| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1435 / 2013 |
| Date | 2013-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o regimento disciplinar dos Conselheiros Tutelares do município de Careaçu e dá outras providências. |
| native_id | 502 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 Lei nº 1.435, de 21 de junho de 2.013 “ Dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Conselheiros Titulares do Município de Careaçu e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar, processo administrativo disciplinar, quando houver-notícia de falta disciplinar apresentada por qualquer cidadão, é ou representação “do Ministério Público, observado o seguinte: Es 1- Direito ao contraditório e à ampla defesa e com a criação de uma Comissão de Ética composta: de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá realizar a sindicância e cujas conclusões deverão ser remetidas ao Conselho Municipal para, em plenária, decidir sobre a penalidade a ser aplicada; IL O caráter sigiloso; .. DI- Oitiva do investigad e fixação de prazo para apresentação de defesa; IV- Fixação de prazo. age pára-a conelusão do E ad disciplinar; Art. 2º- São consideradas fal tas disciplinares: IL Usar a função em benefício próprio; II- | Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; II- Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV- Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto o exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V- Aplicar medida de prestação contrariando a decisão colegiada de, Conselho Tutelar; > VI Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido: Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000 5 2 .b) il: 35) 3452-1191 site- www.careacu.mg.. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 17.935.388/0001-15 VII- Exercer out ra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos da Lei; VIII- Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências; IX- For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90; X- Sofrer penalidade administrativa de perda de mandato, conforme sanção prevista na lei municipal; XI- Faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa, as sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, conforme limites explícitos na lei municipal; XII- Reiteradamente: . a-) recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento; b-) omitir-se quanto ao exercicio de-suas atribuições; c-) exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo; d-) receber, em -razão--do--cargo;-honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências. Art. 3º- A conversão da penalidade aprovada pela plenária do Conselho de Direitos em ato administrativo -«do-Chefe do Poder: Executivo Municipal e expedição de resolução pelo Conselho declarando a vacância do cargo, se dará conforme o caso, nas saeguintes maneiras: I Penalidade de advertência, suspensão não remunerada de 01 a 03 meses é perda da função; IH- Aplicação de âdyertência mas hipóteses, dos incisos II, V, VI e VII do artigo anterior; H- Aplicação de suspensão não remunerada nás hipóteses dos incisos I, IL, IV e VII e na hipótese do inciso V, quando irreparável o prejuízo decorrente da falta verificada; IV- Aplicação de perda de função nas hipóteses dos incisos IX, X, XI e XII. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Careaçu, 21 de junho de 2.013. ADD, Djalma Pelegrini Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000 Fone: (35) 3452-1155 : (35) Ê z mg. UR ma