| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1434 / 2013 |
| Date | 2013-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação de loteamento denominado Jatobá e dá outras providências. |
| native_id | 501 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 Lei nº 1.434, de 21 de junho de 2.013 “Dispõe sobre aprovação de loteamento denominado Jatobá e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Careaçu faz sabe que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- De conformidade com a Lei Federal nº 6.766/79, fica aprovado o Loteamento Residencial Jatobá, localizado entre as Ruas Antônio Florêncio Nogueira e Balsa, imóvel de propriedade da Sra. Eliete Aparecida Lacerda Barcelos, constituído pelas Quadras A, B, e C, área verde, área institucional e ruas da seguinte maneira: a-) Quadra A: constituída por seis lotes totalizando 777,45mº; b-) Quadra B: constituída por três lotes totalizando 750,75m?, c-) Quadra C: constituída por oito lotes totalizando 1.830,35m?; d-) Área Institucional: com 302,30m?, em divisas com rua da Balsa e lotes 10 e 17 da Quadra C; e-) Área verde (gleba 1): com 134,7Im? em divisas com a Rua Projetada, lote 10 da Quadra C, área institucional, Rua da Balsa, lote pertencente a Edith Jonas Chiste e outros e Daniel Setsuo; e f-) Área verde (gleba 2): com 30,20m? em divisas com a Rua Projetada, lote 7 da Quadra B e lote pertencente ao Sr. João Firmino da Silva, totalizando as áreas verdes em 164,90m?, tudo de acordo com o memorial descritivo e projeto elaborado por profissional habilitado, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Art. 2º- As obras de infra estrutura (água, energia elétrica, rede de esgoto, meio fio e pavimentação) serão executados as expensas do proprietário/empreendedor do loteamento. e TO =" E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 Art.3º- As áreas destinadas a abertura de ruas, totalizadas em 1.341,95m?, após a efetivação das obras descritas no artigo anterior, serão doadas á Prefeitura Municipal, para comporem o patrimônio da Municipalidade. Art. 4º- Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Careaçu, 21 de junho de 2.013. TR Djalmá Pelegrini Prefeito Municipal SS e Av. Saturnino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000 Fone: (35) 3452-1155 Fax: (35 i «gov. [LH