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norma nº 1484/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1484 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Amparo ao Idoso e dá outras providências.
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15_
Lei ns 1.484, de 22 de abril de 2.015.
"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Amparo ao
idoso e dá outras Providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. is- Fica criado o Conselho Municipal de Amparo ao Idoso - CMAI - órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Careaçu,sendo acompanhado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 29- Compete ao CMAI:
I- Formular, acompanhar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos zelando
pela sua execução;
II- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dosidosos;
lit- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal n9 8,842, de 04/07/94, Lei Federal n9 10.741, de
19/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento
de qualquer uma delas;
V- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao
idoso, conforme disposto no artigo 52 da Lei n* 10.741/03.
Vi- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de
longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada,
não podendo exceder a 70% (setenta por cento)de qualquer benefício
previdencíário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento ao idoso;
X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquela;
XI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII- Elaborarseu regimento interno;
VIII￾Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Xlll-Outras ações visado à proteção do Direito do idoso.
Parágrafo único: Aos membros do CMAI será facilitado o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especíalmente às secretarias e aos programas prestados
à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de
atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 32- O CMAI, composto de forma paritária entre 0 poder público municipal e a
sociedade civil, será constituído:
Por representantes de cada uma das Secretaria a seguir indicadas:
a) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e
Esportes;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
c) Um representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças;
I￾Por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há
mais de l(um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) Dois representantes de organização de grupo movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
b) Dois representantes de credo religioso com políticas regulares de atendimento
e promoção ao idoso;
c) Um representante de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção ao idoso.
II-
§ 12- Cada membro do CMAI terá um suplente.
§22- Os membros do CMAI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§32- Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por
uma mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais
foram nomeados ou indicados.
§42- O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§52- As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim, sendo 0 processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
§62- Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias
após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votação.
Art. 42- o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal serão escolhidos, medianteÿ''"ÿ
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à
Av. Saturnino de Faria, 140
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Centro
Fax: (35) 3452-1191
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Presidência e Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não￾governamentais.
§19- O Vice-Presidente do Conselho Municipal substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§22 - o Presidente do Conselho Municipal poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do
idoso.
Art. 59- Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6s- A função do membro do Conselho Municipal não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 72- As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal perderão essa
condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 82- Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível, por crime ou contravenção penal;
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 92- Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10- Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11- O Conselho Municipal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 12- O Conselho Municipal instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
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Art. 13- As sessões do Conselho Municipal serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Av. Saturnino de Faria, 140
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Art. 14- A Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Esportes, propiciará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art.15- Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do Conselho Municipal serão
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 16- Para a primeira instalação do Conselho Municipal, o Prefeito Municipal convocará, por
meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes nos campo da promoção
e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizada para
este fim, a ser realizada no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo
as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art.17- A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias e Departamento, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art.18- O Conselho Municipal elaborará o seu regimento interno, no prazo de máximo de
sessenta dias a contar de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal,
das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 22 de abril de 2.015.
D/o/mo ffelffgfini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
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Careaçu-MG CEP: 37.556-OC
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