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norma nº 1485/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1485 / 2015
Date 2015-04-22
EmentaCria o Fundo Municipal de Amparo ao Idoso (FMAI) e dá outras providências.
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Lei nS 1.485, de 22 de abril de 2.015.
"Cria o Fundo municipal de Amparo ao Idoso (FMAI) e dá
outras providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. is- Fica criado o Fundo Municipal de Amparo ao Idoso (FMAI), vinculado, administrado e
gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Esportes, responsável pelo
Plano de Aplicação dos recursos do FMAI, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Amparo ao Idoso (CMAI).
Art. 29- O FMAI tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e
as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no CMAI, voltadas
para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, pesquisa e
garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Parágrafo único. A gestão executiva do FMAI é operacionalizada, controlada e contabilizada
Com nomenclatura.de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n« 4.320, de 17 de
março de 1,964,
Art. 39- Os recursos do FMAI somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação
do CMAI.
Parágrafo único. Cabe ao CMAI analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos
recursos do FMAI.
Art. 49- Os saldos financeiros do FMAI, constantes do balanço geral anual, serão transferidos
para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 59- Constituem recursos do FMAI:
Dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que
a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
Incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
I.
II.
III.
IV. Produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações
e ventos realizados;
V. Valores oriundos de aplicação de multa previstas na Lei Federal ne. 10.741, de 19 de
outubro de 2.003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto
na legislação federal;
VI. Valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n9 9.249, de
26 de dezembro de 1.995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas,
nacionais,incluso empresa públicas e de economia mista, estaduais e federais;
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191
Centro Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FNAS)e/ou do
Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei; e
Recursos oriundos de heranças jacentes;
Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federai ne 12.213,
de 20 de janeiro de 2.010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido
pelas empresas físicas e jurídicas.
VII.
VIII.
IX.
Art. 6e- Os recursos do FMAI destinam-se a:
I- Despesa com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e
defesa do idoso;
II- Despesas com consultoria, projetos de pesquisa e de estudo, relacionados com o
idoso;
III- Despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV- Subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal de
Amparo ao Idoso (CMAI);
V- Pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes
do CMAI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI- Pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de
interesse do Conselho Municipal de Amparo ao Idoso (CMAI);
Vil-Apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção,
proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
Manutenção do banco de dados com informações sobre programas, projetos e
atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional,
estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX- Aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos
programas referidos no item I e/ou para a estrutura e funcionamento do CMAI.
VIII￾Art. 72- Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o CMAI encontra-se
vinculado:
I- Realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no art. 22 desta Lei,
seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações
previamente aprovados pelo CMAI;
II- Captar recursos para o FMAI;
III- Assessorar o CMAI na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e
encaminhar para apreciação e aprovação do referido Conselho;
IV- Movimentar os recursos do FMAI, obedecidas as normas dos demais órgãos
municipais;
V- Prestar contas da movimentação financeira do FMAI ao CMAI, anualmente ou quando
solicitado;
VI- Submeter à apreciação a provação do CMAI os atos normativos que se refiram à
aplicação dos recursos do FMAI;
VII- Diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal
de Amparo ao Idoso (FMAI), objetivando a coleta de dados para a elaboração de
relatórios;
Proporcionar suporte de pessoal técnico para a execução do FMAI e a
contabilização necessária; e
VIII￾c
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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IX- Comunicar ao CMAI toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos
recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados
pelo FMAI.
Art. 82- As deliberações do CMAI sobre as aplicações de recursos do FMAI e a sua destinação
às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções objetivando:
I- Fixar os critérios de distribuição e aplicação do FMAI;
II- Autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do FMAI, de acordo com a
proposta orçamentária anual e plurianual;
III- Estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no
plano de aplicação,em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV- Examinar e aprovar as contas do Fundo;
V- Designar membros do CMAI para acompanhar e fiscalizar a prática de atos
concernentes às atividades operacionais do Fundo;e
VI- Liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no CMAI.
Art. 99- Os recursos financeiros para cobertura dos convénios, contratos e subvenções,
aprovados pelo CMAI serão liberados após assinatura e publicação de extrato.
Parágrafo único. As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de
serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos destinados aos idosos em
situação de vulnerabilidade pessoal.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CMAI, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu,22 de abril de 2.015.
irini
Prefeito Municipal
\
Av.Saturnino de Faria, 140
Telefone:(35)3452-1155
Centro
Fax:(35)3452-1191
Careaçu-MG CEP:37.556-00
e-mail:DcareacuíS)uol.mm.hr

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