| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 2015 |
| Date | 2015-09-29 |
| Ementa | Institui o vale-alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Careaçu/MG e estabelece outras providências. |
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|fâ%PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: *17 935 388/0001-15 Lei ns 1.490, de 29 de setembro de 2.015. "Institui o Vale-Alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Careaçu/MG e estabelece outras providencias." Autoria do Vereador Orlando dos Reis Gonçalves Filho O POVO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.12 Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Vale-Alimentação aos servidores da ativa, incluído diretamente no holerite dos mesmos. Art. 22 O valor unitário do beneficio previsto nesta Lei é de R$ 100,00 (cem reais), a ser reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, pelo índice INPC ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3e O Vale-Alimentação caracteriza-se por: I- não ter natureza salarial, nem se incorporar à remuneração para quaisquer efeitos; II - não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda retido na fonte; III-não configurar como rendimento tributável do servidor, IV -não ser considerado para efeito do pagamento de 13e salário. Art.42 Os recursos para implementação e execução desta Lef correrão por conta de dotações no orçamento vigente do Poder Legislativo, ficando 0 mesmo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário. em Careaçu, MG, 29 de setembro de 2015. y Djalma/B&egrini Prefeito Municipal \ Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br