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norma nº 1435/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1435 / 2013
Date 2013-06-21
EmentaDispõe sobre o regimento disciplinar dos Conselheiros Tutelares do município de Careaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
Lei nº 1.435, de 21 de junho de 2.013
“ Dispõe sobre o Regime Disciplinar dos Conselheiros
Titulares do Município de Careaçu e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar, processo
administrativo disciplinar, quando houver-notícia de falta disciplinar apresentada
por qualquer cidadão, é ou representação “do Ministério Público, observado o
seguinte: Es
1- Direito ao contraditório e à ampla defesa e com a criação de uma Comissão
de Ética composta: de membros do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá realizar a
sindicância e cujas conclusões deverão ser remetidas ao Conselho Municipal
para, em plenária, decidir sobre a penalidade a ser aplicada;
IL O caráter sigiloso; ..
DI- Oitiva do investigad e fixação de prazo para apresentação de defesa;
IV- Fixação de prazo. age pára-a conelusão do E ad disciplinar;
Art. 2º- São consideradas fal tas disciplinares:
IL Usar a função em benefício próprio;
II- | Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar
que integre;
II- Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
IV- Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto o exercício
de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do
Conselho Tutelar;
V- Aplicar medida de prestação contrariando a decisão colegiada de,
Conselho Tutelar; >
VI Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido:
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
5 2 .b) il:
35) 3452-1191 site- www.careacu.mg..
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.388/0001-15
VII- Exercer out ra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos
termos da Lei;
VIII- Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências;
IX- For condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou
pela prática de infrações administrativas previstas na Lei 8.069/90;
X- Sofrer penalidade administrativa de perda de mandato, conforme
sanção prevista na lei municipal;
XI- Faltar, consecutivamente ou alternadamente, sem justificativa, as
sessões do Conselho Tutelar no espaço de um ano, conforme limites
explícitos na lei municipal;
XII- Reiteradamente: .
a-) recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
b-) omitir-se quanto ao exercicio de-suas atribuições;
c-) exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo;
d-) receber, em -razão--do--cargo;-honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências.
Art. 3º- A conversão da penalidade aprovada pela plenária do Conselho de
Direitos em ato administrativo -«do-Chefe do Poder: Executivo Municipal e
expedição de resolução pelo Conselho declarando a vacância do cargo, se dará
conforme o caso, nas saeguintes maneiras:
I Penalidade de advertência, suspensão não remunerada de 01 a 03
meses é perda da função;
IH- Aplicação de âdyertência mas hipóteses, dos incisos II, V, VI e VII do
artigo anterior;
H- Aplicação de suspensão não remunerada nás hipóteses dos incisos I, IL,
IV e VII e na hipótese do inciso V, quando irreparável o prejuízo
decorrente da falta verificada;
IV- Aplicação de perda de função nas hipóteses dos incisos IX, X, XI e
XII.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Careaçu, 21 de junho de 2.013.
ADD,
Djalma Pelegrini
Av. Satumino de Faria, nº: 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP 37.556-000
Fone: (35) 3452-1155 : (35) Ê z mg. UR
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