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norma nº 1431/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1431 / 2013
Date 2013-06-13
EmentaDispõe sobre o funcionamento de plantão e rodízio das drogarias e farmácias em finais de semana e feriados, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Lei nº 1.431, de 13 de junho de 2.013
“Dispõe sobre o funcionamento de Plantão e
rodízio das Drogarias e Farmácias em finais de
semana e feriados, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerias, aprova e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do Código de Posturas do Município de Careaçu/MG, em seu capítulo II,
inciso II, que determina o horário de Funcionamento do Comércio e a Lei Federal 5.991/1973
em seu artigo 56, que determina o sistema de rodízio de drogarias e farmácias em finais de
semana, fica definido os horários de funcionamento das Drogarias e Farmácias de plantão em
sistema de rodízio com abertura às 8:00 horas e fechamento às 20:00 horas, sendo permitido à
estes estabelecimentos o atendimento ao público fora desse horário, em caso de necessidade.
Art. 2º. Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo determinará as escalas das Drogarias
e Farmácias de plantão em sistema de rodízio. À
Art. 3º. No caso de descumprimento desta lei. ficará sujeita a Farmácia ou Drogaria infratora
ao pagamento de multa de um salário mínimo vigente e em caso de reincidência haverá
cassação do Alvará de Funcionamento, cuja fiscalização ficará a cargo da Vigilância Sanitária
do Município, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo Unico. O não pagamento da multa referida neste artigo implicará em não
renovação do alvará de funcionamento para o exercício seguinte, até o seu efetivo pagamento.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 14 de junho de 2.013.
Djal elegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35) 3452-1191 site- www.careacu.mg..

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