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norma nº 1490/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1490 / 2015
Date 2015-09-29
EmentaInstitui o vale-alimentação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Careaçu/MG e estabelece outras providências.
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|fâ%PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: *17 935 388/0001-15
Lei ns 1.490, de 29 de setembro de 2.015.
"Institui o Vale-Alimentação no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Careaçu/MG e
estabelece outras providencias."
Autoria do Vereador Orlando dos Reis Gonçalves Filho
O POVO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU, MG, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.12 Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Vale-Alimentação aos
servidores da ativa, incluído diretamente no holerite dos mesmos.
Art. 22 O valor unitário do beneficio previsto nesta Lei é de R$ 100,00 (cem reais), a ser
reajustado anualmente, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, pelo índice INPC ou outro
que venha a substituí-lo.
Art. 3e O Vale-Alimentação caracteriza-se por:
I- não ter natureza salarial, nem se incorporar à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda
retido na fonte;
III-não configurar como rendimento tributável do servidor,
IV -não ser considerado para efeito do pagamento de 13e salário.
Art.42 Os recursos para implementação e execução desta Lef correrão por conta de dotações
no orçamento vigente do Poder Legislativo, ficando 0 mesmo autorizado a suplementá-las, se
necessário.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrário.
em
Careaçu, MG, 29 de setembro de 2015.
y Djalma/B&egrini
Prefeito Municipal
\
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br

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