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês de
efetivo exercício.
$ 1º - Além da gratificação prevista neste artigo, o Diretor Responsável Técnico
fará jus ao recebimento do prêmio de que trata a Nota Técnica DMB/SAF
20/2012, e outros prêmios que, porventura, forem previstos em normas
específicas da Superintendência de Assistência Farmacêutica da Secretaria de
Estado da Saúde de Minas Gerais.
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu
Fax: (35) 3452-1191
- MG - CEP 37.556-000
.gov.b: UA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
8 2º- A gratificação será lançada em folha de pagamento, tópico específico, com
a descrição “função gratificada de Diretor Responsável Técnico da Unidade da
Rede Farmácia de Minas”.
Art. 4º -O servidor nomeado fica obrigado à jornada semanal de 40 (quarenta)
horas, independentemente da jornada de seu cargo originário, por tratar-se de
função específica do Programa Farmácia de Minas.
Art. 5º -O Diretor Responsável Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de
Minas terá como atribuições as descritas para o cargo de farmacêutico na
legislação municipal do Município de Careaçu e aquelas referentes à direção e
chefia do Programa Farmácia de Minas, nos termos da Resolução SES nº 1.795,
de 11 de março de 2009 e do Termo de Compromisso firmado em 20 de janeiro
de 2010.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições consignadas para profissão de
farmacêutico, são atribuições do servidor no exercício da função de Diretor
Responsável Técnico da Unidade da Rede Farmácia de Minas:
I — Direção, coordenação e responsabilidade técnica (RT) do Programa Rede
Farmácia de Minas-no âmbito do Município de Careaçu — MG;
IX - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da
terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;
IH - Verificação de pressão arterial;
IV - Verificação de temperatura corporal;
V - Participação em campanhas de saúde;
VI - Prestação de assistência farmacêutica domiciliar;
VII - Outras atividades correlatas.
Art. 6º -A gratificação de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, não
integra a remuneração do servidor, possui caráter excepcional, somente é devida
mediante efetivo exercício, enquanto estiver em vigência o Programa Farmácia
de Minas.
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro
- Careaçu - -
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35 MIA a, CEP 37.586-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Art. 7º -Fica o Poder Executivo Municipal de Careaçu, por meio do Fundo
Municipal de Saúde, autorizado a realizar a transferência dos valores que lhe
foram repassados pelo Governo do Estado de Minas, para incentivo de custeio,
nos termos dos artigos 9º e 10 da RESOLUÇÃO SES 1795, de 11 de março de
2009, ao servidor que efetivamente exerceu as atribuições de Diretor
Responsável Técnico da Unidade da Rede de Farmácia de Minas.
Parágrafo único.A transferência de que trata o caput deste artigo, se limita aos
valores efetivamente repassados pelo Governo do Estado de Minas Gerais nos
termos dos artigos 9º e 10 da RESOLUÇÃO SES 1795, de 11 de março de 2009,
até a data da publicação desta Lei.
Art. 8º -As despesas originárias da aplicação desta Lei serão realizadas à conta
de dotações orçamentárias específicas, da Lei Orçamentária Anual.
81º -A fonte de receita é o repasse pelo Governo do Estado de Minas Gerais nos
termos dos artigos 9º e 10 da RESOLUÇÃO SES 1795, de 11 de março de 2009.
82º -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir créditos orçamentários
para cobertura das despesas originárias da aplicação desta Lei.
Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos até 01 de dezembro de 2011, data da inauguração da Farmácia de Minas,
devendo ser paga retroativamente à aquela data a Gratificação de Função à
farmacêutica Diretora Responsável Técnica.
Careaçu, de 23 de maio de 2.013.
mea
AD
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG -
Fone: (35) 3452-4155 Fax: (35) 34521191 Cr sos 5 000
site- www.careacu.mq.gov.br e-mail: pcareacuQQuol.com.br

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