| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1491 / 2015 |
| Date | 2015-09-29 |
| Ementa | Estabelece o piso remuneratório do magistério de Careaçu e dá outras providências. |
| native_id | 569 |
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1JWREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU RE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 c.: Lein?1.491, de 29 de setembro de 2.015. "Estabelece o piso remuneratório do magistério de Careaçu e dá outras providências." Emenda substitutiva do §lg do artigo l5 de autoria dos Vereadores: José Ibraim Pereira, Júlio César Máximo, Maurício Ribeiro de Paiva e Sidney Souza Silva (Coquinho) O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica em seu artigo 54, II, faz saber que a Câmara aprovou, e ele, Prefeito sanciona a seguinte Lei: Art. I9- O piso remuneratório dos profissionais do magistério público da educação básica de Careaçu, Minas Gerais, será de R$ 1.917,78 (hum mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, respeitada a proporcionalidade para outras jornadas. §19- O reajuste do piso de que trata o caput se dará anualmente, no mês de janeiro, mediante lei, sendo o índice de reajuste aquele definido pelo Governo Federal, através do MEC. §29- A base de cálculo a ser considerada para efeito do piso consiste no vencimento básico, excluídas as vantagens de natureza pessoal. Art. 29- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Ordinária correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Anual. Art. 39- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à l9 de janeiro de 2.015. Careaçu, 29 de setembro de 2.015. DjalmaPefegrini Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br