| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1484 / 2015 |
| Date | 2015-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Amparo ao Idoso e dá outras providências. |
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t ik • REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15_ Lei ns 1.484, de 22 de abril de 2.015. "Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Amparo ao idoso e dá outras Providências." O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. is- Fica criado o Conselho Municipal de Amparo ao Idoso - CMAI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Careaçu,sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 29- Compete ao CMAI: I- Formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos zelando pela sua execução; II- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dosidosos; lit- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal n9 8,842, de 04/07/94, Lei Federal n9 10.741, de 19/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme disposto no artigo 52 da Lei n* 10.741/03. Vi- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso; VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso; Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento)de qualquer benefício previdencíário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso; X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquela; XI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII- Elaborarseu regimento interno; VIIIAv. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Xlll-Outras ações visado à proteção do Direito do idoso. Parágrafo único: Aos membros do CMAI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especíalmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Art. 32- O CMAI, composto de forma paritária entre 0 poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: Por representantes de cada uma das Secretaria a seguir indicadas: a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Esportes; b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; c) Um representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças; IPor cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de l(um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas: a) Dois representantes de organização de grupo movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade; b) Dois representantes de credo religioso com políticas regulares de atendimento e promoção ao idoso; c) Um representante de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção ao idoso. II- § 12- Cada membro do CMAI terá um suplente. §22- Os membros do CMAI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. §32- Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. §42- O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. §52- As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo 0 processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. §62- Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 42- o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal serão escolhidos, medianteÿ''"ÿ votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Av. Saturnino de Faria, 140 /3C\ Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 3» Presidência e Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais. §19- O Vice-Presidente do Conselho Municipal substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. §22 - o Presidente do Conselho Municipal poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 59- Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6s- A função do membro do Conselho Municipal não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 72- As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município; II- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 82- Perderá o mandato o Conselheiro que: I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV- Apresentar procedimento incompatível, por crime ou contravenção penal; V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 92- Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10- Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11- O Conselho Municipal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12- O Conselho Municipal instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. \ Art. 13- As sessões do Conselho Municipal serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Av. Saturnino de Faria, 140 - - - - <->r\ 1 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Art. 14- A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Esportes, propiciará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Art.15- Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Art. 16- Para a primeira instalação do Conselho Municipal, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes nos campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizada para este fim, a ser realizada no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art.17- A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias e Departamento, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art.18- O Conselho Municipal elaborará o seu regimento interno, no prazo de máximo de sessenta dias a contar de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careaçu, 22 de abril de 2.015. D/o/mo ffelffgfini Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 - ' r -----toc\ Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-OC e-mail:pcareacu@uol.com.br